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TJCE · 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3003692-45.2026.8.06.6001 RECORRENTE: EDVALDO LEMOS PINA JUNIOR RECORRIDO: SPRBT INTERACTIVE BRASIL LTDA ORIGEM: 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. APOSTAS DE QUOTA FIXA. LUDOPATIA. JOGO RESPONSÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE DEFEITO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INVALIDAÇÃO DAS APOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade das apostas realizadas em plataforma de apostas de quota fixa, restituição de aproximadamente R$ 30.000,00 a título de danos materiais e condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais. O recorrente sustentou que, em razão de diagnóstico de ludopatia, a plataforma deixou de adotar medidas de jogo responsável aptas a prevenir ou conter seu comportamento compulsivo, contribuindo para o agravamento de seus prejuízos financeiros e psicológicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora da plataforma de apostas responde pelos prejuízos suportados pelo usuário em razão da alegada omissão na adoção de medidas de jogo responsável; (ii) estabelecer se o posterior diagnóstico de ludopatia autoriza a invalidação das apostas realizadas anteriormente e a restituição dos valores despendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A exploração de apostas de quota fixa constitui atividade lícita e regulamentada, submetida às normas de proteção do consumidor, sem exclusão da responsabilidade do fornecedor por eventual falha na prestação do serviço. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor exige a demonstração de defeito do serviço e de nexo causal entre a conduta do fornecedor e os danos alegados. O diagnóstico de ludopatia somente foi formalizado em 10/02/2026, inexistindo prova de que a operadora tivesse conhecimento prévio da condição clínica do recorrente durante o período das apostas. Não é possível atribuir retroativamente aos documentos médicos anteriores conteúdo inexistente nem presumir ciência da plataforma acerca de diagnóstico ainda não formulado. A operadora encerrou definitivamente a conta do usuário após tomar conhecimento da condição clínica, inexistindo demonstração de permanência deliberada na exploração das apostas após sua inequívoca ciência. Não há elementos técnicos que comprovem que o padrão de apostas realizado pelo recorrente impunha, à época, bloqueio compulsório da conta ou a adoção obrigatória de medidas restritivas previstas na regulamentação aplicável. A Plataforma Centralizada de Autoexclusão do Governo Federal encontrava-se disponível desde dezembro de 2025, tendo o recorrente solicitado a autoexclusão apenas em 08/03/2026, após o ajuizamento da ação e depois de a conta já ter sido encerrada pela recorrida. O diagnóstico posterior de ludopatia, por si só, não caracteriza incapacidade civil, não comprova vício de consentimento e não acarreta a nulidade automática dos negócios jurídicos regularmente celebrados. Ausente prova de defeito do serviço, de violação específica aos deveres de jogo responsável, de vício de consentimento e de nexo causal, devem ser preservados os efeitos das apostas regularmente realizadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade da operadora de plataforma de apostas depende da comprovação de defeito do serviço e de nexo causal entre a conduta do fornecedor e os prejuízos suportados pelo consumidor. O diagnóstico posterior de ludopatia não permite presumir que a operadora tinha conhecimento prévio da condição clínica do usuário nem autoriza a responsabilização automática pela perda patrimonial decorrente das apostas. A ludopatia, isoladamente, não implica incapacidade civil nem invalida automaticamente os negócios jurídicos anteriormente celebrados. A violação dos deveres de jogo responsável deve ser demonstrada de forma concreta, não sendo suficiente a mera existência de perdas financeiras ou de diagnóstico posterior de transtorno do jogo. