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TJCE · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3002893-02.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Transferência ex-officio para reserva] POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCO JERONIMO OLIVEIRA SOUZA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, por meio da qual Francisco Jeronimo de Oliveira Souza pretende impedir o Estado do Ceará, por intermédio do Comando Geral da Polícia Militar do Ceará, de colocá-la na reserva remunerada ex officio antes que atinja 63 anos de idade. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a resolução da causa independe da produção de outras provas, sendo os documentos já juntados aos autos suficientes para o imediato julgamento. O ponto central da controvérsia é decidir se o militar estadual, ocupante do posto de 2º Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará, pode ser compelido à transferência ex officio para a reserva remunerada apenas pelo preenchimento do tempo de contribuição, ou se, à luz da legislação superveniente (Leis Estaduais nº 18.011/2022 e 18.234/2022, combinadas com a Lei Federal nº 13.954/2019), tem direito de permanecer na ativa até a idade-limite fixada para sua graduação. Em outras palavras, a questão consiste em saber se o critério de tempo de contribuição, previsto originariamente na lei estadual, permanece como fundamento autônomo e suficiente para a reserva ex officio, ou se foi superado pela prevalência da idade-limite. No caso em exame, restou demonstrado nos autos que a parte autora tem 53 anos de idade e mais de 32 anos de efetivo serviço, documentos de ID nº 193006906 e 193006908, ocupando a graduação de 2º Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará. Destaco que a matéria foi pacificada no âmbito da Turma Recursal. Em respeito aos princípios da isonomia, da segurança jurídica, da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional - especialmente relevantes no microssistema dos Juizados Especiais -, este Juízo passa a adotar a orientação uniformizada, garantindo previsibilidade e estabilidade na aplicação da legislação. Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESERVA REMUNERADA DE OFÍCIO. SUBTENENTE DA POLICIAL MILITAR. QUOTA COMPULSÓRIA. NOVO CRITÉRIO ETÁRIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL 18.011/2022. PREVISÃO ORIUNDA DO ART. 98 DA LEI FEDERAL Nº 6.880/1980 E ACRESCIDO PELA LEI 13.954/2019. DIREITO DE PERMANÊNCIA NA ATIVA ATÉ OS 63 ANOS DE IDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30209578620248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/11/2025) 30209578620248060001 EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. RESERVA REMUNERADA DE OFÍCIO. SUBTENENTE DA POLÍCIA MILITAR. NOVO CRITÉRIO ETÁRIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL 18.011/2022. PREVISÃO ORIUNDO DO ART. 98 DA LEI FEDERAL Nº 6.880/1980 ACRESCIDO PELA LEI 13.954/2019. DIREITO A PERMANÊNCIA NA ATIVA ATÉ OS 63 ANOS DE IDADE. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30034022220258060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/11/2025) 30034022220258060001 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA A RESERVA REMUNERADA. LEI ESTADUAL Nº 18.011/2022. APLICAÇÃO IMEDIATA. IDADE LIMITE. COMPATIBILIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por policial militar estadual em face do Estado do Ceará, objetivando impedir sua inclusão na quota compulsória e, por conseguinte, sua transferência ex officio para a reserva remunerada antes de atingir a idade limite prevista no art. 4º da Lei Estadual nº 18.011/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Estadual nº 18.011/2022, que estabelece nova idade limite para transferência de militares estaduais para a reserva remunerada, possui aplicabilidade imediata; e (ii) estabelecer se a permanência do policial militar no serviço ativo até os 63 anos se harmoniza com a legislação federal e a Constituição da República. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 18.011/2022, em consonância com o Decreto-Lei nº 667/1969 e a Lei Federal nº 13.954/2019, alterou a idade limite para a reserva ex officio de militares estaduais, equiparando-a às normas federais aplicáveis às Forças Armadas, prevendo sua imediata aplicabilidade. 4. O autor, policial militar ocupante do posto de 2º Tenente, encontra-se amparado pela nova legislação, a qual estabelece 63 anos como idade limite para sua transferência compulsória à reserva, conforme art. 98, alínea "b", da Lei Federal nº 6.880/1980. 5. A jurisprudência do TJCE tem reconhecido a legitimidade e a aplicação imediata da Lei nº 18.011/2022, assegurando aos militares estaduais o direito à permanência no serviço ativo até o novo limite etário. 6. A aplicação da legislação estadual atualizada não implica violação aos arts. 42 e 142 da Constituição Federal, tampouco se configura intervenção indevida do Judiciário na atividade administrativa ou legislativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Estadual nº 18.011/2022 tem aplicabilidade imediata e prevalece sobre normas estaduais anteriores quanto à idade limite para transferência ex officio de militares estaduais à reserva. 