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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: juazeiro.2civel@tjce.jus.br 3002931-27.2026.8.06.0112 AUTOR: L. M. S. REU: B. S. (. S., S. S. D. C. F. E. I. S., N. S. V. E. P. L. Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por L. M. S. em face de B. S. (. S., Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Novaluz Sul Veículos e Peças Ltda. A autora afirma ter adquirido veículo financiado pelas instituições demandadas, sustentando a existência de abusividades contratuais e erro no registro do gravame de alienação fiduciária, o qual teria sido vinculado ao Estado da Bahia, impedindo a regular documentação do bem perante o DETRAN/CE. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, a regularização do gravame, autorização para depósito do valor incontroverso e impedimento da adoção de medidas restritivas decorrentes da mora. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, diante dos documentos acostados aos autos, sem prejuízo de futura revisão caso constatada alteração da capacidade financeira da parte beneficiária. Adverte-se a parte beneficiária de que a concessão da gratuidade não afasta sua responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência, ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante ao pedido de regularização do gravame, verifica-se, em análise perfunctória própria desta fase processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Os documentos acostados aos autos indicam que o veículo foi adquirido nesta unidade da federação e que o gravame foi registrado perante sistema vinculado ao Estado da Bahia, circunstância que estaria impedindo a emissão da documentação regular do automóvel junto ao DETRAN/CE. A manutenção da situação narrada impede o pleno exercício dos direitos inerentes à propriedade do bem, além de sujeitar a autora a eventuais restrições administrativas decorrentes da ausência de regularização documental, evidenciando o perigo de dano. Dessa forma, mostra-se razoável o deferimento da medida para determinação de regularização do gravame, sem prejuízo de posterior reavaliação após a formação do contraditório. Por outro lado, quanto aos pedidos de redução das parcelas, autorização de depósito judicial com efeito liberatório e impedimento de inscrição em cadastros restritivos ou adoção de medidas decorrentes da mora, não se verifica, neste momento processual, probabilidade do direito em grau suficiente. Isso porque a alegação de abusividade dos encargos contratuais demanda análise mais aprofundada dos elementos constantes dos autos, sendo insuficiente, por si só, a existência de divergência entre a taxa contratada e a taxa média divulgada pelo Banco Central para justificar intervenção liminar no pacto firmado entre as partes. Assim, eventual revisão das cláusulas contratuais deverá ser apreciada após a instauração do contraditório e produção das provas necessárias. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar às promovidas B. S. (. S., Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Novaluz Sul Veículos e Peças Ltda. que promovam, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização do gravame de alienação fiduciária do veículo BYD Yuan Plus GL 310EV, placa SBK8A39, perante os sistemas competentes, vinculando-o ao Estado do Ceará e adotando as providências necessárias à regular documentação do bem, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00; INDEFIRO, por ora, os pedidos de autorização para depósito judicial com efeito liberatório, redução das parcelas contratuais e vedação de inscrição em cadastros restritivos ou adoção de medidas decorrentes da mora, ressalvada reapreciação após o contraditório. Considerando o disposto no inciso VIII do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a vulnerabilidade da Parte Autora perante a Parte Requerida, DETERMINO a inversão do ônus da prova e aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Em observância ao art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzida pelo CEJUSC, atentando-se que a audiência deve ser marcada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória. Ressalte-se que, havendo desinteresse na autocomposição, o réu deverá manifestá-lo por escrito a este Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data marcada para a audiência. No mandado citatório e na intimação para a audiência deverá constar que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes ao ato importará em ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa ou do proveito econômico, conforme o art. 334, §8º do CPC. Cite-se e intime-se as partes da decisão. Intimações e expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 11 de setembro de 2026. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
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