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3002534-39.2025.8.06.0035

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3002534-39.2025.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC APELADO: VALQUIRIA CORREIA DE SENA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DECORRENTES DE "CONTRIBUIÇÃO AMBEC" NÃO CONTRATADA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS A PESSOAS IDOSAS. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. INEXISTÊNCIA LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por associação civil sem fins lucrativos contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica, reconheceu a inexigibilidade dos débitos, condenou a requerida à restituição simples e dobrada dos valores descontados e fixou indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a associação sem fins lucrativos que presta serviços a pessoas idosas faz jus à justiça gratuita independentemente da demonstração de hipossuficiência financeira; (ii) estabelecer se o INSS deve integrar a demanda como litisconsorte passivo necessário em ação que questiona descontos associativos incidentes sobre benefício previdenciário; (iii) determinar se a associação comprovou validamente a contratação e a autorização dos descontos; (iv) verificar se os descontos indevidos e reiterados configuram dano moral indenizável e se o valor fixado deve ser reduzido; e (v) definir os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre os danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. O art. 51 da Lei nº 10.741/2003 assegura gratuidade processual às entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestam serviços à pessoa idosa, sem exigir demonstração de hipossuficiência financeira, desde que comprovados o caráter não lucrativo da instituição e a natureza do público atendido. A associação recorrente comprova, por seus atos constitutivos, que possui natureza civil sem fins lucrativos e presta serviços a pessoas idosas, razão pela qual faz jus à dispensa do preparo recursal. 4. A relação jurídica principal decorrente dos descontos associativos estabelece-se entre o beneficiário e a associação, enquanto o INSS atua apenas na operacionalização e no repasse dos valores, o que afasta a formação de litisconsórcio passivo necessário quando os pedidos são dirigidos exclusivamente contra a entidade associativa. 5. A relação entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive por equiparação, com incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor e da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 6. O consumidor comprova a ocorrência de descontos mensais de R$ 45,00 em seu benefício previdenciário desde junho de 2023, cabendo à associação demonstrar a existência e a regularidade da relação jurídica que autorizaria as cobranças. A autorização apresentada não comprova validamente a manifestação de vontade do consumidor, pois não contém elementos técnicos capazes de atestar a autenticidade da assinatura, como endereço IP, geolocalização, autenticação biométrica ou outro mecanismo seguro de validação. 7. A associação não se desincumbe do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, pois deixa de apresentar documento idôneo que demonstre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Os descontos indevidos, reiterados por período superior a dois anos e incidentes sobre verba previdenciária destinada à subsistência, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. 8. A indenização por dano moral deve considerar a gravidade da conduta, a intensidade e a duração do prejuízo, a capacidade econômica do ofensor, as condições da vítima e as funções compensatória e pedagógica da reparação. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, embora inferior aos parâmetros adotados pelo colegiado em casos análogos, não pode ser majorado sem recurso da parte autora. 9. A inexistência de contratação válida caracteriza responsabilidade extracontratual, razão pela qual os juros moratórios relativos aos danos materiais e morais fluem desde o evento danoso. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do réu/apelante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, contra sentença proferida no ID nº 35960182, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, tendo como parte apelada VALQUIRIA CORREIA DE SENA. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por VALQUIRIA CORREIA DE SENA em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, para: A. DECLARAR a inexistência de negócio jurídico entre as partes e a ilegalidade de todos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora (NB 132.270.293-1) sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701"; B. CONDENAR a parte requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, sendo a restituição na forma simples para as parcelas descontadas até março de 2021, excetuadas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, e na forma dobrada, no que tange às parcelas descontadas no período posterior a março de 2021. Tais valores serão corrigidos desde a data do desconto de cada parcela até o dia 29/08/24 pelo índice INPC e, após essa data, pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic, a serem apurados mediante liquidação por mero cálculo. A. CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, sendo a quantia corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescida de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e, após, pela taxa Selic. Custas pela parte promovida. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios no valor referente a 10% do valor atualizado da condenação. Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID nº 35960184), sustentando, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade de justiça e a formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. No mérito, defende a regularidade da contratação, a inexistência de má-fé a justificar a repetição em dobro e a ausência de dano moral indenizável, ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado. Contrarrazões no ID nº 35960187, apresentadas por Valquiria Correia de Sena, requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa. Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID nº 36188444, opinando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. Intimado para comprovar a justiça gratuita, o apelante apresentou os documentos de IDs nº 37428216 a nº 37428235. É o breve relatório. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar os méritos dos recursos interpostos. Torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, haja vista constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal e ser vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Inicialmente, cumpre apreciar o pleito de justiça gratuita formulado pelo demandado/recorrente, tendo em vista que o recolhimento do preparo recursal é um dos requisitos de admissibilidade citados acima. Verifica-se que a apelante AMBEC requer, em fase recursal, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em virtude do disposto no art. 51 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que em se tratando de entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, é desnecessária a análise da hipossuficiência, cabendo ao intérprete verificar o caráter filantrópico e a natureza do público atendido, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART . 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA . DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1 . Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2 . Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições . 3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1742251 MG 2018/0103206-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) (grifos acrescidos) No caso dos autos, a apelante é uma associação civil, sem fins lucrativos, prestadora de serviço ao idoso, segundo os arts. 1º e 2º do Estatuto da Associação de Benefícios e Previdência. Isto posto, nos termos do art. 51, da Lei 10.741/03, defiro o pedido de gratuidade formulado relativo à dispensa do preparo como pressuposto de admissibilidade para o conhecimento da apelação. Destarte, dessuma-se, in casu, a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, quais sejam, os intrínsecos e os extrínsecos, razão pela qual conheço do presente recurso. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O INSS A controvérsia central do presente ponto reside em definir a natureza da participação do INSS nos descontos de contribuições associativas em benefícios previdenciários. A discussão é se o Instituto atua como mero agente operacional e repassador dos valores, ou se sua responsabilidade de fiscalização dos convênios o torna parte necessária na lide que questiona a validade desses descontos. A corrente majoritária da jurisprudência entende que a relação jurídica principal se estabelece entre o associado e a associação. O INSS, nesse caso, é um terceiro na relação, atuando apenas para operacionalizar o desconto. Assim, não haveria litisconsórcio passivo necessário. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS A IDOSOS. GRATUIDADE DEFERIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51 DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO). PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O INSS. AFASTADA. DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA POSTERIORES A 30/03/2021. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). DANOS MORAIS IN RE IPSA. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS). RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (APELAÇÃO CÍVEL - 30034841120248060091, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/10/2025) (grifos acrescidos) INDENIZATÓRIA. INSS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DANO MATERIAL E MORAL. 1. Descontos de contribuição associativa em benefício previdenciário da parte autora . 2. Distinção entre o caso concreto e as teses firmadas pela TNU no julgamento do Tema nº 183, relativas a descontos de empréstimos consignados por instituições financeiras. 3. Dever legal do INSS de somente proceder a tais descontos mediante prévia autorização, de forma a descaracterizar eventual responsabilidade subsidiária em face da associação . 4. Desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a associação e o INSS. 5. Condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos pela parte autora . 6. Recurso da parte autora a que se dá parcial provimento. (TRF-3 - RI: 00012143620214036316, Relator.: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/04/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 14/04/2023) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA A CASSAÇÃO DA SENTENÇA, COM A RETOMADA DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. DEMANDA PROPOSTA CONTRA ASSOCIAÇÃO DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS COM BASE NA ALEGAÇÃO DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO INSS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO, DECLARANDO O PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL). ERROR IN PROCEDENDO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS QUE FORAM DIRECIONADOS EXCLUSIVAMENTE EM DESFAVOR DA ASSOCIAÇÃO RÉ, SEM QUALQUER PREJUÍZO AOS INTERESSES DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NA HIPÓTESE CONCRETA. INCLUSÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO, ADEMAIS, QUE PRESSUPÕE REQUERIMENTO DE CITAÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA (ART. 115, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC), CONSIDERANDO QUE NINGUÉM PODE SER OBRIGADO A DEMANDAR EM JUÍZO CONTRA A PRÓPRIA VONTADE. FORMALIDADE QUE NÃO FOI OBERVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO DIRECIONADA, FORMALMENTE, EM DESFAVOR DO INSS (ART . 