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TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp CAJ: (85) 9 8239- 5531, E-mail: juazeiro.jecc1@tjce.jus.br Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 10/11/2026 10:30 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo Fone/WhatsApp CAJ: (85) 9 8232-0348. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE 6 - As partes devem comparecer ao ato ACOMPANHADA DE, NO MÁXIMO, TRÊS TESTEMUNHAS, na data e hora designada. 7 - As partes ficam advertidas que o comparecimento pessoal é obrigatório. 8 - A promovida não comparecendo à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano. 9 - A parte autora não comparecendo na audiência ensejará a extinção do processo, conforme ventilado no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, bem como aplicação da condenação ao pagamento das custas judiciais. 10 - Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à sessão de instrução e julgamento. RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: FRANCISCO BEZERRA DE OLIVEIRA, através do(s) seu(s) causídico(s), para comparecimento a audiência virtual designada. Cite/Intime a parte promovida: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A., através do(s) seu(s) causídico(s), para comparecimento a audiência virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso a podendo o Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1. Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2. Instale o App do Microsoft Teams. 3. Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4. Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5. Aguarde que autorizem o seu acesso. 6. Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1. Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2. Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3. Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4. Digite o seu nome e clicar na opção ingressar agora. 5. Aguarde que autorizem o seu acesso. 6. Tenha em mãos um documento de identificação com foto.
TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - juazeiro.jecc1@tjce.jus.br - WhatsApp CAJ - (85) 98239-5531 |Processo Nº: 3002760-15.2026.8.06.6112 |Requerente: FRANCISCO BEZERRA DE OLIVEIRA |Requerido: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com rescisão contratual, declaração de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por FRANCISCO BEZERRA DE OLIVEIRA em desfavor de CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S/A, compartes qualificadas nos autos. O Autor contratou com a Ré serviços de internet banda larga e telefonia fixa, utilizando há anos a linha nº (88) 3512-6208. Sem solicitação, autorização ou comunicação prévia, a Ré alterou unilateralmente o número telefônico, comprometendo a comunicação do consumidor. Após diversas tentativas administrativas e reclamação perante a ANATEL, protocolo nº 202605290537762, a própria fornecedora informou não ser possível restabelecer a linha original. Diante disso, o Autor solicitou o cancelamento dos serviços, mas a Ré não encerrou a contratação e continuou emitindo cobranças, incluindo as faturas de maio de 2026, no valor de R$ 133,38, e junho de 2026, no valor de R$ 67,39, totalizando R$ 200,77. Por essa razão, busca a rescisão contratual sem multa, a declaração de inexigibilidade dos débitos posteriores ao cancelamento, a restituição dos valores eventualmente pagos e a reparação pelos danos suportados. Requer-se, em caráter liminar, a concessão da tutela de urgência para determinar que a Ré suspenda imediatamente a exigibilidade das cobranças discutidas, especialmente das faturas de maio e junho de 2026; efetive o cancelamento dos serviços de telefonia fixa e internet, sem aplicação de multa ou penalidade ao Autor; se abstenha de inserir seu nome em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos discutidos; exclua eventual negativação já realizada com fundamento nesses débitos; e cumpra as determinações no prazo fixado pelo Juízo, sob pena de aplicação de multa diária. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. Em cognição sumária, verifico a presença desses requisitos quanto à suspensão das cobranças discutidas. A documentação apresentada indica, como faturas referentes aos meses de maio e junho de 2026, nos valores de R$ 133,38 e R$ 67,39, além de registros de atendimento e reclamação perante a ANATEL, ao menos neste momento processual, que o autor solicitou o cancelamento dos serviços e que houve reclamações administrativas relacionadas à alteração e à indisponibilidade da linha telefônica. Também há faturas emitidas posteriormente, cuja exigibilidade é expressamente impugnada. O perigo de dano decorre da possibilidade de continuidade das cobranças, incidência de encargos e eventual inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. Quanto ao pedido de cancelamento definitivo dos serviços, a medida demanda maior esclarecimento acerca da situação contratual e técnica da linha, razão pela qual, neste momento, mostra-se adequado limitar a tutela à suspensão das cobranças e à proteção do consumidor contra eventuais efeitos restritivos decorrentes dos débitos discutidos. Inverto o ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente, caso não seja obtida conciliação, prova inequívoca de que a parte autora tem responsabilidade exclusiva pelo fato constante na inicial, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC e também no art. 6º inciso VIII do CDC. Em que pese a inversão dos encargos probatórios, não fica a promovente obstada de produzir, caso queira, outras provas de seu pretenso direito. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar que a requerida, no prazo de cinco dias, contado da intimação: Suspenda a exigibilidade das cobranças referentes aos serviços objeto desta demanda, especialmente as faturas de maio e junho de 2026, nos valores indicados na inicial; Se abstenha de promover a inscrição ou manutenção do nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos discutidos nestes autos; Caso já tenha ocorrido negativação fundada exclusivamente nos débitos objeto da demanda, promova sua exclusão no prazo de cinco dias, comprovando o cumprimento nos autos; Se abstenha de interromper ou restringir outros serviços eventualmente mantidos pelo autor em razão exclusiva dos débitos ora controvertidos, sem prejuízo da cobrança de valores posteriormente comprovados como legítimos. Fixo multa de R$ 300,00 para o caso de descumprimento em qualquer dos casos, limitada inicialmente a R$ 3.000,00, sem prejuízo de posterior revisão. Audiência UNA a ser redesignada em razão de reorganização de pauta virtual. Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, intimem-se as partes, dando ciência de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, e que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem, obrigatoriamente, no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, os respectivos números de telefones/ whatsapp e e-mails para contato. CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida por seu Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral e para comparecimento a audiência UNA virtual designada. Frustrada a citação da parte ré pela via eletrônica, deverá ser providenciada citação por meio dos correios, no endereço cadastrado, advertindo-o(a) de que a ausência importará na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, sendo proferida sentença de plano (art. 18, §1º, Lei n. 9.099/95). INTIME-SE a Parte Autora desta decisão e da sobredita audiência, advertindo-a de que o não comparecimento ensejará a extinção do processo, conforme ventilado no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. INTIMEM-SE os advogados habilitados nos autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, Data registrada no Sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
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