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator Relatório e voto Aduziu o autor que, a partir de 2025, passou a utilizar com frequência a plataforma de apostas Superbet e que a atividade evoluiu para comportamento compulsivo, com realização reiterada de apostas, comprometimento de economias e contratação de empréstimos. Alegou ter sido diagnosticado com ludopatia e sustentou que, apesar dos sinais de comportamento de risco, a requerida não teria adotado medidas suficientes de monitoramento, contenção ou bloqueio, em desconformidade, segundo afirmou, com os deveres de jogo responsável. Afirmou ter experimentado perdas de aproximadamente R$ 30.000,00 e atribuiu à omissão da requerida o agravamento de sua situação financeira e psicológica. Diante do exposto, requereu a declaração de nulidade/anulação dos negócios jurídicos correspondentes às apostas, com restituição de R$ 30.000,00 a título de danos materiais e condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais. Regularmente citada, a parte requerida deixou de apresentar contestação, bem como não compareceu à audiência uma realizada, conforme ata de audiência ID. 39129376, tendo o autor requerido a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. Sobreveio sentença, na qual a magistrada homologou o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga e julgou improcedente a pretensão autoral. Considerou que a exploração das apostas de quota fixa constitui atividade regulamentada; que o acervo documental não evidenciava erro sistêmico ou falha técnica no processamento das transações; e que não havia prova de vício de consentimento, interdição ou restrição da capacidade civil do autor no período das apostas. A sentença consignou, ainda, que a condição clínica apresentada não acarretaria, por si só, a invalidação automática dos negócios realizados e atribuiu as perdas financeiras à assunção dos riscos inerentes à atividade e à conduta do próprio apostador, afastando o nexo causal necessário à responsabilização da requerida. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado. Sustentou, em síntese, que a sentença teria restringido a análise da adequação do serviço ao seu funcionamento técnico, sem examinar o cumprimento dos deveres de prevenção associados ao jogo responsável. Alegou que a licitude da atividade de apostas não excluiria eventual responsabilidade pelo modo de sua execução e que o diagnóstico de ludopatia impediria a imputação automática de culpa exclusiva ao consumidor. Argumentou não haver prova de que a recorrida tivesse, no caso concreto, adotado alertas, limitações, bloqueios, classificação de risco, autotestes, mecanismos de autoexclusão ou outras providências de monitoramento ativo exigidas pela regulamentação. Defendeu a nulidade das apostas realizadas por pessoa diagnosticada com ludopatia e reiterou os pedidos de restituição de aproximadamente R$ 30.000,00 e de indenização por danos morais de R$ 15.000,00. Em contrarrazões, a recorrida defendeu a manutenção da sentença, sustentando a licitude da atividade, a voluntariedade das apostas, a adesão do usuário aos termos e condições da plataforma e a inexistência de falha sistêmica ou vício de consentimento. Alegou que o documento médico que menciona ludopatia seria datado de 10/02/2026 e que, após tomar conhecimento da condição e do pedido de encerramento, promoveu o fechamento definitivo da conta em 18/02/2026, fornecendo orientações relacionadas ao jogo responsável. Sustentou não ter conhecimento prévio do diagnóstico durante o período anterior de apostas e afirmou dispor de mecanismos de limitação, autoexclusão, atendimento e monitoramento comportamental. Ao final, requereu o desprovimento integral do recurso, com manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Decido. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como interpôs o recurso tempestivamente, portanto, conheço do recurso. Inicialmente, cabe registrar que a relação entre as partes é de consumo e que a exploração comercial de apostas de quota fixa constitui atividade lícita e submetida a regime regulatório próprio, porém, isso não afasta a incidência das normas de proteção ao consumidor nem exclui eventual responsabilidade da recorrida por eventuais falhas na prestação do serviço. Acrescento ainda que a plataforma requerida está autorizada a explorar essa atividade, conforme regulamentação do Ministério da Fazenda (https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-premios-e-apostas/lista-de-empresas/empresas-autorizadas-1/empresas-autorizadas). A controvérsia recursal exige verificar se a recorrida responde pelos prejuízos decorrentes das apostas realizadas pelo recorrente em sua plataforma, diante da alegada