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3003049-48.2025.8.06.0173

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3003049-48.2025.8.06.0173 APELANTE: FRANCISCA MEDEIROS DE SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA MEDEIROS DE SOUZA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE que, nos autos de ação ordinária em tema de direito do consumidor, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Minuta de acordo em ID 41110251. Era o que importava relatar. Decido. Analisando atentamente os autos, verifica-se que as partes demonstraram ter havido composição amigável, conforme petição de ID 41110251, requerendo a sua homologação imediata, bem como a extinção do feito com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Os artigos 840 e 841, do Código Civil, estipulam que a transação entre as partes é possível, desde que presentes os seguintes requisitos: capacidade, objeto e forma. Por sua vez, leciona Humberto Theodoro Júnior que, "A transação configura-se como hipótese legal de composição de litígio, revelando-se, pois, como negócio jurídico bilateral realizado para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas" (Curso de Direito Processual Civil, 26ª edição, Vol. I, Forense p. 321-322). Assim, tem-se que é plenamente autorizada a possibilidade de homologação de acordo firmado em grau recursal pelo próprio Tribunal. Inclusive, o art. 76, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça assim também autoriza. Veja-se: "Art. 76. São atribuições do relator: (…) VI. homologar acordos e pedidos de desistência de processos que lhe tenham sido distribuídos.". Outrossim, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, se mostra cabível a homologação de acordo entre as partes, mesmo quando já publicado o acórdão que apreciou o respectivo recurso, mas ainda não transitado em julgado o seu julgamento (REsp 1267525 / DF RECURSO ESPECIAL Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA T3 - TERCEIRA TURMA 20/10/2015 DJe 29/10/2015). Na hipótese, tratando-se de demanda que envolve direito disponível, partes maiores, capazes e devidamente representadas por seus advogados constituídos com poderes específicos, bem como inexistindo vícios ou defeitos que comprometam a validade do acordo, impõe-se a sua homologação nesta instância recursal, devendo os termos constantes da avença fazerem parte do presente decisum. Assim, observado que os litigantes pactuaram de forma livre e espontânea quanto ao objeto da ação que deu azo ao presente feito, HOMOLOGO o acordo retrocitado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, da Lei Processual Civil. Intimem-se. Proceda-se à baixa do presente feito no acervo desta Relatoria. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2026. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora

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