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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Resende · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 3003650-53.2026.8.19.0045/RJ AUTOR: LARA EMILLY PIMENTEL OLIVEIRA ADVOGADO(A): LARISSA BARBOSA CORREA (OAB RJ265439) ADVOGADO(A): LOUYSE DE PAULA VERONEZI (OAB RJ265769) ATO ORDINATÓRIO Ao autor, em Réplica.
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Resende · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3003650-53.2026.8.19.0045/RJ AUTOR: LARA EMILLY PIMENTEL OLIVEIRA ADVOGADO(A): LARISSA BARBOSA CORREA (OAB RJ265439) ADVOGADO(A): LOUYSE DE PAULA VERONEZI (OAB RJ265769) DESPACHO/DECISÃO 1. A autora requereu gratuidade de justiça e tutela de urgência para impedir nova suspensão do fornecimento de energia e suspender a exigibilidade do débito controvertido. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, diante do requerimento formulado e da presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, na qual a autora questiona cobranças de energia elétrica que afirma serem incompatíveis com o histórico de consumo da unidade, bem como o parcelamento realizado após a suspensão do fornecimento (evento 1, INIC1). Quanto à tutela de urgência, verifico que a autora apresentou faturas que evidenciam significativa variação dos valores cobrados, bem como documentação indicando a substituição do medidor e reclamações administrativas (evento 1, ANEXO5 e ANEXO6). Além disso, as faturas posteriormente juntadas demonstram que, após a normalização do consumo, passaram a ser incluídas parcelas do parcelamento discutido nestes autos, no valor de R$ 232,75, nas contas de junho e julho de 2026 (evento 8, ANEXO2). Nesse contexto, há controvérsia relevante quanto à origem e à exigibilidade do débito, cuja apuração definitiva dependerá da instrução processual. O perigo de dano decorre da possibilidade de interrupção de serviço essencial. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora em razão do débito discutido nestes autos e das parcelas dele decorrentes, mantendo-se suspensa a exigibilidade desses valores até ulterior deliberação deste Juízo. A presente determinação não impede a cobrança de faturas relativas ao consumo corrente e de débitos que não sejam objeto desta demanda, desde que observadas as disposições legais aplicáveis. Fixo multa de R$ 500,00 por cada ato de suspensão realizado em desacordo com esta decisão, limitada inicialmente a R$ 5.000,00. Intimem-se. 3. Tendo em vista que a experiência tem demonstrado insucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, e 283 do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes. Assim, determino a citação do(s) réu(s) para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC.
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