falha na adoção de medidas de jogo responsável voltadas à prevenção e contenção do comportamento compulsivo do usuário. Conforme os documentos anexados pelo recorrente (ID. 39129353), verifica-se que este recebeu o diagnóstico de compulsão por jogo apenas no dia 10/02/2026. Ainda que tenha juntado atestados com datas anteriores, nenhum deles fazia referência à ludopatia. Não se mostra possível, portanto, atribuir retroativamente aos documentos médicos anteriores conteúdo que deles não consta, nem presumir que a recorrida tivesse conhecimento de diagnóstico clínico de ludopatia antes de sua efetiva constatação por profissional de saúde. Embora a exploração de apostas de quota fixa esteja submetida às normas de proteção do consumidor e aos deveres específicos relacionados ao jogo responsável, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não prescinde da demonstração do defeito do serviço e do nexo causal entre a conduta atribuída ao fornecedor e o prejuízo experimentado pelo consumidor. Assim, o posterior diagnóstico de transtorno relacionado ao jogo, por si só, não permite concluir que toda a utilização anterior da plataforma tenha ocorrido em condições caracterizadoras de falha na prestação do serviço, bem como não é possível afirmar que a recorrida tivesse ciência do diagnóstico médico de ludopatia antes de sua formalização em 10/02/2026. A requerida demonstrou ainda que encerrou definitivamente a conta do autor em 18/02/2026, conforme os registros anexados em sede de contrarrazões. Esse conjunto de circunstâncias não permite reconhecer, com a segurança necessária, que a operadora tenha permanecido deliberadamente inerte diante de diagnóstico de ludopatia ou que tenha continuado a estimular apostas após ter sido cientificada, de maneira inequívoca, dessa condição clínica. Embora o recorrente sustente que a recorrida deveria ter identificado, por seus próprios mecanismos internos, padrão de comportamento compatível com jogo problemático antes mesmo do diagnóstico médico, não há nos autos elementos técnicos que demonstrem que as movimentações realizadas eram suficientes para impor à recorrida o dever de bloqueio ou suspensão compulsória da conta. Também não há prova de que, à época das apostas questionadas, tenham sido ultrapassados parâmetros objetivos previstos na regulamentação aptos a tornar obrigatória a adoção de medidas restritivas pela plataforma. Também merece consideração que a Plataforma Centralizada de Autoexclusão do Governo Federal já se encontrava disponível desde dezembro de 2025, mecanismo pelo qual o próprio usuário pode solicitar o bloqueio de seu acesso às plataformas de apostas autorizadas. O documento trazido pelo recorrente sob o ID nº 39129366 demonstra, entretanto, que a autoexclusão somente foi solicitada em 08/03/2026, após o ajuizamento da ação, momento este que a plataforma já havia excluído a conta do autor. Diante desse contexto, não há elementos suficientes para concluir que os prejuízos reclamados decorreram de defeito concreto do serviço prestado pela recorrida. A existência de deveres de jogo responsável não implica responsabilidade automática da operadora por toda perda experimentada pelo usuário que, em momento posterior, venha a receber diagnóstico de transtorno do jogo, sendo indispensável identificar a violação de um dever específico e sua repercussão causal sobre os danos postulados. Não se mostra possível acolher a pretensão de invalidação das apostas sob o fundamento de ausência ou comprometimento do consentimento do recorrente. A ludopatia constitui condição clínica relevante e pode demandar medidas especiais de proteção, porém seu diagnóstico não implica, por si só e de forma retroativa, o reconhecimento de incapacidade civil ou a invalidação automática de todos os negócios jurídicos praticados pelo paciente. Desse modo, inexistindo prova de vício de consentimento ou de invalidade dos negócios jurídicos, impõe-se preservar os efeitos das apostas regularmente realizadas, em respeito à segurança jurídica e à força obrigatória dos negócios validamente celebrados, não sendo possível desconstituí-los apenas em razão de circunstância clínica constatada posteriormente. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa e custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade nos termos do CPC, art. 98, § 3º. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator
