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TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú · Decisão
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3003282-53.2024.8.06.0117 REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REQUERIDO: MARIA GLAUCIA FARIAS PAIVA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto contra a decisão de ID 207718991, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada e determinou o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, o recurso inominado é cabível contra sentença, não sendo a via adequada para impugnação de decisões interlocutórias proferidas no curso do procedimento dos Juizados Especiais. No caso, a decisão recorrida, que rejeitou a exceção de pré-executividade, possui natureza interlocutória, razão pela qual o recurso interposto revela-se manifestamente inadequado, não havendo previsão legal de recurso inominado contra tal pronunciamento judicial. Registre-se que, embora o exame definitivo das condições de admissibilidade recursal seja atribuição da Turma Recursal, a hipótese dos autos não se confunde com aquelas em que se discute insuficiência ou ausência de preparo, intempestividade ou indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Trata-se, aqui, de inadequação da via recursal eleita, circunstância que impede o próprio conhecimento do recurso perante este Juízo e dispensa a remessa dos autos à Turma Recursal. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto, por manifesta inadequação da via eleita, uma vez que dirigido contra decisão interlocutória, e não contra sentença, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95. Em consequência, TORNO SEM EFEITO a decisão de ID 226426963, em que determinou: "Certifique-se a tempestividade do recurso e a efetivação do preparo." CUMPRA-SE a decisão de ID 207718991, certificando-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário. Decorrido o prazo sem pagamento, encaminhem-se os autos ao setor competente para realização de penhora via SISBAJUD, com a incidência da multa de 10% sobre o montante da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Assinado por certificação digital JM
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