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3002524-08.2026.8.06.6001

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3002524-08.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: MARISE CRISTIANE ROCHA LIMA THE REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Não obstante a dispensa legal, o feito demanda digressão sobre sua tramitação, de modo a assegurar entrega jurisdicional que reflita o exame individualizado das particularidades do caso. Trata-se de demanda ajuizada por MARISE CRISTIANE ROCHA LIMA THE, servidora pública municipal estatutária, matrícula nº 6682201, ocupante do cargo de Cirurgiã-Dentista, lotada em Unidade de Atenção Primária à Saúde (UAPS) da Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza, por meio da qual pretende a majoração do adicional de insalubridade de grau médio (20%) para grau máximo (40%), com o pagamento das diferenças retroativas ao período de março de 2020 a junho de 2023, cumulada com indenização por dano moral, sob a alegação de exposição ao risco biológico do SARS-CoV-2 durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19. A ação foi originalmente distribuída perante a 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, sob o nº 0001946-07.2025.5.07.0003, com petição inicial protocolada em 10/12/2025 (ID 192827998). O Município de Fortaleza apresentou contestação naquele juízo (ID 192827998, pág. 90/101), arguindo, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa, com fundamento na orientação do Supremo Tribunal Federal fixada na ADI 3.395/DF, segundo a qual o art. 114, I, da Constituição Federal não alcança as causas instauradas entre o Poder Público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-estatutária. Em audiência realizada em 09/02/2026 (ID 192827998, pág. 102), o próprio patrono da autora reconheceu a natureza estatutária do vínculo. Assim, fora determinada a remessa dos autos à Justiça Comum, à luz do mesmo precedente. Redistribuído, o feito foi autuado perante a Justiça Estadual sob o nº 3002524-08.2026.8.06.6001, classe Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Em 18/02/2026 (ID 192959069), acolheu-se a competência para processar e julgar o feito, dispensando a audiência de conciliação - ante a notória impossibilidade de composição em casos análogos. Determinou-se a citação do Município no prazo de 30 (trinta) dias úteis e deferiu-se os benefícios da gratuidade da justiça à autora. O Município de Fortaleza apresentou nova contestação (ID 195958476, 11/03/2026), sustentando, desta vez quanto ao mérito, que a legislação municipal condiciona a concessão e a alteração do grau de insalubridade à produção de perícia médica, inexistente nos autos. A parte autora replicou (ID 199137460, 08/04/2026), sustentando a desnecessidade de perícia em razão da notoriedade do quadro pandêmico e colacionando jurisprudência, bem como laudos periciais produzidos em outras demandas trabalhistas (IDs 199136731, 199136733 e 199136739). Remetidos os autos ao Ministério Público, sobreveio parecer pela improcedência da pretensão (ID 199539446), por ausência da perícia médica exigida pelo art. 108, parágrafo único, da Lei Municipal nº 6.794/1990. Sobreveio, ainda, decisão de redistribuição do feito para a 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em razão de reorganização de competência determinada pela Resolução nº 3/2026 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 199081938, 01/04/2026), sem prejuízo aos atos já praticados. Vieram os autos conclusos para sentença. Passo a fundamentar e decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Competência A competência deste Juízo já se encontra firmada, tendo sido expressamente acolhida no despacho de ID 192959069, em decorrência do reconhecimento, ainda no âmbito da Justiça do Trabalho, de que a relação jurídica entre as partes é de natureza estatutária, e não celetista, nos termos da ADI 3.395/DF do Supremo Tribunal Federal. Nenhuma das partes impugnou a competência da Justiça Estadual, razão pela qual nada mais há a apreciar quanto ao ponto. 2. Da Prescrição Parcial Cumpre examinar a prescrição, nos termos do art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de ordem pública em causa que envolve a Fazenda Pública. A pretensão de recebimento de diferenças de gratificação de insalubridade qualifica-se como obrigação de trato sucessivo, renovada mês a mês. O Município réu não negou à autora o direito à própria gratificação - mas diverge quanto ao seu grau -, de modo que incide a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." Não se opera, portanto, a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º c/c art. 3º do Decreto nº 20.910/1932. A ação foi proposta em 10/12/2025 (ID 192827998), retroagindo a esta data a interrupção do prazo prescricional, à luz do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. O marco quinquenal recua, assim, a 10/12/2020. Estão alcançadas pela prescrição as parcelas vencidas antes dessa data, compreendendo o período de março a novembro de 2020, quanto ao qual, registre-se, não há comprovante de pagamento juntado aos autos. Remanesce hígida a pretensão relativa ao período de dezembro de 2020 a junho de 2023. 3. Do Mérito Superada a prejudicial, examino a pretensão remanescente, relativa ao período de dezembro de 2020 a junho de 2023, e o pedido de indenização por dano moral, que não se sujeitam à prescrição ora reconhecida. 