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TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br PROCESSO nº 3003067-16.2026.8.06.6064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM. Juiz, Dr. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 20/10/2026, às 14:20 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272). Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS. Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da reunião/audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDdlNzEyMzgtMjQ2ZS00NDk0LThlMGQtZGE5OTI1OGE3OWZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/38c6bd QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020. A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito. Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC). As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados. O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema. Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: caucaia.2jecc@tjce.jus.br, bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 15h. Caucaia, 9 de setembro de 2026. JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDORA GERAL
TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br Processo nº 3003067-16.2026.8.06.6064 AUTOR: ANTONIO TIAGO GOMES DE OLIVEIRA ROCHA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por ANTÔNIO TIAGO GOMES DE OLIVEIRA ROCHA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos qualificados nos autos (ID 225754771). Em síntese, o promovente alega ser influenciador digital e utilizar a conta da plataforma Instagram cadastrada sob o perfil "@Thiagooliverg", vinculada ao e-mail institucional e à conta do Facebook, como sua principal ferramenta de trabalho e divulgação de parcerias com empreendedores locais, reunindo cerca de 21.000 seguidores (ID 225754771). Narra que, no dia 21 de maio de 2026, foi surpreendido com a suspensão e posterior desativação de seu perfil, sem notificação prévia ou indicação específica de qual diretriz comunitária teria sido vulnerada (ID 225754771). Assevera que tentou solucionar a celeuma na esfera administrativa, encaminhando mensagem eletrônica ao suporte da empresa promovida, mas não obteve êxito (ID 225754771). Por tais motivos, requereu a concessão de tutela de urgência, em sede liminar, para determinar que a promovida forneça o acesso e restabeleça o perfil indicado no prazo de 24 horas, sob pena de incidência de multa diária (ID 225754771). Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de urgência. É o breve relato dos fatos pertinentes. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela provisória de urgência em caráter antecedente ou incidental pressupõe a observância concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis regido pela Lei nº 9.099/1995, conquanto a celeridade e a informalidade sejam princípios norteadores, o exame perfunctório da pretensão liminar exige acurada prudência, em especial quando a providência almejada interfere diretamente nos mecanismos técnicos de moderação e segurança de provedores de aplicação de internet. Compulsando detalhadamente os autos, constata-se que o pleito antecipatório não reúne os elementos indispensáveis para deferimento inaudita altera pars, consoante os fundamentos a seguir delineados. 2.1. DO NÍTIDO CARÁTER SATISFATIVO DA MEDIDA E DA OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA Em primeiro lugar, a tutela antecipada vindicada pelo autor ostenta nítido caráter satisfativo, esgotando materialmente o objeto principal da ação no que concerne à obrigação de fazer, antes mesmo da triangularização processual e da oitiva da demandada. A concessão de provimento liminar com esse jaez importaria a outorga imediata do bem perquirido na demanda sem a participação da empresa promovida, violando os postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No ambiente das redes sociais e plataformas digitais, a suspensão ou a desativação de contas pode decorrer de razões complexas de segurança cibernética, como prevenção a fraudes, detecção de acessos suspeitos, disseminação de conteúdo impróprio ou inobservância reiterada de termos de uso protetivos da coletividade dos usuários. Impor o restabelecimento liminar forçado sem oportunizar a prévia manifestação técnica da demandada inviabiliza que o juízo compreenda se a medida decorreu de legítimo exercício de controle e segurança ou de conduta abusiva, sendo imprescindível aguardar a formação do contraditório para a devida elucidação dos fatos. 2.2. DA INSUFICIÊNCIA DOS PRINTS UNILATERAIS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA Em segundo lugar, verifica-se que toda a documentação acostada com a peça vestibular para amparar o relato fático reduz-se a meras capturas de tela, popularmente denominadas prints (IDs 225756477, 225756476 e 225756475). Embora os registros eletrônicos sejam admitidos no ordenamento processual, as capturas de tela isoladas revelam-se insuficientes neste momento processual de cognição sumária, haja vista a unilateralidade de sua coleta e a inerente vulnerabilidade a cortes, edições ou montagens que podem descontextualizar a integralidade da matéria. Tais imagens evidenciam unicamente que a conta se encontrava com aviso de suspensão ou sob análise (IDs 225756476 e 225756475), mas não esclarecem a integralidade das comunicações, o histórico de advertências, tampouco as razões técnicas que motivaram a atuação da plataforma requerida. Nesse diapasão, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assentou