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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Comarca de Tauá 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá Processo: 3002681-45.2025.8.06.0171 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Irredutibilidade de Vencimentos] Parte Autora: LAURA CELESTINA VITORIA Parte Ré: MUNICIPIO DE TAUA Valor da Causa: RR$ 80.775,13 Processo Dependente: [] SENTENÇA RELATÓRIO Trata se de Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por Laura Celestina Vitória em face do Município de Tauá, objetivando o pagamento de diferenças salariais decorrentes da ampliação de sua jornada de trabalho, de 20 para 40 horas semanais, sem a correspondente contraprestação remuneratória, relativas ao período de 03 de julho de 2020 a 05 de janeiro de 2025, no valor de R$ 80.775,13, ou, subsidiariamente, o pagamento de horas extras no mesmo período. Em contestação, o Município de Tauá pugnou pela total improcedência, arguindo a legalidade da ampliação da carga horária, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, a inaplicabilidade do salário mínimo como parâmetro, a extinção do anuênio, a prescrição e a ausência de amparo ao pedido subsidiário de horas extras. Houve réplica. Instadas a especificar provas, as partes não requereram outras, o que ensejou a decretação do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Basta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da desnecessidade de dilação probatória A causa já se encontra apta ao julgamento, uma vez que a controvérsia é essencialmente de direito, estando os fatos suficientemente demonstrados pela prova documental produzida, notadamente as leis municipais que disciplinaram a alteração da jornada da autora e os documentos funcionais que atestam sua investidura e o desempenho da carga horária ampliada. Não havendo prova adicional a produzir, tal como certificado nos autos, mantém se hígido o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 373 do mesmo diploma quanto à distribuição do ônus probatório. Da ampliação da jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação remuneratória O cerne da controvérsia consiste em saber se a ampliação da jornada de trabalho da autora, de 20 para 40 horas semanais, sem a correlata majoração de seus vencimentos, é compatível com a ordem constitucional. A resposta é negativa. O artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal assegura a irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos, garantia que não se limita à vedação de decesso nominal da remuneração, alcançando também a hipótese de decréscimo do valor da hora trabalhada em razão da ampliação da jornada sem a devida contrapartida financeira, tal como sustentado pela própria autora com apoio no Tema 514 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, oriundo do julgamento do ARE 660.010, no qual restou fixado que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação à irredutibilidade de vencimentos. A situação fática dos autos amolda se com precisão a essa tese, e de forma ainda mais evidente. Verifica se que a autora percebia remuneração correspondente à metade de um salário mínimo quando cumpria jornada de 20 horas semanais, passando a perceber o equivalente a um salário mínimo integral somente a partir da duplicação de sua carga horária para 40 horas semanais. Tal circunstância, ao contrário do que sustenta o réu, não traduz verdadeira adequação remuneratória ao acréscimo de trabalho, porquanto, à luz do Tema 900 do Supremo Tribunal Federal, já examinado no tópico seguinte, era vedado ao Município remunerar a autora, mesmo na jornada reduzida de 20 horas semanais, com valor inferior ao salário mínimo. Assim, o patamar de um salário mínimo que passou a ser pago somente após a duplicação da jornada nada mais representa do que o valor que já lhe era constitucionalmente devido desde a jornada de 20 horas, de modo que as 20 horas semanais adicionais impostas pela Administração permaneceram, na prática, inteiramente sem contraprestação. Tal quadro é rigorosamente idêntico ao apreciado pelo Tribunal de Justiça do Ceará na Apelação Cível nº 0070138-58.2019.8.06.0171, invocada pela autora, na qual se assentou que não poderia o ente municipal valer se do próprio equívoco em benefício próprio para, dobrando a carga horária da servidora, passar a remunera la no valor que já lhe era devido anteriormente, o que configura evidente redução do valor da hora de trabalho, com ofensa à irredutibilidade de vencimentos e à dignidade da pessoa humana. No mesmo sentido orienta se a Apelação em Remessa Necessária nº 0050477-42.2020.8.06.0112, também citada pela autora, reconhecendo, em hipótese análoga envolvendo servidores públicos municipais, o direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da majoração da carga horária sem a devida contrapartida remuneratória, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da Administração, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, e afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana insculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Da inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 6 e da correta compreensão do Tema 900 do Supremo Tribunal Federal Não prospera a defesa municipal fundada na Súmula Vinculante nº 6, a qual dispõe exclusivamente sobre a remuneração das praças prestadoras de serviço militar inicial, hipótese sem qualquer identidade com a situação de servidora pública civil ora discutida, sendo, portanto, inaplicável ao caso por ausência de pertinência temática. Da mesma forma, a invocação do Tema 900 de repercussão geral, oriundo do julgamento do RE 964659, não socorre a tese defensiva, pois referido precedente fixou entendimento em sentido diametralmente oposto ao pretendido pelo réu, ao assentar ser defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que este labore em jornada reduzida de trabalho, entendimento corroborado pela Súmula 47 do Tribunal de Justiça do Ceará, também referida pela autora. Assim, longe de amparar a defesa, o próprio precedente invocado pelo Município reforça a impossibilidade de remuneração inferior ao patamar mínimo constitucional, reafirmando a higidez da pretensão autoral quanto à necessidade de contraprestação proporcional ao trabalho efetivamente prestado. Da inexistência de direito adquirido a regime jurídico e da irrelevância da legalidade formal do ato de ampliação da jornada Ainda que