3.1. Do regramento legal da gratificação de insalubridade no âmbito do Município de Fortaleza A matéria subordina-se ao Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza - Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 -, que assim dispõe: Art. 107 - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 108 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Parágrafo único - A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica. Art. 109 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção da gratificação de insalubridade. Parágrafo único - A gratificação a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor, respectivamente. A legislação municipal, portanto, condiciona expressamente a fixação e a alteração do grau de insalubridade à produção de perícia médica ou laudo técnico, não bastando a alegação genérica de exposição a risco biológico. 3.2. Da distinção entre os graus médio e máximo por exposição a agentes biológicos A caracterização da insalubridade por agentes biológicos segue os parâmetros do Anexo 14 da NR-15, invocado por ambas as partes: Insalubridade de grau máximo: Trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados (...). Insalubridade de grau médio: Trabalhos em operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados). O critério distintivo entre os graus não reside na simples atuação em estabelecimento de saúde durante o período pandêmico, mas no contato permanente com pacientes em isolamento. É o que também assentou o Tribunal de Justiça do Ceará, em caso substancialmente análogo, envolvendo servidor público municipal e idêntica alegação de exposição à COVID-19: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTE AUTORA REQUER MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 20% PARA 40%. TRABALHO EVENTUAL E EM ALA SEPARADA EM HOSPITAL QUE PRESTOU ATENDIMENTO A PACIENTES COM SINTOMAS GRIPAIS RELACIONADOS A COVID-19 DURANTE A PANDEMIA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO QUE ATESTE A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. ATENDIMENTO AO DECRETO MUNICIPAL Nº 13.956/2017. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível: 0237092-17.2022.8.06.0001, Relator: Alisson do Valle Simeão, Data de Julgamento: 26/06/2023). 3.3. Aplicação ao caso concreto É incontroverso que a autora já percebe o adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme os contracheques juntados à inicial (ID 192827998). Não se discute, portanto, o reconhecimento originário do direito à gratificação, mas sua majoração para o grau máximo - o que pressupõe, nos termos do já transcrito parágrafo único do art. 108 da Lei Municipal 6.794/1990, comprovação por perícia médica de que a autora, no exercício de suas funções em Unidade de Atenção Primária à Saúde, mantinha contato permanente com pacientes em isolamento, e não com o público em geral atendido ambulatorialmente. Tal prova não foi produzida. A documentação trazida na réplica - consistente em laudos produzidos em processo diverso - (IDs 199136731, 199136733 e 199136739) não supre tal lacuna: os laudos referem-se a ambientes hospitalares - Hospital Otoclínica Ltda. e Hospital e Maternidade Maria José dos Santos - estruturalmente distintos de uma unidade básica de saúde, com fluxos de isolamento próprios de internação, circunstância ausente na rotina de atendimento odontológico ambulatorial da autora. O próprio laudo do processo nº 0001149-69.2019.5.07.0026 (ID 199136739) concluiu pelo grau médio para a generalidade dos examinados, reconhecendo o grau máximo apenas para servidora com atribuições específicas de manuseio direto de resíduos e objetos contaminados - o que reforça a necessidade de exame individualizado da função, e não presunção genérica de grau máximo a todo profissional de saúde. À falta de prova técnica específica que ateste o preenchimento dos requisitos legais para a majoração pretendida, não há como acolher o pedido de diferenças de insalubridade em grau máximo relativo ao período não prescrito. 3.4. Do pedido de indenização por dano moral Quanto ao pedido de indenização por dano moral in re ipsa, fundado em suposta doença ocupacional decorrente do contágio por COVID-19, a única documentação produzida (ID 192827998, pág. 32) limita-se a atestar afastamento médico de 14 (quatorze) dias, sem qualquer prova específica que estabeleça nexo causal ocupacional entre o contágio e as condições de trabalho, tampouco falha do ente público na adoção de medidas de proteção. Ausente amparo probatório mínimo, o pedido não comporta acolhimento. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) RECONHEÇO, de ofício, a prescrição das parcelas vencidas antes de 10/12/2020, relativas ao período de março a novembro de 2020, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a esse período, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; b) quanto ao mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos relativos ao período de dezembro de 2020 a junho de 2023 e à indenização por dano moral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, em face da isenção conferida pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Mantida a gratuidade da justiça deferida à autora (ID 192959069). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa processual. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. É o projeto de sentença. Submeto o presente projeto de sentença para fins de homologação pela Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995. Bruna Saraiva Bezerra Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3002524-08.