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3003254-50.2024.8.06.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 3003254-50.2024.8.06.0064 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS TAVARES DA SILVA RECORRIDO: FUNDACAO DE APOIO A CULTURA, A PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, CIENTIFICO E TECNOLOGICO - FUNDACAO CETREDE, MUNICIPIO DE CAUCAIA ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE CAUCAIA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. COMPROVAÇÃO DO ENVIO TEMPESTIVO DA DOCUMENTAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso inominado e manteve sentença desfavorável à candidata em demanda relativa à prova de títulos de concurso público. A embargante alegou omissão e contradição no julgamento, sustentando que apresentou prova documental demonstrando o envio tempestivo da documentação exigida pelo edital, com confirmação de recebimento por e-mail institucional, requerendo o reconhecimento do direito à análise dos títulos, com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar prova documental capaz de demonstrar o envio tempestivo da documentação referente à prova de títulos e se essa omissão justifica a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, podendo produzir efeitos modificativos quando a correção do vício altera o resultado do julgamento. 3.2 O Poder Judiciário exerce controle de legalidade sobre os atos da administração em concursos públicos, sem substituir a banca examinadora na avaliação técnica, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade ou violação aos princípios que regem a atuação administrativa. 3.3 A documentação constante dos autos demonstra que a candidata realizou, dentro do prazo previsto no edital, o envio da documentação referente à prova de títulos, inclusive com confirmação de recebimento e encaminhamento para análise pela comissão examinadora. 3.4 O acórdão embargado deixou de apreciar elemento probatório relevante para a solução da controvérsia, caracterizando omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos. 3.5 Sanada a omissão, impõe-se determinar que a banca examinadora proceda à análise da documentação apresentada pela candidata para fins de aferição da prova de títulos, observadas as regras do edital. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes. Teses de julgamento: 1. A omissão quanto à apreciação de prova documental relevante autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. O controle jurisdicional de concursos públicos alcança a verificação da legalidade dos atos administrativos, sem substituir a banca examinadora na avaliação técnica, salvo hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 3. Comprovado o envio tempestivo da documentação exigida pelo edital, a banca examinadora deve proceder à análise dos títulos apresentados pelo candidato. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 38; CF/1988, art. 37, II; Decreto nº 9.739/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema de Repercussão Geral), j. 23.04.2015; STJ, AgInt no AREsp 2.044.897/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.936.810/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16.05.2022. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes embargos de declaração, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 10 de agosto de 2026. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração (ID. 33514267) opostos pelo autor da ação, adversando acórdão (ID. 33131534) desta Turma Recursal Fazendária, o qual negou provimento a seu recurso inominado interposto, mantendo a sentença vergastada. O embargante, nos aclaratórios, sustentou, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao deixar de apreciar prova documental considerada essencial ao deslinde da controvérsia. Afirma que, embora a banca examinadora tenha atribuído nota zero à prova de títulos sob o fundamento de ausência de protocolo, houve efetiva entrega da documentação dentro do prazo, com confirmação expressa de recebimento por meio de e-mail institucional ("recebido e encaminhado para análise da comissão"), circunstância que, a seu ver, afasta a alegação de descumprimento das regras editalícias. Defende que o julgado desconsiderou a validade dessa prova, adotando formalismo excessivo e violando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da boa-fé e da motivação dos atos administrativos, requerendo o saneamento dos vícios apontados, com efeitos infringentes para reformar o acórdão e reconhecer o direito à pontuação da prova de títulos, além do prequestionamento da matéria. Contrarrazões nas IDs 34383736 e 34613516. É o breve relato. Decido. VOTO: É cediço que o cabimento dos embargos declaratórios é estrito, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É importante ressaltar que os embargos de declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RENOVAÇÃO DE CONTRATO. ILICITUDE CONTRATUAL. AÇÃO CABÍVEL. AÇÃO REVOCATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022); PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022). Da detida análise dos autos, verifico que os presentes embargos de declaração merecem acolhimento, com atribuição