Publicações do processo

3003433-38.2022.8.06.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza

    12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br Processo nº 3003433-38.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]EXEQUENTE(S) JOAQUIM DE LIMA E SILVA FILHO e outros (2)EXECUTADO(A)(S): HELISSON CESAR FREITAS DA SILVA e outros D E C I S Ã O Da análise dos autos, verifica-se que, por meio do despacho de Id. 201129559, a parte exequente foi intimada para indicar bens passíveis de penhora. Em resposta, a parte exequente apresentou a petição de Id. 203262755, por meio da qual requereu: a) a expedição de ofício ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará, para que informe a unidade de lotação do executado HELISSON CESAR FREITAS DA SILVA; b) a reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha"; c) a utilização da ferramenta SNIPER para identificação de vínculos patrimoniais, societários e eventuais relações entre as empresas "Arco-Íris Flores" e "AB Flores"; e d) a penhora de percentual dos vencimentos percebidos pelo referido executado. Decido. No presente caso, as medidas requeridas pela parte exequente no tocante à expedição de ofício ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará e à penhora de percentual dos vencimentos do executado não se mostram adequadas, nas circunstâncias dos autos, à satisfação do crédito perseguido. Com efeito, a adoção de medidas executivas excepcionais pressupõe a existência de elementos concretos que evidenciem sua necessidade, adequação e utilidade para a satisfação da obrigação, não sendo suficiente, por si só, a mera ausência de localização de bens penhoráveis em nome do executado. Frise-se que a inexistência de bens localizados, desacompanhada de elementos concretos acerca da existência de patrimônio ocultado ou de circunstâncias específicas que justifiquem medidas executivas mais gravosas, não autoriza sua adoção de forma automática, especialmente diante dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, o presente processo tramita perante os Juizados Especiais, cujo procedimento orienta-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Assim, INDEFIRO os pedidos de expedição de ofício ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará e de penhora de percentual dos vencimentos do executado. Quanto ao pedido de reiteração do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", embora o sistema permita a reiteração automática da ordem de bloqueio, seu deferimento deve observar critérios de razoabilidade e utilidade. Verifica-se que já foi realizada tentativa de penhora eletrônica via SISBAJUD em 15/04/2024, tendo sido localizado valor insuficiente à satisfação da dívida, conforme Id. 84356425. No caso, a parte exequente não apresentou elementos concretos indicativos de alteração na situação patrimonial do executado ou qualquer outro fato novo capaz de justificar nova pesquisa de ativos financeiros, especialmente mediante reiteração automática da ordem de bloqueio. Dessa forma, ausente circunstância concreta que justifique a renovação da medida, INDEFIRO o pedido de reiteração do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". No que se refere ao pedido de utilização da ferramenta SNIPER, cumpre observar que o microssistema dos Juizados Especiais possui disciplina própria para a hipótese de inexistência de bens penhoráveis. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." A referida disposição também se aplica às execuções de título judicial, conforme orientação consolidada no Enunciado nº 75 do FONAJE: "Enunciado 75 - A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor." A norma decorre justamente da opção legislativa pela simplicidade e celeridade próprias do rito dos Juizados Especiais, evitando-se a manutenção indefinida de processos executivos nos quais não tenham sido encontrados bens passíveis de constrição. No caso concreto, a parte exequente foi expressamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, mas não apresentou patrimônio determinado e imediatamente sujeito à constrição, limitando-se a requerer novas diligências destinadas à investigação patrimonial do executado. Desse modo, diante da ausência de indicação e localização de bens penhoráveis, não se mostra compatível com o rito dos Juizados Especiais a continuidade do feito mediante sucessivas pesquisas patrimoniais. INDEFIRO, portanto, o pedido de utilização da ferramenta SNIPER. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente na petição de Id. 203262755 e, diante da ausência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, aplicado ao cumprimento de sentença conforme o Enunciado nº 75 do FONAJE. Após o trânsito em julgado, fica desde já autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte exequente, condicionada ao pagamento de custas, independentemente de nova conclusão ao Juízo. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.