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TJCE · 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 3002845-40.2025.8.06.0064 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADA: TEREZINHA LIMA DA SILVA ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DESPROVEU REMESSA NECESSÁRIA E PROVEU APELAÇÃO. MANTENÇA DA FIXAÇÃO DE VERBAS HONORÁRIAS EQUITATIVAMENTE NO MONTANTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática que, ao desprover a Remessa Necessária e prover a Apelação Cível, manteve a procedência do pedido de fornecimento de leito hospitalar e fixou, por apreciação equitativa, honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da Defensoria Pública, com fundamento no Tema Repetitivo 1.313 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado equitativamente a título de honorários advocatícios em demanda de saúde, deve ser reduzido para R$ 1.000,00 (mil reais), conforme pretendido pelo ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 1313 do STJ estabelece que, nas demandas de saúde, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, o que foi devidamente observado na decisão agravada. 4. O arbitramento equitativo deve observar os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC, considerados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. 5. A fixação dos honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais) considera o trabalho desempenhado pela Defensoria Pública, o tempo despendido na condução do feito, a baixa complexidade da demanda e o empenho dedicado ao patrocínio dos interesses da parte vencedora. 6. A existência de precedentes deste Tribunal que fixam honorários em R$ 1.000,00 (mil reais) em demandas de saúde não vincula a adoção desse mesmo valor nem autoriza sua redução automática, especialmente quando o montante arbitrado se mostra razoável e proporcional às circunstâncias da causa. 7. A ausência de novos fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática justifica sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará, tendo como agravada Terezinha Lima da Silva, contra a decisão monocrática desta Relatoria de Id 32198307, que desproveu a Remessa Necessária e deu provimento à Apelação Cível nº 3002845-40.2025.8.06.0064, mantendo a procedência do pedido de fornecimento de leito hospitalar, todavia reformando a sentença para fixar equitativamente os honorários no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da Defensoria Pública, em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.313/STJ. Alega o ente público agravante que: a) nos termos do Tema Repetitivo 1.313 do STJ, em demanda relativa à prestação de saúde, os honorários devem ser fixados de forma equitativa, por se tratar de causa de valor inestimável, não sendo aplicável o art. 85, § 8º-A, do CPC; b) este Tribunal de Justiça tem adotado, em demandas de saúde, a fixação de honorários em observância ao teto de R$ 1.000,00 (mil reais); Requer, in fine, o provimento recursal "para reformar a decisão, fixando-se honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), valor assentado no âmbito deste Tribunal de Justiça." (Id 32496657). Em contrarrazões, a agravada alega, em síntese, que: a) deve ser mantido o valor fixado a título de honorários; b) os honorários possuem natureza alimentar e não devem ser reduzidos a patamar irrisório sob pena de desvalorização do trabalho realizado pela Defensoria Pública; c) o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra respaldo em precedentes do TJCE relativos a demandas de saúde; Postula, pois, o desprovimento recursal (Id 34316344). É o relatório. VOTO Conheço do Agravo Interno, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal restringe-se à adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais na decisão monocrática agravada, que, ao desprover a Remessa Necessária e dar provimento à Apelação Cível, manteve a procedência do pedido relativo à disponibilização de leito hospitalar e reformou a sentença apenas quanto à verba honorária, arbitrando-a, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da Defensoria Pública. O Estado do Ceará não controverte a aplicação do critério equitativo estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.313. Sustenta, contudo, que o valor deveria ser reduzido para R$ 1.000,00 (mil reais), ao fundamento de que esse seria o montante ordinariamente adotado por este Tribunal em demandas relativas ao direito à saúde. A insurgência não merece acolhimento. A decisão agravada observou corretamente a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.169.102/AL, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que, no Tema nº 1.313, foi fixada a seguinte tese: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC." A orientação vinculante estabelece, portanto, o critério jurídico aplicável ao arbitramento da verba sucumbencial nas demandas dessa natureza: a apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, com observância dos parâmetros enumerados no § 2º do mesmo dispositivo. O precedente repetitivo, contudo, não estabeleceu valor fixo, mínimo ou máximo para os honorários advocatícios, tampouco instituiu tarifa uniforme aplicável indistintamente a todas as demandas relacionadas ao direito à saúde. Com efeito, o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil determina que, nas causas em que seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, a verba honorária seja fixada por apreciação equitativa, observados os critérios previstos no § 2º, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Foi precisamente com base nesses parâmetros que a decisão