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: MARISE CRISTIANE ROCHA LIMA THE REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Não obstante a dispensa legal, o feito demanda digressão sobre sua tramitação, de modo a assegurar entrega jurisdicional que reflita o exame individualizado das particularidades do caso. Trata-se de demanda ajuizada por MARISE CRISTIANE ROCHA LIMA THE, servidora pública municipal estatutária, matrícula nº 6682201, ocupante do cargo de Cirurgiã-Dentista, lotada em Unidade de Atenção Primária à Saúde (UAPS) da Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza, por meio da qual pretende a majoração do adicional de insalubridade de grau médio (20%) para grau máximo (40%), com o pagamento das diferenças retroativas ao período de março de 2020 a junho de 2023, cumulada com indenização por dano moral, sob a alegação de exposição ao risco biológico do SARS-CoV-2 durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19. A ação foi originalmente distribuída perante a 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, sob o nº 0001946-07.2025.5.07.0003, com petição inicial protocolada em 10/12/2025 (ID 192827998). O Município de Fortaleza apresentou contestação naquele juízo (ID 192827998, pág. 90/101), arguindo, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa, com fundamento na orientação do Supremo Tribunal Federal fixada na ADI 3.395/DF, segundo a qual o art. 114, I, da Constituição Federal não alcança as causas instauradas entre o Poder Público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-estatutária. Em audiência realizada em 09/02/2026 (ID 192827998, pág. 102), o próprio patrono da autora reconheceu a natureza estatutária do vínculo. Assim, fora determinada a remessa dos autos à Justiça Comum, à luz do mesmo precedente. Redistribuído, o feito foi autuado perante a Justiça Estadual sob o nº 3002524-08.2026.8.06.6001, classe Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Em 18/02/2026 (ID 192959069), acolheu-se a competência para processar e julgar o feito, dispensando a audiência de conciliação - ante a notória impossibilidade de composição em casos análogos. Determinou-se a citação do Município no prazo de 30 (trinta) dias úteis e deferiu-se os benefícios da gratuidade da justiça à autora. O Município de Fortaleza apresentou nova contestação (ID 195958476, 11/03/2026), sustentando, desta vez quanto ao mérito, que a legislação municipal condiciona a concessão e a alteração do grau de insalubridade à produção de perícia médica, inexistente nos autos. A parte autora replicou (ID 199137460, 08/04/2026), sustentando a desnecessidade de perícia em razão da notoriedade do quadro pandêmico e colacionando jurisprudência, bem como laudos periciais produzidos em outras demandas trabalhistas (IDs 199136731, 199136733 e 199136739). Remetidos os autos ao Ministério Público, sobreveio parecer pela improcedência da pretensão (ID 199539446), por ausência da perícia médica exigida pelo art. 108, parágrafo único, da Lei Municipal nº 6.794/1990. Sobreveio, ainda, decisão de redistribuição do feito para a 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em razão de reorganização de competência determinada pela Resolução nº 3/2026 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 199081938, 01/04/2026), sem prejuízo aos atos já praticados. Vieram os autos conclusos para sentença. Passo a fundamentar e decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Competência A competência deste Juízo já se encontra firmada, tendo sido expressamente acolhida no despacho de ID 192959069, em decorrência do reconhecimento, ainda no âmbito da Justiça do Trabalho, de que a relação jurídica entre as partes é de natureza estatutária, e não celetista, nos termos da ADI 3.395/DF do Supremo Tribunal Federal. Nenhuma das partes impugnou a competência da Justiça Estadual, razão pela qual nada mais há a apreciar quanto ao ponto. 2. Da Prescrição Parcial Cumpre examinar a prescrição, nos termos do art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de ordem pública em causa que envolve a Fazenda Pública. A pretensão de recebimento de diferenças de gratificação de insalubridade qualifica-se como obrigação de trato sucessivo, renovada mês a mês. O Município réu não negou à autora o direito à própria gratificação - mas diverge quanto ao seu grau -, de modo que incide a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." Não se opera, portanto, a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º c/c art. 3º do Decreto nº 20.910/1932. A ação foi proposta em 10/12/2025 (ID 192827998), retroagindo a esta data a interrupção do prazo prescricional, à luz do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. O marco quinquenal recua, assim, a 10/12/2020. Estão alcançadas pela prescrição as parcelas vencidas antes dessa data, compreendendo o período de março a novembro de 2020, quanto ao qual, registre-se, não há comprovante de pagamento juntado aos autos. Remanesce hígida a pretensão relativa ao período de dezembro de 2020 a junho de 2023. 3. Do Mérito Superada a prejudicial, examino a pretensão remanescente, relativa ao período de dezembro de 2020 a junho de 2023, e o pedido de indenização por dano moral, que não se sujeitam à prescrição ora reconhecida. 