109, I, DA CF). SENTENÇA CASSADA PARA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO NA ORIGEM, OBERVADOS OS LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE FIXADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n . 0311271-58.2018.8.24 .0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2024) (grifos acrescidos) Portanto, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO No mérito, a parte ré visa à reforma da sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, com a declaração de inexistência da relação jurídica e, consequentemente, de inexigibilidade dos débitos reclamados, condenando a requerida à repetição do indébito na forma simples e dobrada, bem como a indenizar o autor em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Nas razões do apelo, a associação recorrente defende a validade da relação jurídica e a inexistência de ato ilícito. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório. A princípio, mister destacar que as partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), ainda que por equiparação (art. 17, CDC), o qual confere ao consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova com o escopo de facilitar a sua defesa (art. 6º, VIII), assim como assegura a reparação de danos causados por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva (art. 14). Na espécie, o autor comprovou os descontos em seu benefício previdenciário, conforme extrato do INSS, de ID nº 35960165, que ocorrem desde junho/2023, no valor mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais). Destarte, caberia à promovida comprovar a regularidade dos descontos, a teor do art. 373, II, do CPC. Entretanto, a associação apelante não acostou aos autos, por ocasião da apresentação da contestação, qualquer documento apto a comprovar a existência da relação jurídica alegada. Com efeito, a suposta autorização para a realização dos descontos não constitui prova idônea, porquanto não há elementos técnicos capazes de atestar a autenticidade da assinatura atribuída à autora, tais como registro de endereço IP, dados de geolocalização, autenticação biométrica ou qualquer outro mecanismo de validação que confira segurança e confiabilidade ao ato de manifestação de vontade. Assim, não há alternativa senão declarar que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas nos proventos de aposentadoria da requerente. Neste sentido, colho precedentes dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DECORRENTES DE ¿CONTRIBUIÇÃO AMBEC¿ NÃO CONTRATADA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL. CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O presente Apelo visa à reforma da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, com a declaração de inexistência da relação jurídica e, consequentemente, de inexigibilidade dos débitos reclamados, condenando a requerida à repetição do indébito na forma dobrada e a indenizar o autor em R$3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, com os acréscimos de estilo. 2. A princípio, mister destacar que as partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), ainda que por equiparação (art. 17, CDC), o qual confere ao consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova com o escopo de facilitar a sua defesa (art. 6º, VIII), assim como assegura a reparação de danos causados por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva (art. 14). 3. Na espécie, o autor comprovou os descontos em seu benefício previdenciário, conforme extrato do INSS, de fls. 20-37, que ocorrem desde outubro/2022, no valor mensal de R$45,00 (quarenta e cinco reais). Entretanto, a associação apelante não apresentou nenhum documento junto à peça contestatória que comprove a relação jurídica, a não ser documentos relativos a seus atos constitutivos e de representação judicial (fls. 60-98). Assim, não há alternativa senão declarar que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas nos proventos de aposentadoria do requerente. 4. O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar os descontos, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. Precedentes. 5. com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como coerente o montante indenizatório arbitrado na origem em R$3.000,00 (três mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não destoa dos parâmetros adotados por este eg. Tribunal. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do e. relator. (Apelação Cível - 0200278-26.2024.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) (grifos acrescidos) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA DE "CONTRIBUIÇÃO AMBEC" CONSIDERADOS INDEVIDOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO PARA EXCLUSÃO DO DANO MORAL. SUBSIDIARIAMENTE. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM. INSTITUIÇÃO QUE NÃO JUNTOU CONTRATO. ABUSIVIDADE COMETIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08001101520248205135, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS INDEVIDOS DENOMINADOS COMO "CONTRIBUIÇÃO AMBEC" NO BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. Sentença que afasta os danos morais. Insurgência do autor pleiteando a condenação da ré em danos morais - Acolhimento - Ilicitude dos descontos que enseja o dever de indenizar. Padrão recorrente da Ré. Dissabor que supera o mero aborrecimento. Prejuízo à subsistência, perda de tempo útil e desvio produtivo. Quantum da indenização que deve ser arbitrado em R$ 10.000,00. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001952-23.2023.8.26.0638 Tupi Paulista, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 29/05/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) (grifos acrescidos) Acerca da indenização por danos morais, disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícico (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial é imprescindível a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão, culpa do agente e o dano. Na espécie, embora o desconto mensal seja no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), este ocorreu reiteradamente, por período superior a dois anos, totalizando R$ 900,00 (novecentos reais) descontados até o ajuizamento da ação, o que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo cabível a indenização pelos danos morais. A propósito, cito: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS CONFORME EAREsp 676.608/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FUNÇÃO PUNITIVA E PREVENTIVA DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença condenou a associação ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, após julgamento de embargos de declaração, e à restituição dobrada dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora a partir de 30/03/2021, sendo a devolução simples para os débitos anteriores a essa data. A apelante sustenta a regularidade da adesão mediante assinatura eletrônica válida, pleiteia a concessão de gratuidade judiciária por ser instituição sem fins lucrativos que atende idosos, alega inexistência de dano moral indenizável diante da boa-fé e do cancelamento dos descontos quando solicitado, e, subsidiariamente, requer a redução da indenização e a restituição simples dos valores. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se os documentos juntados pela apelante em fase recursal podem ser conhecidos e analisados; (ii) aferir se a associação apelante, pessoa jurídica sem fins lucrativos que presta serviços a idosos, faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça; (iii) examinar se restou comprovada a existência de negócio jurídico válido entre as partes, considerando a apresentação de suposta autorização de desconto mediante assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil; (iv) definir se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou dobrada; e (v) verificar se os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram dano moral indenizável e se o valor arbitrado está adequado. III. Razões de decidir 3. Da preclusão dos documentos juntados em fase recursal: Os documentos apresentados pela associação apenas na fase recursal não podem ser conhecidos, pois a fase de produção de provas precluiu com o encerramento da instrução processual. A juntada extemporânea viola o princípio do contraditório e não se enquadra nas hipóteses excepcionais do art. 435 do CPC, que permite apenas documentos novos, formados após a petição inicial ou contestação, ou que se tornaram conhecidos posteriormente, mediante comprovação dos motivos impeditivos. No caso, não houve justificativa plausível para a não apresentação dos documentos na contestação. 4. Da gratuidade da justiça para pessoa jurídica: A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas exige demonstração inequívoca da hipossuficiência, não sendo aplicável a presunção de veracidade prevista para pessoas naturais, conforme art. 99, §3º, do CPC e Súmula 481 do STJ. A apelante não apresentou documentos contábeis ou outros elementos probatórios hábeis a comprovar sua incapacidade de arcar com os encargos processuais, razão pela qual o benefício foi indeferido. 5. Da invalidade do negócio jurídico e responsabilidade civil: Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC e a inversão do ônus da prova (Súmula 297 do STJ). A associação não comprovou, por meio idôneo e seguro, a manifestação de vontade da autora em aderir à contribuição. A suposta autorização de desconto mediante assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil é insuficiente para validar o negócio jurídico, conforme art. 10, §2º, da MP 2.200-1/2001 e art. 3º da Lei 14.063/2020, que exigem meios de autenticação inequívocos quando não há certificação pelo ICP-Brasil. A associação não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, CPC), caracterizando-se a nulidade do negócio por ausência de forma prescrita em lei (arts. 166, IV, 168, parágrafo único). 6. Dos danos morais configurados: Não obstante o entendimento contrário em situações de descontos de valores ínfimos, o caso apresenta particularidades que justificam a condenação por danos morais. A associação está incluída em operação da Polícia Federal e da Controladoria Geral da União que investiga esquema bilionário de fraudes no INSS, com desvio de recursos de aposentados e pensionistas. Diante da gravidade dos fatos, da ampla repercussão da situação, da ausência de prova da contratação e da necessidade de não perpetuação de tal conduta, o dano moral se configura, devendo a indenização cumprir suas funções ressarcitória, punitiva e preventiva (efeito dissuasório), conforme precedentes desta Corte. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e proporcional, considerando a conduta reprovável, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica do ofensor e as condições pessoais da ofendida. 