TJCE · 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3003692-45.2026.8.06.6001 RECORRENTE: EDVALDO LEMOS PINA JUNIOR RECORRIDO: SPRBT INTERACTIVE BRASIL LTDA ORIGEM: 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. APOSTAS DE QUOTA FIXA. LUDOPATIA. JOGO RESPONSÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE DEFEITO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INVALIDAÇÃO DAS APOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade das apostas realizadas em plataforma de apostas de quota fixa, restituição de aproximadamente R$ 30.000,00 a título de danos materiais e condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais. O recorrente sustentou que, em razão de diagnóstico de ludopatia, a plataforma deixou de adotar medidas de jogo responsável aptas a prevenir ou conter seu comportamento compulsivo, contribuindo para o agravamento de seus prejuízos financeiros e psicológicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora da plataforma de apostas responde pelos prejuízos suportados pelo usuário em razão da alegada omissão na adoção de medidas de jogo responsável; (ii) estabelecer se o posterior diagnóstico de ludopatia autoriza a invalidação das apostas realizadas anteriormente e a restituição dos valores despendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A exploração de apostas de quota fixa constitui atividade lícita e regulamentada, submetida às normas de proteção do consumidor, sem exclusão da responsabilidade do fornecedor por eventual falha na prestação do serviço. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor exige a demonstração de defeito do serviço e de nexo causal entre a conduta do fornecedor e os danos alegados. O diagnóstico de ludopatia somente foi formalizado em 10/02/2026, inexistindo prova de que a operadora tivesse conhecimento prévio da condição clínica do recorrente durante o período das apostas. Não é possível atribuir retroativamente aos documentos médicos anteriores conteúdo inexistente nem presumir ciência da plataforma acerca de diagnóstico ainda não formulado. A operadora encerrou definitivamente a conta do usuário após tomar conhecimento da condição clínica, inexistindo demonstração de permanência deliberada na exploração das apostas após sua inequívoca ciência. Não há elementos técnicos que comprovem que o padrão de apostas realizado pelo recorrente impunha, à época, bloqueio compulsório da conta ou a adoção obrigatória de medidas restritivas previstas na regulamentação aplicável. A Plataforma Centralizada de Autoexclusão do Governo Federal encontrava-se disponível desde dezembro de 2025, tendo o recorrente solicitado a autoexclusão apenas em 08/03/2026, após o ajuizamento da ação e depois de a conta já ter sido encerrada pela recorrida. O diagnóstico posterior de ludopatia, por si só, não caracteriza incapacidade civil, não comprova vício de consentimento e não acarreta a nulidade automática dos negócios jurídicos regularmente celebrados. Ausente prova de defeito do serviço, de violação específica aos deveres de jogo responsável, de vício de consentimento e de nexo causal, devem ser preservados os efeitos das apostas regularmente realizadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade da operadora de plataforma de apostas depende da comprovação de defeito do serviço e de nexo causal entre a conduta do fornecedor e os prejuízos suportados pelo consumidor. O diagnóstico posterior de ludopatia não permite presumir que a operadora tinha conhecimento prévio da condição clínica do usuário nem autoriza a responsabilização automática pela perda patrimonial decorrente das apostas. A ludopatia, isoladamente, não implica incapacidade civil nem invalida automaticamente os negócios jurídicos anteriormente celebrados. A violação dos deveres de jogo responsável deve ser demonstrada de forma concreta, não sendo suficiente a mera existência de perdas financeiras ou de diagnóstico posterior de transtorno do jogo. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator Relatório e voto Aduziu o autor que, a partir de 2025, passou a utilizar com frequência a plataforma de apostas Superbet e que a atividade evoluiu para comportamento compulsivo, com realização reiterada de apostas, comprometimento de economias e contratação de empréstimos. Alegou ter sido diagnosticado com ludopatia e sustentou que, apesar dos sinais de comportamento de risco, a requerida não teria adotado medidas suficientes de monitoramento, contenção ou bloqueio, em desconformidade, segundo afirmou, com os deveres de jogo responsável. Afirmou ter experimentado perdas de aproximadamente R$ 30.000,00 e atribuiu à omissão da requerida o agravamento de sua situação financeira e psicológica. Diante do exposto, requereu a declaração de nulidade/anulação dos negócios jurídicos correspondentes às apostas, com restituição de R$ 30.000,00 a título de danos materiais e condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais. Regularmente citada, a parte requerida deixou de apresentar contestação, bem como não compareceu à audiência uma realizada, conforme ata de audiência ID. 39129376, tendo o autor requerido a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. Sobreveio sentença, na qual a magistrada homologou o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga e julgou improcedente a pretensão autoral. Considerou que a exploração das apostas de quota fixa constitui atividade regulamentada; que o acervo documental não evidenciava erro sistêmico ou falha técnica no processamento das transações; e que não havia prova de vício de consentimento, interdição ou restrição da capacidade civil do autor no período das apostas. A sentença consignou, ainda, que a condição clínica apresentada não acarretaria, por si só, a invalidação automática dos negócios realizados e atribuiu as perdas financeiras à assunção dos riscos inerentes à atividade e à conduta do próprio apostador, afastando o nexo causal necessário à responsabilização da requerida. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado. Sustentou, em síntese, que a sentença teria restringido a análise da adequação do serviço ao seu funcionamento técnico, sem examinar o cumprimento dos deveres de prevenção associados ao jogo responsável. Alegou que a licitude da atividade de apostas não excluiria eventual responsabilidade pelo modo de sua execução e que o diagnóstico de ludopatia impediria a imputação automática de culpa exclusiva ao consumidor. Argumentou não haver prova de que a recorrida tivesse, no caso concreto, adotado alertas, limitações, bloqueios, classificação de risco, autotestes, mecanismos de autoexclusão ou outras providências de monitoramento ativo exigidas pela regulamentação. Defendeu a nulidade das apostas realizadas por pessoa diagnosticada com ludopatia e reiterou os pedidos de restituição de aproximadamente R$ 30.000,00 e de indenização por danos morais de R$ 15.000,00. Em contrarrazões, a recorrida defendeu a manutenção da sentença, sustentando a licitude da atividade, a voluntariedade das apostas, a adesão do usuário aos termos e condições da plataforma e a inexistência de falha sistêmica ou vício de consentimento. Alegou que o documento médico que menciona ludopatia seria datado de 10/02/2026 e que, após tomar conhecimento da condição e do pedido de encerramento, promoveu o fechamento definitivo da conta em 18/02/2026, fornecendo orientações relacionadas ao jogo responsável. Sustentou não ter conhecimento prévio do diagnóstico durante o período anterior de apostas e afirmou dispor de mecanismos de limitação, autoexclusão, atendimento e monitoramento comportamental. Ao final, requereu o desprovimento integral do recurso, com manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Decido. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como interpôs o recurso tempestivamente, portanto, conheço do recurso. Inicialmente, cabe registrar que a relação entre as partes é de consumo e que a exploração comercial de apostas de quota fixa constitui atividade lícita e submetida a regime regulatório próprio, porém, isso não afasta a incidência das normas de proteção ao consumidor nem exclui eventual responsabilidade da recorrida por eventuais falhas na prestação do serviço. Acrescento ainda que a plataforma requerida está autorizada a explorar essa atividade, conforme regulamentação do Ministério da Fazenda (https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-premios-e-apostas/lista-de-empresas/empresas-autorizadas-1/empresas-autorizadas). A controvérsia recursal exige verificar se a recorrida responde pelos prejuízos decorrentes das apostas realizadas pelo recorrente em sua plataforma, diante da alegada falha na adoção de medidas de jogo