2. A equiparação dos critérios de idade para inatividade dos militares estaduais aos das Forças Armadas, conforme legislação federal superveniente, é constitucional e legítima. 3. O militar estadual tem direito à permanência no serviço ativo até completar a idade prevista na nova legislação, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 42 e 142; Lei Estadual nº 13.729/2006, arts. 180 e 182; Lei Estadual nº 18.011/2022, art. 4º; Lei Federal nº 6.880/1980, art. 98, alínea "b"; Decreto-Lei nº 667/1969; Lei Federal nº 13.954/2019. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30204572020248060001, Rel. André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, j. 13.05.2025; TJCE, Mandado de Segurança Cível nº 0624577-14.2024.8.06.0000, Rel. Des. Durval Aires Filho, Órgão Especial, j. 19.09.2024. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30329659520248060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/09/2025) Nos termos do art. 182, I, do Estatuto dos Militares Estaduais (Lei nº 13.729/2006), a passagem ex officio para a reserva ocorre quando o militar atingir 60 (sessenta) anos de idade. Ocorre que o art. 4º da Lei Estadual nº 18.011/2022 promoveu a elevação desse limite etário, ajustando-o ao parâmetro previsto no art. 98 da Lei Federal nº 6.880/1980, cuja aplicação decorre do art. 24-G do Decreto-Lei nº 667/1969. A parte autora alega que teria havido modificação nos critérios de idade para a transferência à reserva remunerada em razão da entrada em vigor da Lei Estadual nº 18.011/2022. Referida norma, ao atualizar os limites etários, pautou-se nas alterações promovidas no Decreto-Lei nº 667/1969 pela Lei Federal nº 13.954/2019. O art. 4º da legislação estadual assim dispõe: Art. 4º. Os limites etários e de tempo de serviço previstos nas Leis nº 13.729 de 13 de janeiro de 2006, e nº 15.797, de 25 de maio de 2015, ficam adequados, para todos os efeitos, inclusive de promoção requerida, quota compulsória e reserva ex officio, ao disposto no Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, considerando, para a adequação, o aumento previsto na legislação federal de tempo de serviço para a inativação integral, observado o disposto no art. 24-G, do referido Decreto-Lei. Dessa forma, os limites previstos no art. 182, inciso I, do Estatuto dos Militares foram atualizados pela Lei Estadual nº 18.011/2022, passando a observar os seguintes parâmetros: Art. 182. A transferência ex officio para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o militar estadual incidir em um dos seguintes casos: I - atingir a idade limite de 60 (sessenta) anos; (redação dada pelo art. 26 da Lei nº 15.797, de 25.05.2015) NOTA LEI Nº18.011, DE 01 DE ABRIL DE 2022 Art. 4.º Os limites etários e de tempo de serviço previstos nas Leis n.º 13.729 de 13 de janeiro de 2006, e n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, ficam adequados, para todos os efeitos, inclusive de promoção requerida, quota compulsória e reserva ex officio, ao disposto no Decreto-Lei n.º 667, de 2 de julho de 1969, com a redação dada pela Lei Federal n.º 13.954, de 16 de dezembro de 2019, considerando, para a adequação, o aumento previsto na legislação federal de tempo de serviço para a inativação integral, observado o disposto no art. 24-G, do referido Decreto-Lei. NOTA - Idade-limite estabelecida para os militares das Forças Armadas Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares) alterado pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019 "Art. 98. A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses: I - atingir as seguintes idades-limites: a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para todos os oficiais-generais e para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos na alínea "b" deste inciso: 1. 70 (setenta) anos, nos postos de Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro; 2. 69 (sessenta e nove) anos, nos postos de Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro; 3. 68 (sessenta e oito) anos, nos postos de Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro; 4. 67 (sessenta e sete) anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel; 5. 64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel; 6. 61 (sessenta e um) anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major; 7. 55 (cinquenta e cinco) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos; b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD) e do Quadro de Apoio à Saúde (S), integrantes do Corpo de Saúde da Marinha, e do Quadro Técnico (T), do Quadro Auxiliar da Armada (AA) e do Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN), integrantes do Corpo Auxiliar da Marinha; no Exército, para os oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF) e do Quadro de Oficiais Dentistas (QOD); na Aeronáutica, para os oficiais do Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOFarm), do Quadro de Oficiais Dentistas (QODent), dos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões (QOEAv), em Comunicações (QOECom), em Armamento (QOEArm), em Fotografia (QOEFot), em Meteorologia (QOEMet), em Controle de Tráfego Aéreo (QOECTA), e em Suprimento Técnico (QOESup), do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA) e do Quadro de Oficiais de Apoio (QOAp): (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) 1. 