3.1. Do regramento legal da gratificação de insalubridade no âmbito do Município de Fortaleza A matéria subordina-se ao Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza - Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 -, que assim dispõe: Art. 107 - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 108 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Parágrafo único - A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica. Art. 109 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção da gratificação de insalubridade. Parágrafo único - A gratificação a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor, respectivamente. A legislação municipal, portanto, condiciona expressamente a fixação e a alteração do grau de insalubridade à produção de perícia médica ou laudo técnico, não bastando a alegação genérica de exposição a risco biológico. 3.2. Da distinção entre os graus médio e máximo por exposição a agentes biológicos A caracterização da insalubridade por agentes biológicos segue os parâmetros do Anexo 14 da NR-15, invocado por ambas as partes: Insalubridade de grau máximo: Trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados (...). Insalubridade de grau médio: Trabalhos em operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados). O critério distintivo entre os graus não reside na simples atuação em estabelecimento de saúde durante o período pandêmico, mas no contato permanente com pacientes em isolamento. É o que também assentou o Tribunal de Justiça do Ceará, em caso substancialmente análogo, envolvendo servidor público municipal e idêntica alegação de exposição à COVID-19: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTE AUTORA REQUER MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 20% PARA 40%. TRABALHO EVENTUAL E EM ALA SEPARADA EM HOSPITAL QUE PRESTOU ATENDIMENTO A PACIENTES COM SINTOMAS GRIPAIS RELACIONADOS A COVID-19 DURANTE A PANDEMIA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO QUE ATESTE A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. ATENDIMENTO AO DECRETO MUNICIPAL Nº 13.956/2017. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível: 0237092-17.2022.8.06.0001, Relator: Alisson do Valle Simeão, Data de Julgamento: 26/06/2023). 3.3. Aplicação ao caso concreto É incontroverso que a autora já percebe o adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme os contracheques juntados à inicial (ID 192827998). Não se discute, portanto, o reconhecimento originário do direito à gratificação, mas sua majoração para o grau máximo - o que pressupõe, nos termos do já transcrito parágrafo único do art. 108 da Lei Municipal 6.794/1990, comprovação por perícia médica de que a autora, no exercício de suas funções em Unidade de Atenção Primária à Saúde, mantinha contato permanente com pacientes em isolamento, e não com o público em geral atendido ambulatorialmente. Tal prova não foi produzida. A documentação trazida na réplica - consistente em laudos produzidos em processo diverso - (IDs 199136731, 199136733 e 199136739) não supre tal lacuna: os laudos referem-se a ambientes hospitalares - Hospital Otoclínica Ltda. e Hospital e Maternidade Maria José dos Santos - estruturalmente distintos de uma unidade básica de saúde, com fluxos de isolamento próprios de internação, circunstância ausente na rotina de atendimento odontológico ambulatorial da autora. O próprio laudo do processo nº 0001149-69.2019.5.07.0026 (ID 199136739) concluiu pelo grau médio para a generalidade dos examinados, reconhecendo o grau máximo apenas para servidora com atribuições específicas de manuseio direto de resíduos e objetos contaminados - o que reforça a necessidade de exame individualizado da função, e não presunção genérica de grau máximo a todo profissional de saúde. À falta de prova técnica específica que ateste o preenchimento dos requisitos legais para a majoração pretendida, não há como acolher o pedido de diferenças de insalubridade em grau máximo relativo ao período não prescrito. 3.4. Do pedido de indenização por dano moral Quanto ao pedido de indenização por dano moral in re ipsa, fundado em suposta doença ocupacional decorrente do contágio por COVID-19, a única documentação produzida (ID 192827998, pág. 32) limita-se a atestar afastamento médico de 14 (quatorze) dias, sem qualquer prova específica que estabeleça nexo causal ocupacional entre o contágio e as condições de trabalho, tampouco falha do ente público na adoção de medidas de proteção. Ausente amparo probatório mínimo, o pedido não comporta acolhimento. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) RECONHEÇO, de ofício, a prescrição das parcelas vencidas antes de 10/12/2020, relativas ao período de março a novembro de 2020, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a esse período, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; b) quanto ao mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos relativos ao período de dezembro de 2020 a junho de 2023 e à indenização por dano moral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, em face da isenção conferida pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Mantida a gratuidade da justiça deferida à autora (ID 192959069). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa processual. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. É o projeto de sentença. Submeto o presente projeto de sentença para fins de homologação pela Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995. Bruna Saraiva Bezerra Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito

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