se reconheça, à luz da Tese de Repercussão Geral nº 24 invocada pelo réu, que o servidor público não possui direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico remuneratório, tal premissa não infirma a pretensão deduzida nestes autos, porquanto a autora não pleiteia a preservação do regime de 20 horas semanais, mas sim a contraprestação proporcional ao acréscimo de jornada que lhe foi unilateralmente imposto. A circunstância de a ampliação da carga horária ter sido formalizada por meio de processo administrativo regular e amparada nas Leis Municipais nº 1088/2001 e nº 1807/2011 confere legalidade ao ato em si, no que concerne à modificação do regime de trabalho, mas não exime a Administração do dever constitucional de remunerar o servidor de forma correspondente ao labor efetivamente exigido, sob pena de se admitir enriquecimento sem causa do ente público em detrimento da servidora, o que não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio. Da inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 15, da Repercussão Geral nº 25 e da Súmula Vinculante nº 37 Também não merecem acolhida os demais fundamentos defensivos. A Súmula Vinculante nº 15, segundo a qual o cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo, não guarda pertinência com o pedido formulado, que não versa sobre abono complementar, mas sobre diferenças salariais decorrentes de ampliação de jornada. De igual modo, a tese fixada na Repercussão Geral nº 25, sobre a impossibilidade de utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo, não se aplica ao caso, uma vez que a autora não pretende vincular seus vencimentos ao salário mínimo, mas obter contraprestação proporcional ao trabalho suplementar prestado. Por fim, a Súmula Vinculante nº 37, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores sob fundamento de isonomia, também não incide na espécie, porquanto a pretensão autoral não decorre de comparação isonômica com outros servidores, mas de contraprestação pelo trabalho efetivamente prestado, decorrente de ato próprio da Administração que ampliou sua jornada sem a correspondente retribuição. Da prescrição A prescrição das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910, de 1932, incidindo, tratando se de prestação de trato sucessivo, apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Considerando que a demanda foi distribuída em 03 de julho de 2025 e que o período postulado pela autora tem início em 03 de julho de 2020, verifica se que o próprio pedido já observa o marco prescricional quinquenal, não havendo parcela prescrita a ser excluída, razão pela qual rejeita se a preliminar de mérito arguida pelo réu. Do anuênio e da procedência parcial quanto a esse reflexo específico Merece parcial acolhimento, todavia, a defesa no que concerne ao reflexo pretendido sobre o anuênio. Comprova se nos autos que a Lei Municipal nº 1558/2008 extinguiu, por meio de seu artigo 125, o referido benefício a partir de 27 de maio de 2008, data manifestamente anterior a todo o período postulado nesta demanda, compreendido entre 03 de julho de 2020 e 05 de janeiro de 2025. Assim, por se tratar de verba já extinta antes mesmo do início do período em cobrança, não há falar em reflexo das diferenças salariais sobre anuênio, sob pena de se determinar o pagamento de vantagem já suprimida do ordenamento municipal, razão pela qual, neste ponto específico, acolhe se a tese defensiva. Do pedido subsidiário de horas extras Tendo sido acolhido o pedido principal relativo ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da ampliação da jornada de trabalho, resta prejudicado o exame do pedido subsidiário de pagamento de horas extras, formulado exclusivamente para a hipótese de não acolhimento da pretensão principal. Da liquidação, dos juros e da correção monetária O valor das diferenças salariais devidas deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por cálculo aritmético, com base na remuneração efetivamente percebida pela autora no período de 03 de julho de 2020 a 05 de janeiro de 2025 e nos documentos funcionais constantes dos autos, computados os reflexos sobre férias acrescidas de um terço e sobre o décimo terceiro salário, excluído o reflexo sobre anuênio pelas razões já expostas, incidindo juros de mora e correção monetária na forma da legislação aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Dos honorários advocatícios e da dispensa do reexame necessário Diante da sucumbência mínima da autora, restrita à exclusão do reflexo sobre anuênio em relação ao núcleo essencial da pretensão, aplica se o disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impondo se ao réu a integralidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, por se tratar de condenação ilíquida, serão arbitrados oportunamente em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que o valor da condenação é inferior a cem salários mínimos, dispensa se o reexame necessário, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Laura Celestina Vitória em face do Município de Tauá, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da ampliação da jornada de trabalho da autora de 20 para 40 horas semanais, relativas ao período de 03 de julho de 2020 a 05 de janeiro de 2025, com os reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional e sobre o décimo terceiro salário, excluído o reflexo sobre anuênio ante sua extinção pela Lei Municipal nº 1558/2008. Fica prejudicado o pedido subsidiário de pagamento de horas extras, em razão do acolhimento do pedido principal. O valor da condenação será apurado em fase de liquidação de sentença, por cálculo aritmético, com incidência de juros de mora e correção monetária na forma da legislação aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Em razão da sucumbência mínima da autora, o Juízo condena o Município de Tauá ao pagamento integral dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a serem arbitrados em fase de liquidação, por se tratar de condenação ilíquida, nos moldes do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Fica dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, ante o valor da condenação inferior a cem salários mínimos. Publique se. Intimem se. Com o trânsito em julgado, arquivem se os autos com as cautelas de praxe. Tauá/CE, data da assinatura eletrônica JOSE RONALD CAVALCANTE SOARES JÚNIOR Juiz de Direito Núcleo de produtividade Remota (NPR)
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