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3002482-19.2026.8.06.0064

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará E-mail: caucaia.2civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3002482-19.2026.8.06.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: AUTOR: FRANCISCO MARCIO JERONIMO LIMA R. H. Diz o artigo 344 do CPC, in verbis: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Representa a revelia do réu a situação de inatividade total do demandado que, apesar de regularmente citado e chamado para o processo, desatende completamente o ônus de responder e não comparecer ao processo. No caso posto sob analise, verifico que o promovido não apresentou nos autos contestação. Sabe-se que os efeitos da revelia não se aplicam aos entes públicos, diante da primazia dos interesses públicos que representam, defendem direitos indisponíveis, conforme art. 345, inc. II, CPC. O efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que por ser indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito. Neste sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2. Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) É cediço que o efeito material da revelia não é produzido quando a Fazenda Pública é a ré, de maneira que não há presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na inicial. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, de maneira que cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar, e comprovar, as alegações contidas em sua petição inicial de modo que, a ausência de contestação, não levará â presunção de veracidade de suas alegações. A revelia acarreta o julgamento antecipado da lide justamente porque se opera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Contudo, sendo ré a Fazenda Pública, não se opera tal presunção, ainda que haja revelia. Uma vez que inaplicáveis os efeitos da revelia contra a fazenda pública, é dever do magistrado ter atentado para o disposto no art. 348 do CPC e oportunizado à parte produzir as provas necessárias à comprovação do seu direito, vez que a presunção de veracidade é relativa. Isto posto, decreto a revelia da parte promovida DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e TIAGO BRUNO ALVES RABELO, apesar de não incidir os efeitos materiais para a fazenda pública. Intimem-se as partes (autora, através da Defensoria Pública, e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO), no prazo de 05 (cinco) dias, dando ciência da presente decisão. Bem como, digam se ainda tem interesse na produção de provas e, em caso afirmativo, já declinem de logo quais os tipos de provas, inclusive em audiência, especificando-as e assinalando a pertinência de cada uma para a solução da presente controvérsia, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, retorne-me o processo concluso para julgamento da demanda. Cumpra-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ Juiz de Direito Titular DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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