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3002777-93.2026.8.06.6001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte demandada (ID 226239505), diante de sentença proferida no ID 224909257. Decido. Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A parte recorrente se insurge contra supostas omissões e obscuridades na sentença relativa ao julgamento de procedência parcial dos pedidos autorais e improcedência do pedido contraposto do promovido. Analisando o que foi aventado pela parte embargante, entendo que não lhe assiste razão. Isso porque as irresignações trata-se de matérias eminentemente de mérito, já devidamente analisadas e deliberadas na sentença, e à análise de conjunto probatório. Nessa senda, a sentença apreciou as provas e alegações produzidas nos autos, sopesando seus efeitos e consequências, não havendo que se falar em omissão ou obscuridade. Portanto, apesar do alegado pela parte embargante, não vejo a configuração de qualquer omissão e obscuridade, pois a mera discordância da parte em relação à decisão do magistrado, não conduz à conclusão de contradição, obscuridade, erro ou omissão da decisão. Não raro vemos as partes recorrerem à prática de aventar questionamentos afeitos ao meritum causae, na forma de aclaratórios, em vez de interporem o recurso pertinente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ADPF N. 219. INOVAÇÃO RECURSAL. JURISDIÇÃO DE MÉRITO. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). 2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF). 3. A análise da prescrição executória à luz do decidido na ADPF n. 219, além de configurar indevida inovação recursal, pressupõe jurisdição de mérito, o que escapa às atribuições da VicePresidência. 4. Agravo interno conhecido parcialmente e, na extensão, não provido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.464.605/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) Ademais, o STJ tem entendimento de que "O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia" (EDcl no AgRg no AREsp 1.214.790). Os embargos declaratórios não se destinam a rediscutir a matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do juiz. Vê-se, assim, que a irresignação da parte recorrente se refere à matéria de mérito, devendo ser impugnada por recurso próprio. Diante do exposto, rejeito os embargos apresentados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 24 de agosto de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte demandada (ID 226239505), diante de sentença proferida no ID 224909257. Decido. Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A parte recorrente se insurge contra supostas omissões e obscuridades na sentença relativa ao julgamento de procedência parcial dos pedidos autorais e improcedência do pedido contraposto do promovido. Analisando o que foi aventado pela parte embargante, entendo que não lhe assiste razão. Isso porque as irresignações trata-se de matérias eminentemente de mérito, já devidamente analisadas e deliberadas na sentença, e à análise de conjunto probatório. Nessa senda, a sentença apreciou as provas e alegações produzidas nos autos, sopesando seus efeitos e consequências, não havendo que se falar em omissão ou obscuridade. Portanto, apesar do alegado pela parte embargante, não vejo a configuração de qualquer omissão e obscuridade, pois a mera discordância da parte em relação à decisão do magistrado, não conduz à conclusão de contradição, obscuridade, erro ou omissão da decisão. Não raro vemos as partes recorrerem à prática de aventar questionamentos afeitos ao meritum causae, na forma de aclaratórios, em vez de interporem o recurso pertinente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ADPF N. 219. INOVAÇÃO RECURSAL. JURISDIÇÃO DE MÉRITO. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). 2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF). 3. A análise da prescrição executória à luz do decidido na ADPF n. 219, além de configurar indevida inovação recursal, pressupõe jurisdição de mérito, o que escapa às atribuições da VicePresidência. 4. Agravo interno conhecido parcialmente e, na extensão, não provido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.464.605/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) Ademais, o STJ tem entendimento de que "O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia" (EDcl no AgRg no AREsp 1.214.790). Os embargos declaratórios não se destinam a rediscutir a matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do juiz. Vê-se, assim, que a irresignação da parte recorrente se refere à matéria de mérito, devendo ser impugnada por recurso próprio. Diante do exposto, rejeito os embargos apresentados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 24 de agosto de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito

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