responsável voltadas à prevenção e contenção do comportamento compulsivo do usuário. Conforme os documentos anexados pelo recorrente (ID. 39129353), verifica-se que este recebeu o diagnóstico de compulsão por jogo apenas no dia 10/02/2026. Ainda que tenha juntado atestados com datas anteriores, nenhum deles fazia referência à ludopatia. Não se mostra possível, portanto, atribuir retroativamente aos documentos médicos anteriores conteúdo que deles não consta, nem presumir que a recorrida tivesse conhecimento de diagnóstico clínico de ludopatia antes de sua efetiva constatação por profissional de saúde. Embora a exploração de apostas de quota fixa esteja submetida às normas de proteção do consumidor e aos deveres específicos relacionados ao jogo responsável, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não prescinde da demonstração do defeito do serviço e do nexo causal entre a conduta atribuída ao fornecedor e o prejuízo experimentado pelo consumidor. Assim, o posterior diagnóstico de transtorno relacionado ao jogo, por si só, não permite concluir que toda a utilização anterior da plataforma tenha ocorrido em condições caracterizadoras de falha na prestação do serviço, bem como não é possível afirmar que a recorrida tivesse ciência do diagnóstico médico de ludopatia antes de sua formalização em 10/02/2026. A requerida demonstrou ainda que encerrou definitivamente a conta do autor em 18/02/2026, conforme os registros anexados em sede de contrarrazões. Esse conjunto de circunstâncias não permite reconhecer, com a segurança necessária, que a operadora tenha permanecido deliberadamente inerte diante de diagnóstico de ludopatia ou que tenha continuado a estimular apostas após ter sido cientificada, de maneira inequívoca, dessa condição clínica. Embora o recorrente sustente que a recorrida deveria ter identificado, por seus próprios mecanismos internos, padrão de comportamento compatível com jogo problemático antes mesmo do diagnóstico médico, não há nos autos elementos técnicos que demonstrem que as movimentações realizadas eram suficientes para impor à recorrida o dever de bloqueio ou suspensão compulsória da conta. Também não há prova de que, à época das apostas questionadas, tenham sido ultrapassados parâmetros objetivos previstos na regulamentação aptos a tornar obrigatória a adoção de medidas restritivas pela plataforma. Também merece consideração que a Plataforma Centralizada de Autoexclusão do Governo Federal já se encontrava disponível desde dezembro de 2025, mecanismo pelo qual o próprio usuário pode solicitar o bloqueio de seu acesso às plataformas de apostas autorizadas. O documento trazido pelo recorrente sob o ID nº 39129366 demonstra, entretanto, que a autoexclusão somente foi solicitada em 08/03/2026, após o ajuizamento da ação, momento este que a plataforma já havia excluído a conta do autor. Diante desse contexto, não há elementos suficientes para concluir que os prejuízos reclamados decorreram de defeito concreto do serviço prestado pela recorrida. A existência de deveres de jogo responsável não implica responsabilidade automática da operadora por toda perda experimentada pelo usuário que, em momento posterior, venha a receber diagnóstico de transtorno do jogo, sendo indispensável identificar a violação de um dever específico e sua repercussão causal sobre os danos postulados. Não se mostra possível acolher a pretensão de invalidação das apostas sob o fundamento de ausência ou comprometimento do consentimento do recorrente. A ludopatia constitui condição clínica relevante e pode demandar medidas especiais de proteção, porém seu diagnóstico não implica, por si só e de forma retroativa, o reconhecimento de incapacidade civil ou a invalidação automática de todos os negócios jurídicos praticados pelo paciente. Desse modo, inexistindo prova de vício de consentimento ou de invalidade dos negócios jurídicos, impõe-se preservar os efeitos das apostas regularmente realizadas, em respeito à segurança jurídica e à força obrigatória dos negócios validamente celebrados, não sendo possível desconstituí-los apenas em razão de circunstância clínica constatada posteriormente. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa e custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade nos termos do CPC, art. 98, § 3º. É como voto. 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