monocrática fixou os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Conforme consignado no pronunciamento agravado: [...] "Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.169.102/AL (Tema Repetitivo 1.313), fixou a seguinte tese jurídica referente à fixação de honorários advocatícios: 'Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.' Dessa maneira, verificando-se a hipótese de arbitramento de honorários por equidade, a estipulação dos honorários deve inserir-se na regra exposta no § 8º c/c o § 2º do art. 85 do CPC. [...] Nesse ponto, o decisum a quo merece reparo. Pelo cotejo entre os parâmetros dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC e as peculiaridades da causa, afigura-se excessivo o valor definido pelo Juízo a quo a título de honorários advocatícios, mediante aplicação do percentual de 10% sobre o valor da causa, estabelecido em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Dessa forma, realizando-se apreciação equitativa pelos parâmetros dos mencionados incisos do § 2º, mostra-se razoável a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando-se o trabalho desempenhado pela Defensoria Pública como representante judicial da parte vencedora, o tempo despendido na condução do feito e a baixa complexidade da demanda, sem desconsiderar a relevância da prestação jurisdicional postulada." [...] A conclusão não comporta reparo. É certo que há precedentes deste Tribunal de Justiça nos quais, em demandas envolvendo o direito à saúde, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). A existência desses julgados, entretanto, não confere ao referido montante natureza de teto, tarifa ou parâmetro vinculante a ser reproduzido indistintamente em todas as causas da mesma natureza. A própria adoção da apreciação equitativa pressupõe exame individualizado das circunstâncias concretas do processo, não sendo compatível com a substituição do juízo de equidade por tarifação jurisprudencial abstrata. Assim, o fato de determinado processo haver ensejado a fixação de honorários em R$ 1.000,00 (mil reais) demonstra apenas que, consideradas as particularidades daquela causa, o respectivo órgão julgador reputou adequado esse montante. Não decorre daí a obrigatoriedade de adoção do mesmo valor em processos distintos. No caso em análise, embora a controvérsia jurídica não apresente elevada complexidade, esse elemento não deve ser considerado isoladamente. O art. 85, § 2º, do CPC impõe também a consideração da natureza e da importância da causa, do trabalho efetivamente desenvolvido e do tempo exigido para a prestação do serviço. A demanda originária teve por objeto prestação estatal diretamente relacionada ao direito fundamental à saúde, consistente na disponibilização de leito hospitalar adequado à situação clínica da parte autora. A circunstância de se tratar de matéria reiteradamente submetida ao Poder Judiciário pode reduzir a complexidade jurídica da atuação profissional, mas não elimina a relevância concreta da tutela jurisdicional buscada, nem autoriza, por si só, a fixação da verba sucumbencial no menor valor encontrado em precedentes deste Tribunal. Considerados conjuntamente a natureza da demanda, sua importância, o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública, o tempo exigido para o acompanhamento da causa e a reduzida complexidade jurídica da matéria, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e proporcional. Não se trata de verba excessiva, especialmente porque a própria decisão agravada já afastou o critério percentual aplicado na origem - 10% sobre o valor da causa de R$ 60.000,00 - e promoveu expressiva redução dos honorários mediante aplicação do critério equitativo estabelecido no Tema nº 1.313/STJ. Por outro lado, também não se revela adequado reduzir automaticamente a verba para R$ 1.000,00 apenas em razão da existência de precedentes nos quais esse valor foi adotado, sem demonstração de que o montante de R$ 2.000,00 seja, nas circunstâncias específicas destes autos, desarrazoado ou incompatível com os parâmetros legais. A jurisprudência deste Tribunal, inclusive, não apresenta uniformidade no sentido pretendido pelo agravante, havendo julgados em demandas relativas ao direito à saúde nos quais se considerou adequada a fixação de honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00, circunstância que reforça a inexistência de parâmetro rígido ou teto jurisprudencial de R$ 1.000,00. O Tema nº 1.313/STJ deve ser compreendido justamente nesse sentido: a verba deve ser arbitrada por equidade, mediante apreciação concreta dos fatores indicados no art. 85, § 2º, do CPC, e não segundo valor previamente tarifado em função da matéria litigiosa. Desse modo, as razões deduzidas no Agravo Interno não demonstram inadequação concreta do quantum fixado na decisão agravada. Ressalte-se, por fim, que a natureza alimentar dos honorários advocatícios, embora reconhecida pelo ordenamento jurídico, não constitui fundamento autônomo para definição de seu valor no presente caso. A manutenção da verba em R$ 2.000,00 decorre da aplicação dos critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e da orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.313 do Superior Tribunal de Justiça. Igualmente não há falar em nova majoração da verba honorária em razão do julgamento deste Agravo Interno, porquanto o recurso não inaugura novo grau de jurisdição, mantendo-se, portanto, o valor anteriormente arbitrado. Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, inclusive quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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