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3003703-62.2026.8.19.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3003703-62.2026.8.19.0068/RJ AUTOR: LENIN MALHANO DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A): RAPHAEL IGOR DA SILVA VARELLA (OAB RJ203598) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial de evento 10. Anote-se onde couber. A saúde constitui direito fundamental (art. 5º da CF) cuja tutela cabe ao Poder Público de todas as esferas de governo, e a despeito de estar espelhado em norma de caráter programático, a Corte Maior, em jurisprudência já consolidada, tem entendido ter o judiciário legitimidade para ordenar à administração que o realize materialmente: “Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos” (AI 550.530 AgR). A título de tutela provisória de urgência, pede o(a) autor(a) que os réus providenciem os recursos necessários à terapêutica do seu estado de saúde. A liminar merece guarida. O(s) documento(s) do evento 01, anexo 07, evidencia(m) a necessidade do tratamento e o(s) de evento 01, anexo 06, que o(a) demandante não tem condições de custear as despesas com a sua contratação. Além disso, não é razoável aguardar até a sentença final, quando então o(a) autor(a) poderá estar padecendo de sequelas incontornáveis ou ter experimentado piora relevante em seu quadro clínico. A gravidade da situação resplandece. DEFIRO, portanto, a liminar, para determinar que o(s) réu(s) proceda(m) a realização da CONSULTA DE AVALIAÇÃO COM O SETOR DE RADIOTERAPIA, no prazo de 05 dias, sob pena de sequestro de verba pública para custeio do procedimento. Diante da urgência do caso, bem como do risco iminente de perecimento do direito cuja tutela se pretende, nos termos do Provimento CGJ 17/2026, intime-se os réus com urgência, por OJA de plantão, notificando o Diretor Geral, o chefe ou o responsável pelo cumprimento da decisão, se for o caso. Diante da natureza dos interesses em disputa, em atenção ao disposto no art. 334, §4º, II, CPC, cite-se os réus, pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seus respectivos órgãos de representação processual (art. 242, § 3º, CPC), para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal. Publique-se.

  2. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3003703-62.2026.8.19.0068/RJ AUTOR: LENIN MALHANO DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A): RAPHAEL IGOR DA SILVA VARELLA (OAB RJ203598) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial de evento 10. Anote-se onde couber. A saúde constitui direito fundamental (art. 5º da CF) cuja tutela cabe ao Poder Público de todas as esferas de governo, e a despeito de estar espelhado em norma de caráter programático, a Corte Maior, em jurisprudência já consolidada, tem entendido ter o judiciário legitimidade para ordenar à administração que o realize materialmente: “Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos” (AI 550.530 AgR). A título de tutela provisória de urgência, pede o(a) autor(a) que os réus providenciem os recursos necessários à terapêutica do seu estado de saúde. A liminar merece guarida. O(s) documento(s) do evento 01, anexo 07, evidencia(m) a necessidade do tratamento e o(s) de evento 01, anexo 06, que o(a) demandante não tem condições de custear as despesas com a sua contratação. Além disso, não é razoável aguardar até a sentença final, quando então o(a) autor(a) poderá estar padecendo de sequelas incontornáveis ou ter experimentado piora relevante em seu quadro clínico. A gravidade da situação resplandece. DEFIRO, portanto, a liminar, para determinar que o(s) réu(s) proceda(m) a realização da CONSULTA DE AVALIAÇÃO COM O SETOR DE RADIOTERAPIA, no prazo de 05 dias, sob pena de sequestro de verba pública para custeio do procedimento. Diante da urgência do caso, bem como do risco iminente de perecimento do direito cuja tutela se pretende, nos termos do Provimento CGJ 17/2026, intime-se os réus com urgência, por OJA de plantão, notificando o Diretor Geral, o chefe ou o responsável pelo cumprimento da decisão, se for o caso. Diante da natureza dos interesses em disputa, em atenção ao disposto no art. 334, §4º, II, CPC, cite-se os réus, pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seus respectivos órgãos de representação processual (art. 242, § 3º, CPC), para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal. Publique-se.

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