de efeitos infringentes, porquanto evidenciada omissão relevante no acórdão embargado quanto à análise do efetivo envio da documentação de aferição de títulos, tempestivamente e segundo o Edital nº 001/2023 de 16 de outubro de 2023 da Prefeitura Municipal de Caucaia. A atuação do Poder Judiciário deve ficar adstrita a eventual constatação de ilegalidades na atuação administrativa, consoante a jurisprudência do STF, inclusive em sede de repercussão geral, RE nº 632.853/CE, julgamento em 23/4/2015, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Essa é a regra geral que vem sendo adotada pelos Tribunais brasileiros. No entanto, o mesmo precedente admite exceção quando há flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade nos critérios adotados para a interpretação do edital. Nesses casos, o Poder Judiciário pode intervir para garantir os direitos dos candidatos e a observância dos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Como cediço, a finalidade da prova de títulos em concursos públicos é avaliar a formação acadêmica e a experiência profissional dos candidatos, além das atividades complementares que podem contribuir para o eventual exercício da função pública. A prova de títulos está prevista no artigo 37, inciso II da Constituição Federal e é regida, no âmbito Federal e como comando geral, pelo decreto de nº 9.739 de 28 de março de 2019. No entanto, cada concurso público pode estabelecer os critérios e os valores dos títulos aceitos, bem como o limite máximo de pontos que podem ser obtidos nessa etapa. No caso em questão, a embargante alega que entregou a documentação pessoalmente e que possui o comprovante de entrega via e-mail. Dessa forma, demonstrou por meio dos documentos de ID 33514268 e 29740891 - vídeo e ''print'' do e-mail enviado, que realizou corretamente o protocolo do recurso de envio dos títulos, conforme exigido no Edital. Assim, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o decisum padece de omissão, uma vez que não verificou que a embargante enviou ''pdf'' no dia 07 de maio de 2024, via e-mail, com conteúdo a ser analisado pela Banca examinadora. DISPOSITIVO: Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, para dar-lhes provimento, com efeitos infringentes, a fim de determinar que a banca examinadora analise a documentação enviada pela parte agravante conforme o Edital, como se vê no ID. 33514268, para fins de aferição de títulos. Desse julgamento, não decorre condenação em custas e honorários de sucumbência. Fortaleza, 10 de agosto de 2026. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator

  2. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 3003254-50.2024.8.06.0064 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS TAVARES DA SILVA RECORRIDO: FUNDACAO DE APOIO A CULTURA, A PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, CIENTIFICO E TECNOLOGICO - FUNDACAO CETREDE, MUNICIPIO DE CAUCAIA ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE CAUCAIA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. COMPROVAÇÃO DO ENVIO TEMPESTIVO DA DOCUMENTAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso inominado e manteve sentença desfavorável à candidata em demanda relativa à prova de títulos de concurso público. A embargante alegou omissão e contradição no julgamento, sustentando que apresentou prova documental demonstrando o envio tempestivo da documentação exigida pelo edital, com confirmação de recebimento por e-mail institucional, requerendo o reconhecimento do direito à análise dos títulos, com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar prova documental capaz de demonstrar o envio tempestivo da documentação referente à prova de títulos e se essa omissão justifica a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, podendo produzir efeitos modificativos quando a correção do vício altera o resultado do julgamento. 3.2 O Poder Judiciário exerce controle de legalidade sobre os atos da administração em concursos públicos, sem substituir a banca examinadora na avaliação técnica, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade ou violação aos princípios que regem a atuação administrativa. 3.3 A documentação constante dos autos demonstra que a candidata realizou, dentro do prazo previsto no edital, o envio da documentação referente à prova de títulos, inclusive com confirmação de recebimento e encaminhamento para análise pela comissão examinadora. 3.4 O acórdão embargado deixou de apreciar elemento probatório relevante para a solução da controvérsia, caracterizando omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos. 3.5 Sanada a omissão, impõe-se determinar que a banca examinadora proceda à análise da documentação apresentada pela candidata para fins de aferição da prova de títulos, observadas as regras do edital. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes. Teses de julgamento: 1. A omissão quanto à apreciação de prova documental relevante autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. O controle jurisdicional de concursos públicos alcança a verificação da legalidade dos atos administrativos, sem substituir a banca examinadora na avaliação técnica, salvo hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 3. Comprovado o envio tempestivo da documentação exigida pelo edital, a banca examinadora deve proceder à análise dos títulos apresentados pelo candidato. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 38; CF/1988, art. 37, II; Decreto nº 9.739/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema de Repercussão Geral), j. 23.04.2015; STJ, AgInt no AREsp 2.044.897/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.936.810/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16.05.2022. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes embargos de declaração, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 10 de agosto de 2026. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração (ID. 33514267) opostos pelo autor da ação, adversando acórdão (ID. 33131534) desta Turma Recursal Fazendária, o qual negou provimento a seu recurso inominado interposto, mantendo a sentença vergastada. O embargante, nos aclaratórios, sustentou, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao deixar de apreciar prova documental considerada essencial ao deslinde da controvérsia. Afirma que, embora a banca examinadora tenha atribuído nota zero à prova de títulos sob o fundamento de ausência de protocolo, houve efetiva entrega da documentação dentro do prazo, com confirmação expressa de recebimento por meio de e-mail institucional ("recebido e encaminhado para análise da comissão"), circunstância que, a seu ver, afasta a alegação de descumprimento das regras editalícias. Defende que o julgado desconsiderou a validade dessa prova, adotando formalismo excessivo e violando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da boa-fé e da motivação dos atos administrativos, requerendo o saneamento dos vícios apontados, com efeitos infringentes para reformar o acórdão e reconhecer o direito à pontuação da prova de títulos, além do prequestionamento da matéria. Contrarrazões nas IDs 34383736 e 34613516. É o breve relato. Decido. VOTO: É cediço que o cabimento dos embargos declaratórios é estrito, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É importante ressaltar que os embargos de declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RENOVAÇÃO DE CONTRATO. ILICITUDE CONTRATUAL. AÇÃO CABÍVEL. AÇÃO REVOCATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022); PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022). Da detida análise dos autos, verifico que os presentes embargos de declaração merecem acolhimento, com atribuição de efeitos infringentes, porquanto evidenciada omissão relevante no acórdão embargado quanto à análise do efetivo envio da documentação de aferição de títulos, tempestivamente e segundo o Edital nº 001/2023 de 16 de outubro de 2023 da Prefeitura Municipal de Caucaia. A atuação do Poder Judiciário deve ficar adstrita a eventual constatação de ilegalidades na atuação administrativa, consoante a jurisprudência do STF, inclusive em sede de repercussão geral, RE nº 632.853/CE, julgamento em 23/4/2015, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Essa é a regra geral que vem sendo adotada pelos Tribunais brasileiros. No entanto, o mesmo precedente admite exceção quando há flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade nos critérios adotados para a interpretação do edital. Nesses casos, o Poder Judiciário pode intervir para garantir os direitos dos candidatos e a observância dos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Como cediço, a finalidade da prova de títulos em concursos públicos é avaliar a formação acadêmica e a experiência profissional dos candidatos, além das atividades complementares que podem contribuir para o eventual exercício da função pública. A prova de títulos está prevista no artigo 37, inciso II da Constituição Federal e é regida, no âmbito Federal e como comando geral, pelo decreto de nº 9.739 de 28 de março de 2019. No entanto, cada concurso público pode estabelecer os critérios e os valores dos títulos aceitos, bem como o limite máximo de pontos que podem ser obtidos nessa etapa. No caso em questão, a embargante alega que entregou a documentação pessoalmente e que possui o comprovante de entrega via e-mail. Dessa forma, demonstrou por meio dos documentos de ID 33514268 e 29740891 - vídeo e ''print'' do e-mail enviado, que realizou corretamente o protocolo do recurso de envio dos títulos, conforme exigido no Edital. Assim, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o decisum padece de omissão, uma vez que não verificou que a embargante enviou ''pdf'' no dia 07 de maio de 2024, via e-mail, com conteúdo a ser analisado pela Banca examinadora. DISPOSITIVO: Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, para dar-lhes provimento, com efeitos infringentes, a fim de determinar que a banca examinadora analise a documentação enviada pela parte agravante conforme o Edital, como se vê no ID. 33514268, para fins de aferição de títulos. Desse julgamento, não decorre condenação em custas e honorários de sucumbência. Fortaleza, 10 de agosto de 2026. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator

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