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3003098-71.2026.8.06.0297

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3003098-71.2026.8.06.0297 AUTOR: Em segredo de justiça REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes e à fundamentação. Inicialmente, registre-se que a suspensão determinada no âmbito das ADPFs nº 1.234 e 1.236 não alcança o presente feito, porquanto a demanda foi ajuizada exclusivamente em face da entidade associativa, não versando sobre a responsabilidade da União ou do INSS pelos descontos associativos questionados. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por E. S. D. J. em face de AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, distribuída em 09/04/2026. A parte autora, qualificada como aposentado por incapacidade permanente e pessoa com deficiência, narra que, sem qualquer autorização, passaram a ser realizados descontos associativos contínuos e mensais em seu benefício previdenciário (NB 531.798.761-6) em favor da requerida AAPB, no período compreendido entre março de 2024 e março de 2025, totalizando o montante de R$ 373,48. Sustenta o autor que, conforme protocolo administrativo nº 1605901580, o próprio INSS teria reconhecido a ausência de autorização para os descontos, e que os valores foram apurados com base no histórico de crédito do INSS. Cumpre registrar, desde logo, que não foram acostados aos autos os seguintes documentos mencionados na petição inicial: extrato do benefício previdenciário do autor; histórico de crédito do INSS; contracheque previdenciário; extrato de consignações; qualquer documento referente ao protocolo administrativo nº 1605901580; ou decisão do INSS reconhecendo a ausência de autorização para os descontos. A Comunicação de Decisão do INSS de ID 199357456 limita-se a informar a manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente após revisão médica-pericial, sem qualquer referência a descontos associativos ou relação com a requerida AAPB. A controvérsia central consiste em verificar se a parte autora comprovou minimamente a ocorrência dos descontos associativos atribuídos à requerida. Esse dado constitui pressuposto lógico para o exame da licitude da conduta da ré e da configuração dos danos alegados. A requerida foi regularmente citada por WhatsApp em 30/07/2026, na pessoa de sua representante legal, Débora Norões (ID 223664821), e não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado (ID 235829382). Configura-se, portanto, a revelia. No sistema dos Juizados Especiais, a revelia produz presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, conforme art. 20 da Lei nº 9.099/1995. Essa presunção é relativa, não conduzindo à procedência automática quando ausente suporte probatório mínimo para o fato constitutivo da pretensão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, exigindo-se substrato probatório mínimo para sustentar as alegações autorais: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" (AgRg no AREsp 537.630/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015). 2. A falta de verossimilhança das alegações feitas na inicial, na hipótese de revelia, afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que não é absoluta, sobretudo quando voltados para a aferição da ocorrência do dano material, o qual não pode ser deduzido sem o mínimo de substrato probatório que lhe dê sustentação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.772.036/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 23/5/2019.) Na decisão de ID 202581687, foi deferida a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Contudo, a inversão do ônus da prova prevista no CDC não exonera a parte autora da apresentação de elementos mínimos acerca do fato constitutivo de sua pretensão, nos termos do art. 373, I, do CPC. Caberia à requerida demonstrar eventual autorização ou regularidade da relação associativa, mas isso pressupõe a existência nos autos de suporte mínimo demonstrando a própria ocorrência dos descontos atribuídos à ré. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece que, mesmo em relação de consumo envolvendo descontos em benefício previdenciário, o consumidor deve apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. DEVER DA PARTE AUTORA DE FAZER PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. NÚMERO DO CONTRATO INDICADO NA EXORDIAL QUE NÃO CONFERE COM OS DESCONTOS ELENCADOS NO EXTRATO DO INSS. RECURSO NÃO CONHECIDO POR PREJUDICADO. SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO. 1. Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo, cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Na origem, a ação foi julgada procedente, cuja sentença foi desafiada pelo presente Recurso de Apelação, no qual pretende a improcedência dos pedidos inaugurais. 2. A autora alega ter sofrido descontos em seu benefício decorrentes do contrato de empréstimo consignado de n° 336083258-2, mas do seu Extrato de Empréstimos Consignados junto ao INSS (fls. 81/82), não se verifica o contrato supracitado, acarretando prejuízos na veracidade de suas alegações. 3. Ainda que se trate de relação consumerista, não é dado ao consumidor isentar-se do ônus de demonstrar minimamente os fatos que amparam o direito pleiteado. 4. Reformo de ofício a sentença de primeira instância para julgar improcedentes os pedidos autorais, deixando de conhecer do presente Apelo, por prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do Recurso de Apelação interposto por prejudicado, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0054190-46.2021.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022) Não demonstrada minimamente a própria ocorrência dos descontos atribuídos à requerida, inexiste suporte probatório para declaração de inexistência da relação jurídica, repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) ou indenização por danos morais. Registre-se que a improcedência não significa reconhecimento da licitude dos descontos ou da existência de autorização. A improcedência decorre exclusivamente da ausência de prova mínima da própria ocorrência dos descontos questionados, ônus que incumbia à parte autora. Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua análise foi postergada na decisão inicial e não houve posterior deferimento. Diante do julgamento de improcedência, resta prejudicado. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por E. S. D. J. em face de AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NARLA AUTIVA LEITE DUARTE DE ASSIS Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito

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