7. Dos critérios de correção monetária e juros: A indenização por danos morais deve ser corrigida pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ; art. 389, parágrafo único, do CC), acrescida de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), à taxa de 1% ao mês até o dia anterior à vigência da Lei 14.905/2024 e, a partir daí, pela taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (arts. 398 e 406, §1º, do CC). IV. Dispositivo 8. Apelação Conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02012819320248060043, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 20/11/2025) (grifos acrescidos) DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ocorrência de danos morais decorrentes de descontos mensais indevidos relativos a seguro não contratado, fixando indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo o recurso limitado ao pedido de majoração dessa quantia para R$ 8.000,00 (oito mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de danos morais deve ser majorado diante dos descontos mensais indevidos que ocorreram na conta bancária da autora. III. Razões de decidir 3. A configuração do dano moral exige demonstração de lesão a direito da personalidade, nos termos dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4. A autora demonstrou que os descontos mensais decorrentes de seguro sem autorização, geraram um total descontado de R$ 2.287,04 (dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e quatro centavos), o que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo cabível a indenização pelos danos morais. 5. A fixação do dano moral obedece aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a repercussão do dano e o caráter compensatório-pedagógico da indenização. 6. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) permanece adequado e proporcional à extensão do dano, alinhado à jurisprudência do Tribunal em casos análogos. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002499020248060170, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/12/2025) (grifos acrescidos) Portanto, é dever do agente financeiro ressarcir a autora pelo dano moral causado pelos indevidos descontos em sua parca aposentadoria. Como pedido subsidiário, a apelante pugna pela redução do valor arbitrado a título de ressarcimento moral. É cediço que o justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto somadas aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e jurisprudência. Assim, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima. Destarte, considerando as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em demandas análogas, verifica-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado a título de danos morais pelo magistrado singular se encontra aquém dos parâmetros adotados por este e. Colegiado, mas, como inexiste insurgência autoral no sentido de majorar o quantum, é de ser mantida a fixação de origem. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADO PROCEDENTE. CONSUMIDOR APOSENTADO. DESCONTOS INDEVIDOS DENOMINADOS ¿CONTRIBUIÇÃO AMBEC¿. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ASSOCIACÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS ¿ AMBEC. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO APLICADA NA ORIGEM. VALOR DA CONDENAÇÃO MAJORADO PARA VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia apenas em torno do valor arbitrado a título de reparação pelo dano moral suportado pela parte Autora, ora Apelante, em decorrência de descontos em seu benefício previdenciário, realizados pela ora Apelada, denominados ¿Contribuições AMEBEC¿. 2. O arbitramento dos danos morais deve ser realizado com moderação, de modo que seja proporcional ao grau de culpa e ao nível socioeconômico do promovido. Devendo o órgão julgador pautar-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso para chegar ao valor justo, que não gere enriquecimento sem causa da parte vencedora, mas sirva como desestímulo a nova prática pela Apelada. 4. Levando em conta os critérios supramencionados considero desproporcional a quantia arbitrada pelo Juízo singular. A meu sentir, o valor fixado não é suficiente para cumprir a função pedagógica a que se destina e, ao contrário, pode estimular a repetição de fatos danosos aos consumidores, como bem aponta o Apelante em seu recurso. 5. Nessa perspectiva, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao entendimento deste ente fracionário, entendo que a indenização fixada no primeiro grau deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, e que se coaduna com os parâmetros adotados por esta Câmara em situações análogas. 6. Recurso CONHECIDO e PROVIDO para majorar os danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso em 1% (um por cento) ao mês (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como, fica alterado, em relação ao termo inicial da correção monetária dos danos materiais, devendo incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0201537-49.2024.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2024, data da publicação: 12/12/2024) (grifos acrescidos) Quanto aos consectários legais, tratando-se, o caso vertente, de inexistência de contratação, portanto de ato ilícito sem gênese em pactuação válida, a responsabilidade detém natureza extracontratual/aquiliana, e não contratual, de sorte a remanescer descabida a imposição de juros a partir da citação, como prescreve o art. 405, do CC. Desse modo, conforme pontuado na sentença, os juros moratórios e a correção monetária atinentes aos danos materiais fluem a partir do evento danoso (Súmulas n° 54 e 43, do STJ). Por sua vez, a atualização monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula n° 362/STJ), remanescendo devidos os juros a partir do malefício (Súmula nº 54, do STJ). A esse respeito, confiram-se: Sumula nº 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Súmula nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Sumula nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do réu/apelante, mantendo-se incólume os demais termos da sentença objurgada. É como voto. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR

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