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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá
DECISÃO Não havendo elementos que infirmem a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência, defiro os benefícios da justiça gratuita. Ubiratan de Araujo Pires, assistido por sua curadora, Maria Pastora Pontes de Araújo, intentou ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, em face do Estado do Ceará e do Munícipio de Frecheirinha. Alega a parte autora, em síntese, que foi diagnostica com parkinsonismo (CID G22), além de enfermidades correlatas, encontrando-se em estado de dependência absoluta de terceiros para realização de atos básicos da vida diária e impossibilitada de ingerir alimentos por via oral. Aduz que necessita do fornecimento de fórmula enteral industrializada ISOSOURCE SOYA 1,2 kcal/ml, ou equivalente nutricional, na quantidade de 41 litros mensais, além dos insumos indispensáveis ao tratamento, consistentes em 31 frascos, 31 equipos e 31 seringas por mês, sob risco de morte. Afirma, ainda, que não possui condições financeiras para suportar custos do tratamento. Sustenta que, no processo anterior, extinto sem resolução do mérito, o NAT/JUS havia apresentado parecer favorável. Diante disso, pede o deferimento da tutela de urgência, para compelir os demandados a fornecerem a fórmula enteral ISOSOURCE SOYA 1,2 kcal/ml, na quantidade de 41 litros mensais, bem como 31 frascos, 31 equipos e 31 seringas, enquanto perdurar a indicação médica. Determinada a emenda à inicial, esta foi devidamente cumprida. É o relatório. Decido. Passo à apreciação do pedido de caráter provisório. Depreende-se do disposto nos arts. 497, caput, e 498, caput, do Código de Processo Civil que, na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer e de entrega de coisa, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, fixando prazo para o cumprimento da obrigação. Extrai-se das regras previstas no art. 300, caput, e § 2º, da lei processual civil que, estando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia. Em cognição não exauriente dos fatos, pelos documentos acostados aos autos ( ids. 226594389 e 226594393), verifica-se que a omissão dos entes públicos em fornecer a fórmula nutricional e os insumos indicados indispensáveis à saúde da parte autora, violaria, em tese, não só direito público subjetivo a saúde, consectário lógico do dever constitucional do Estado insculpido no art. 196 da Lei Maior, como também um dos fundamentos constitucional, qual seja, a dignidade da pessoa humana. Há nos autos, portanto, prova da probabilidade do direito. Ademais, o parecer nutricional de id. 226594389 indica que a parte autora possui 94 anos de idade, pesa de 65 kg e apresenta diagnostico nutricional de eutrofia. Há também fundado receio de ineficácia do provimento final, caso a parte autora tenha de aguardar o desfecho da demanda para obter o fornecimento da alimentação e os materiais necessários ao tratamento. Com efeito, a privação da formula enteral e dos insumos prescritos, nas quantidades indicadas, poderá acarretar severo agravamento de quadro de saúde e, inclusive, risco de morte, considerando que a parte autora se alimenta exclusivamente por meio dieta enteral. Desse modo, à vista da documentação, encontra-se, a princípio, demonstrado o risco à saúde e à dignidade da parte autora caso tenha de esperar a prolação da resposta definitiva de mérito. Considerando, ainda, as consequências graves que poderão advir da negativa do provimento antecipatório, impõe-se a concessão imediata da medida. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA e, por conseguinte, determino aos entes públicos demandados que incluam à parte autora na política pública de dispensação gratuita do suplemento alimentar e dos insumos de que necessita, devendo fornecer-lhe a formula enteral ISOSOURCE SOYA 1,2 kcal/ml, na quantidade de 41 litros mensais, bem como 31 frascos, 31 equipos e 31 seringas, por mês, conforme prescrição nutricional de id. 226594389, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) dias. Intimem-se as partes desta decisão. Citem-se os requeridos, por meio da procuradoria, para que ofereçam resposta no prazo legal de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia (art. 335 c/c art. 183, CPC). Determino que sejam oficiadas as Secretarias de Saúde do Município de Frecheirinha e do Estado do Ceará, por e-mail, cabendo à Secretaria desta Vara juntar o respectivo comprovante de envio. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito
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