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3002874-98.2025.8.06.0029

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 3002874-98.2025.8.06.0029 Polo Ativo: LIDIANE ALVES PEREIRA Polo Passivo: MARIA DE LOURDES PEREIRA SENTENÇA Vistos hoje. 1. Relatório Trata-se de ação de curatela proposta por LIDIANE ALVES PEREIRA em face de sua tia, MARIA DE LOURDES PEREIRA, objetivando a decretação de sua incapacidade relativa para os atos da vida civil e a nomeação da requerente como sua curadora. Aduz a autora que a requerida, atualmente com 69 (sessenta e nove) anos de idade, é acometida por Diabetes Mellitus tipo 2 (CID-10 E11), com amputação de membros inferiores, bem como apresenta sequelas de Acidente Vascular Cerebral (CID-10 I69.4), enfermidades que lhe retiraram a autonomia necessária para gerir adequadamente seus interesses patrimoniais e negociais, necessitando de auxílio permanente de terceiros. A inicial veio instruída com a documentação pertinente. Por decisão de id. 155821700, foi deferida a tutela provisória de urgência, nomeando a requerente como curadora provisória da requerida. Realizado o estudo social, o parecer técnico concluiu pela necessidade da manutenção da curatela em caráter definitivo. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) assegura à pessoa com deficiência o exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, estabelecendo, entretanto, que a curatela constitui medida extraordinária, proporcional às necessidades do curatelado e limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Nesse sentido, os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 dispõem que a curatela somente será instituída quando necessária, restringindo-se aos atos patrimoniais e negociais, devendo a sentença delimitar seus contornos de acordo com as peculiaridades do caso concreto. No caso dos autos, o conjunto probatório demonstra que a requerida apresenta graves limitações físicas e funcionais decorrentes do quadro de Diabetes Mellitus tipo 2, com amputação de membros inferiores, associadas às sequelas de Acidente Vascular Cerebral (CID-10 I69.4), circunstâncias que comprometem sua autonomia para a administração de seus interesses patrimoniais. O estudo social concluiu pela necessidade da curatela definitiva, evidenciando que a requerida depende de terceiros para a condução de diversos atos da vida cotidiana e para a administração de seus interesses, sendo a requerente a pessoa responsável pelos cuidados que lhe são dispensados. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido. Dessa forma, restou suficientemente demonstrada a incapacidade relativa da requerida para o exercício pessoal dos atos de natureza patrimonial e negocial, impondo-se a confirmação da tutela provisória anteriormente deferida. Quanto à escolha da curadora, verifica-se que a requerente vem exercendo regularmente a curatela provisória, sem qualquer notícia de irregularidade, revelando-se pessoa apta e idônea para o exercício do encargo, atendendo ao melhor interesse da curatelada. Assim, presentes os requisitos previstos nos arts. 4º, III, e 1.767, I, do Código Civil, c/c os arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil e arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LIDIANE ALVES PEREIRA, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a incapacidade relativa de MARIA DE LOURDES PEREIRA, limitada aos atos relacionados à administração de seu patrimônio, bens, direitos e negócios; b) confirmar a tutela provisória deferida na decisão de id. 155821700, nomeando, em caráter definitivo, LIDIANE ALVES PEREIRA como curadora da requerida, competindo-lhe representá-la exclusivamente nos atos de natureza patrimonial e negocial. Considerando que não há notícia da existência de patrimônio de valor expressivo e diante da idoneidade da curadora, dispenso a prestação de caução, nos termos do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil. Intime-se a curadora para prestar o compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil. Consigne-se no termo de compromisso e no termo de curatela que qualquer ato de alienação de bens, constituição de ônus reais, contratação de empréstimos ou qualquer outra operação que importe disposição patrimonial dependerá de prévia autorização judicial, mediante expedição de alvará específico, ficando a curadora igualmente ciente de que deverá prestar contas de sua administração sempre que determinado por este Juízo. Embora o art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015 disponha que a curatela deve perdurar pelo menor tempo possível, deixo de fixar prazo para sua duração, considerando que as enfermidades que acometem a curatelada possuem caráter permanente e incapacitante, sem prejuízo de futura revisão da medida caso sobrevenha alteração em seu estado de saúde. Permanecem preservados os direitos políticos da curatelada, bem como os demais direitos existenciais e personalíssimos, na forma dos arts. 6º, 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais e publique-se edital no átrio do Fórum e no Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, dele constando o nome da curatelada, da curadora, a causa da curatela e seus limites. Arbitro os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo/curador especial nomeado nos autos no valor de R$ 300,00, a serem pagos pelo Estado do Ceará, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça, e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações constantes desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. (assinado digitalmente) Juiz de Direito

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