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3003259-50.2026.8.19.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3003259-50.2026.8.19.0061/RJ AUTOR: NILZA LUIZA HYATH GONCALVES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): WILLIAN ROSA DE OLIVEIRA (OAB RJ225373) INTERESSADO: ADRIANA HYATH GONCALVES DA SILVA (Curador) ADVOGADO(A): WILLIAN ROSA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Intimem-se os réus para cumprirem a decisão do acórdão, por oficial de justiça de plantão. Expeça-se o mandado de intimação.

  2. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3003259-50.2026.8.19.0061/RJ AUTOR: NILZA LUIZA HYATH GONCALVES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): WILLIAN ROSA DE OLIVEIRA (OAB RJ225373) INTERESSADO: ADRIANA HYATH GONCALVES DA SILVA (Curador) ADVOGADO(A): WILLIAN ROSA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NILZA LUIZA HYATH GONCALVES, representado por sua procuradora , em face do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando compelir os réus ao fornecimento de serviço de Home Care. Narra a parte autora, em síntese, ser portadora de múltiplas doenças crônicas e incapacitantes, incluindo Alzheimer com demência moderada, fibrilação atrial, microangiopatia cerebral, ateromatose intracraniana e alterações isquêmicas crônicas e totalmente dependente de terceiros para a realização de atividades básicas da vida diária. Em razão desse quadro, o médico assistente prescreveu a necessidade do serviço de Home Care. Os réus foram previamente intimados para se manifestar acerca do pedido de tutela. O Município de Teresópolis e o Estado do Rio de Janeiro apresentaram manifestação (evento 31, DOC1 e evento 37, DOC1), sustentando que a parte autora não preenche os requisitos para inclusão no referido serviço, necessitando, tão somente, de acompanhamento por algumas especialidades médicas. É o breve relatório. Passo a decidir. Para o deferimento da tutela antecipada, exige-se a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O laudo médico de evento 1, DOC6 sustenta que a parte autora apresenta graves sequelas decorrentes de AVC isquêmico recente (AVEi). Em sentido contrário, o Parecer da Câmara Técnica Municipal concluiu pela ausência de justificativa para tratamento em âmbito domiciliar, consignando que a parte autora não seria acamado, poderia realizar seu tratamento pela rede SUS e não se enquadraria nos critérios de elegibilidade para o regime de Home Care. Diante da divergência entre os pareceres médicos — e dos indícios de que os serviços solicitados não se destinam à prestação contínua de cuidados para evitar internação hospitalar —, verifica-se a necessidade de maior dilação probatória, incompatível com a via da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Não obstante o indeferimento da tutela, tendo em vista a gravidade do quadro clínico narrado, determino, de ofício, a produção antecipada de prova pericial, nos termos do art. 370 do CPC. Nomeio como perito deste Juízo o Dr. Julio Cesar F. Cury, cujo endereço é de conhecimento do cartório. Fixo os honorários periciais em cinco salários mínimos, nos termos da Súmula nº 363 do TJRJ. Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e se concorda com os honorários fixados. Os honorários periciais serão rateados entre as partes, na forma do art. 95 do CPC, ressaltando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Assim, intimem-se os réus para que recolham suas respectivas cotas-partes, correspondente 33,33% cada um. No prazo legal, as partes deverão indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 334 do CPC, visto que os resultados das audiências designadas vêm sendo infrutíferas - sem apresentação de propostas de acordos, razão pela qual determino a flexibilização procedimental para dispensar o ato, oportunizando desde já a qualquer das partes apresentarem proposta de acordo por escrito, e, determino que o Réu apresente resposta, no prazo legal. Citem-se e I.

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