a inviabilidade da concessão de tutela de urgência embasada exclusivamente em prints unilaterais desprovidos de outros elementos probatórios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE REIVINDICAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE IMISSÃO NA POSSE DA AGRAVANTE EM SEDE DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO. INADIMPLÊNCIA DO RECORRIDO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA E EM PRINTS DE CONVERSAS DE APLICATIVO DE MENSAGENS. CARÁTER UNILATERAL E ISOLADO DA PROVA QUE DESAUTORIZA A CONCESSÃO DA POSTULAÇÃO DE URGÊNCIA. MEIOS DE PROVA QUE DEVEM VIR COONESTADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE RATIFIQUEM SEU CONTEÚDO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão posta a desate consiste em analisar se a recorrente faz jus, em sede de tutela de provisória de urgência, à retomada de imóvel negociado com o recorrente. Na origem, a agravante ajuizou ação de cobrança com pedido de reivindicação do imóvel e pedido de tutela antecipada. Na oportunidade, aduziu a empresa autora, ora insurgente, em suma, que celebrou contrato de compra e venda de Apartamento no valor de R$ 93.815,00 (noventa e três mil, oitocentos e quinze reais). 2. Recorrente que sustenta que as conversas via aplicativo whatsapp seriam contundentes no sentido de demonstrar a mora do recorrido, bem como o caráter ilícito da posse exercida pelo terceiro atualmente ocupante do imóvel. 3. No caso presente, a inadimplência afirmada pela recorrente é fundada, objetivamente, no Boletim de Ocorrência de fls. 12 (e-SAJ 1º grau) bem como nos prints de tela do aplicativo whatsapp de fls. 50/53, 107/108, e 138/143 da lide originária, além de uma escritura de promessa de cessão de posse (fls. 146/150 e-SAJ 1º grau). 4. Tanto o Boletim de Ocorrência quanto os prints de conversas travadas via aplicativo de mensagem possuem valor probatório relativo, porquanto em razão do seu caráter unilateral, não sendo suficientes para corroborar, em cognição meramente superficial, os fatos nelas veiculados. Especificamente no que tange às conversas efetuadas via whatsapp, a validade do seu teor está ligada à sua ratificação por outros elementos probatórios que confirmem seu conteúdo, diante da possibilidade da sua livre edição pelos interlocutores. Desse modo, os prints apresentados pela agravante, isoladamente, não poderiam corroborar a alegada inadimplência do recorrido no caso concreto, carecendo de dilação probatória com vistas à avaliação da verossimilhança do alegado. 5. Não evidenciada a probabilidade do direito afirmado pela recorrente, em análise superficial da pretensão, não se revela possível sua concessão, no forma do art. 300 do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo eminente Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Agravo de Instrumento - 0639049-54.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024) Assim, ausente elemento probatório robusto e idôneo capaz de atestar a verossimilhança das alegações inaugurais, impõe-se o indeferimento da tutela pretendida, sem prejuízo de nova análise após a instrução processual probatória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente diante do caráter satisfativo da medida e da insuficiência dos prints unilaterais juntados aos autos (ID 225754771), INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por ANTÔNIO TIAGO GOMES DE OLIVEIRA ROCHA, sem prejuízo de posterior reavaliação após o aperfeiçoamento da relação processual e a instrução probatória. Intime-se o autor desta decisão. Proceda a Secretaria à criação do link de acesso para a audiência de conciliação virtual já designada para o dia 16/11/2026, às 13h00min (ID 225756483), por meio de videoconferência na plataforma oficial disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Após, certifique-se nos autos a inclusão do respectivo link de acesso à sala de audiência virtual, intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (art. 19 da Lei nº 9.099/1995) e citando-se a parte promovida, com a disponibilização do referido canal eletrônico. Ficam as partes advertidas das seguintes determinações e cominações legais: a) a ausência da parte autora à sessão virtual de conciliação, sem justificativa legal aceita por este juízo, implicará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995; b) a ausência da parte promovida à sessão conciliatória importará na decretação de sua revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção deste julgador (arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/1995 c/c arts. 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil); c) eventual impossibilidade técnica ou prática de comparecimento à audiência virtual deverá ser informada de modo fundamentado e justificado aos autos até o momento da abertura da sessão, para análise do juízo; d) cabe às partes e aos seus respectivos patronos providenciar previamente a instalação do aplicativo oficial da plataforma de videoconferência em suas estações de trabalho e dispositivos eletrônicos, ingressando na sala no dia e horário aprazados; e) não havendo conciliação entre os litigantes e caso a contestação ainda não tenha sido juntada, fica a promovida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência conciliatória, apresentar defesa técnica nos autos, sob pena de revelia, nos termos do Enunciado nº 8 dos Juizados Especiais do TJCE. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito
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