67 (sessenta e sete) anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) 2. 65 (sessenta e cinco) anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) 3. 64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) 4. 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) c) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para praças: 1. 63 (sessenta e três) anos, nas graduações de Suboficial e Subtenente; 2. 57 (cinquenta e sete) anos, nas graduações de Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor; 3. 56 (cinquenta e seis) anos, nas graduações de Segundo-Sargento e Taifeiro de Primeira Classe; 4. 55 (cinquenta e cinco) anos, na graduação de Terceiro-Sargento; 5. 54 (cinquenta e quatro) anos, nas graduações de Cabo e Taifeiro de Segunda Classe; 6. 50 (cinquenta) anos, nas graduações de Marinheiro, Soldado e Soldado de Primeira Classe; Dessa forma, os limites previstos no art. 182, inciso I, do Estatuto dos Militares Estaduais foram atualizados pela Lei nº 18.011/2022, que passou a estabelecer novos parâmetros etários para a transferência ex officio à reserva remunerada. O dispositivo legal, originalmente fixado em 60 anos, deve agora ser interpretado em conformidade com a adequação promovida pela referida lei estadual, nos termos de sua própria Nota explicativa, que uniformizou os limites etários e de tempo de serviço para fins de promoção, quota compulsória e reserva ex officio. À luz dessa atualização normativa, e considerando que, para a graduação de 2º Tenente, o novo limite etário passa a corresponder a 63 anos, conclui-se que a parte autora - atualmente com 53 anos de idade - não pode ser transferida compulsoriamente para a reserva antes de atingir esse marco legal, assim como sustentado na inicial. A atual interpretação da jurisprudencial, como visto anteriormente, é que com o advento da Lei nº 18.011, de 1º de abril de 2022, houve alteração substancial das regras referentes à transferência dos militares estaduais do Ceará para a reserva remunerada, nas modalidades ex officio ou quota compulsória. A partir dessa reforma legislativa, a passagem obrigatória para a inatividade passou a observar, de forma cumulativa, a idade-limite e o posto ou graduação efetivamente ocupado pelo militar. LEI Nº 18.011, de 01 de abril de 2022. ALTERA AS LEIS Nº17.183, DE 23 DE MARÇO DE 2020, Nº12.999, DE 14 DE JANEIRO DE 2000, Nº13.729, DE 13 DE JANEIRO DE 2006, E Nº15.797, DE 25 DE MAIO DE 2015, QUE DISPÕEM, RESPECTIVAMENTE, SOBRE O ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEARÁ E SOBRE AS PROMOÇÕES DOS MILITARES ESTADUAIS. (…) Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário. Assim, o legislador, ao editar a norma originária, afastou a possibilidade de transferência para a reserva ex officio ou por quota compulsória do militar estadual que venha a completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço ou 60 (sessenta) anos de idade. Adotando-se uma interpretação sistemática do Estatuto dos Militares Estaduais, observa-se que o militar somente é excluído em caráter definitivo do serviço ativo ao atingir 65 anos de idade, conforme previsto no art. 188, I (Lei nº 13.729/2006, com redação do art. 26 da Lei nº 15.797/2015): Art.188. A reforma será aplicada ao militar estadual que: I - atingir a idade limite de 65 (sessenta e cinco) anos;" (NR) (redação dada pelo art. 26 da Lei nº 15.797, de 25.05.2015) Ainda que tal dispositivo trate da reforma, e não diretamente da reserva remunerada ex officio, ele revela que o legislador estadual não concebeu limites etários reduzidos para afastamento compulsório antes desse marco final da carreira. Seria incoerente admitir idade inferior para a reserva quando a própria legislação permite permanência até 65 anos para a reforma. Diante dessa lógica, a previsão do art. 188, I, harmoniza-se com a adequação promovida pelo art. 4º da Lei nº 18.011/2022, que determinou o alinhamento dos limites etários estaduais aos parâmetros federais aplicáveis às Forças Armadas. Assim, para a graduação de 2º Tenente, o limite para transferência compulsória passou a ser ainda mais elevado (no caso dos autos, 63 anos), conforme o art. 98 da Lei nº 6.880/1980 (alterado pela Lei nº 13.954/2019). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1. DECLARAR que o autor, 2º Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará, não pode ser compulsoriamente transferido para a reserva remunerada ex officio com fundamento exclusivo no implemento de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, antes de atingir a idade-limite de 63 (sessenta e três) anos estabelecida para sua graduação, nos termos da legislação superveniente; 2. DETERMINAR que o ESTADO DO CEARÁ se abstenha de praticar qualquer ato tendente à transferência ex officio da parte autora para a reserva remunerada com base apenas no tempo de contribuição, assegurando-lhe o direito de permanecer no serviço ativo até completar 63 (sessenta e três) anos de idade, salvo ocorrência de outra causa legal de inativação, mantendo-o no serviço ativo, com todos os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes ao posto, inclusive o direito de concorrer normalmente às promoções, enquanto presentes os demais requisitos legais; Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito
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