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3002497-51.2026.8.06.0043

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha

    PROCESSO: 3002497-51.2026.8.06.0043 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CRISTIANE PEREIRA GOMES REQUERIDO: FRANCIELDO PEREIRA GOMES DECISÃO 1. Disposições iniciais Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Atendendo aos termos do provimento nº 206/2025 da Corregedoria Nacional da Justiça, realizei consulta à CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados e constatei a inexistência de escritura de autocuratela ou que veicule diretivas de curatela, o que fica desde já certificado. 2. Indeferimento da curatela provisória Trata-se de pedido de curatela realizado por Cristiane Pereira Gomes em relação a Francieldo Pereira Gomes, seu irmão. Consta dos autos (ID 235366557) que a parte curatelanda demandaria vigilância constante e assistência de terceiros para os cuidados pessoais e gestão de seus bens, em razão da sua condição clínica - esquizofrenia (ID 235368151). Contudo, na presente fase processual, não restaram preenchidos os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência postulada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, inexiste, até o momento, documentação médica suficiente ou relatório técnico emitido por profissional habilitado que ateste, de forma clara e inequívoca, a existência de incapacidade civil relativa ou de quadro clínico suficientemente grave para justificar, em cognição sumária, a concessão da curatela provisória. Ressalte-se que a curatela constitui medida excepcional, que impõe restrições à capacidade civil e, por isso, requer prova idônea e contemporânea acerca da condição incapacitante, não podendo ser deferida com base apenas em presunções, relatos unilaterais ou em provas documentais frágeis. Dessa forma, indefiro o pedido de curatela provisória, sem prejuízo de que a matéria seja reavaliada. 3. Audiência Tratando-se de fase obrigatória em processos desta natureza, designe-se, desde logo, audiência para entrevista da pessoa curatelanda, que deverá ser pessoalmente citada e intimada para que participe do ato, seja presencial ou remotamente, e cientificada de que, após a audiência, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação ao pedido, com ingresso na sala virtual através do link: https://link.tjce.jus.br/d3e472 O pretenso curador e o Ministério Público também deverão ser intimados para que compareçam ao ato. 4. Perícia médica Quanto à perícia médica, postergo a análise acerca de sua imprescindibilidade para a audiência de entrevista. Ressalto que incumbe à parte interessada juntar aos autos todos os laudos médicos de que eventualmente disponha, notadamente os mais atualizados, relativos à condição de saúde da parte curatelanda, podendo a suficiência desses elementos de convicção, conforme o caso, dispensar a realização de perícia médica 5. Estudo psicossocial Sem prejuízo das diligências anteriores, diligencie-se a nomeação de profissional habilitado junto ao SIPER para a realização de estudo psicossocial na residência da pessoa curatelanda, com elaboração de relatório detalhado sobre o núcleo familiar e suas condições de convivência e cuidado; o grau de suporte e acompanhamento oferecido; a adequação do ambiente doméstico às necessidades da sua condição clínica. O relatório deverá ser encaminhado ao Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias. A título de honorários, fixo o valor de R$ 655,97, nos termos da Portaria TJCE nº 968/2026 (DJEA de 06/05/2026). Expedientes necessários. BARBALHA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JUNIOR JUIZ DE DIREITO TFM

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