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TJCE · 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3002467-14.2026.8.06.0173 APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO MORAIS APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso de id. 41255857 (art. 1.023, §2º, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) LR
TJCE · 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3002467-14.2026.8.06.0173 APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO MORAIS APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE NOVA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 485, V, E ART. 508 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata o caso de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ocorrência de coisa julgada, art. 485, V, do CPC, em ação na qual a autora pretende a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado sob a alegação de analfabetismo e inobservância das formalidades do art. 595 do Código Civil. Sustenta a recorrente que a demanda não reproduz a ação anteriormente ajuizada, por estar fundada em fatos e fundamentos jurídicos distintos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nova ação, fundada na alegação de nulidade contratual por analfabetismo da contratante, está acobertada pela coisa julgada material decorrente de demanda anterior envolvendo o mesmo contrato; e (ii) estabelecer se a apresentação de nova fundamentação jurídica e de documentos produzidos posteriormente constitui fato novo apto a afastar a eficácia preclusiva da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a identidade entre as demandas quanto às partes, ao objeto litigioso e ao contrato de empréstimo consignado discutido, sendo ambas voltadas à desconstituição dos efeitos do mesmo negócio jurídico. 4. Conclui-se que a alteração da fundamentação jurídica, consistente na alegação de nulidade contratual por analfabetismo, não descaracteriza a coisa julgada quando o pedido e o núcleo fático permanecem substancialmente idênticos. 5. Verifica-se que o alegado analfabetismo constitui circunstância preexistente ao ajuizamento da primeira ação, podendo ter sido suscitado oportunamente, razão pela qual incide a eficácia preclusiva prevista no art. 508 do CPC. 6. Considera-se que as declarações expedidas posteriormente pelas Secretarias Municipais de Educação não configuram fato novo, mas apenas documentos destinados a comprovar situação fática já existente à época da demanda anterior. 7. Afasta-se a possibilidade de rediscussão da mesma relação jurídica mediante a apresentação de novos argumentos ou provas sobre fatos preexistentes, em respeito à segurança jurídica, à estabilidade das decisões judiciais e à autoridade da coisa julgada material, conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, 485, V, 485, § 3º, 508 e 1.026, §§ 2º e 3º; Código Civil, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo Interno Cível nº 0050218-52.2019.8.06.0154, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0037288-23.2018.8.06.0029, Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 11.04.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0418112-58.2010.8.06.0001, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 10.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GM/AA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3002467-14.2026.8.06.0173 APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO MORAIS APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisca Maria da Conceição Morais (ID 39469216), em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá (ID 39469215), que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica, ajuizada pela apelante em desfavor de Itaú Unibanco S.A., nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela existência de coisa julgada material, em cotejo com o processo de n° 3000495-14.2023.8.06.0173. Defiro a gratuidade à parte autora, pelo que a isento de custas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade do crédito em virtude da gratuidade que lhe foi deferida. Nas razões de recurso (ID 39469216), a parte autora alega, em síntese, a ausência de coisa julgada, pois, apesar das ações versarem sobre o mesmo contrato, a presente ação possui causa de pedir diversa, pautada em fundamento jurídico diverso. Não houve contrarrazões, diante da ausência de formação da relação processual na origem. É o relatório. VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2. DO MÉRITO: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, pela ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, CPC. O magistrado do primeiro grau entendeu que a parte autora havia ajuizado, em abril de 2023, a ação de nº 3000495-14.2023.8.06.0173, no Juizado Especial Cível da Comarca de Tianguá/CE, que versava sobre a declaração de inexistência do contrato de nº 644105312. A referida ação foi julgada improcedente, fazendo coisa julgada material, razão pela qual o magistrado extinguiu, sem resolução de mérito, a presente ação de nº 3002467-14.2026.8.06.0173. Em apelação, a parte autora alega que não há ocorrência de coisa julgada, pois a atual demanda versa sobre declaração de nulidade do instrumento contratual, uma vez que a contratante seria analfabeta, portanto deveriam ser observados os requisitos do art. 595, do CC. Ademais, alega que tais fatos seriam novos, razão pela qual legitimaria o ajuizamento da nova demanda. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, verifica-se que ambas as demandas possuem identidade de partes e têm por objeto o mesmo contrato de empréstimo consignado nº 644105312. Na ação nº 3000495-14.2023.8.06.0173, ajuizada em 11/04/2023, a autora alegou desconhecer a contratação do referido empréstimo, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, tendo a demanda sido julgada improcedente, conforme sentença de ID 84866314 , com certidão de trânsito em julgado no ID 88498024. Na presente ação, por sua vez, embora a autora fundamente sua pretensão na nulidade do contrato, em razão de seu alegado analfabetismo e da inobservância das formalidades legais, permanece inalterado o objetivo final da demanda, de desconstituir os efeitos do mesmo negócio jurídico anteriormente submetido à apreciação jurisdicional definitiva. A alteração da fundamentação jurídica ou a invocação de novo argumento para impugnar o mesmo contrato não é suficiente para afastar a autoridade da coisa julgada. O fundamento ora invocado decorre de circunstância preexistente ao ajuizamento da primeira demanda, uma vez que o alegado analfabetismo da autora já existia naquele momento, podendo ter sido oportunamente suscitado. As declarações expedidas pelas Secretarias Municipais de Educação não constituem fato novo, mas apenas documentos produzidos posteriormente para comprovar situação fática anterior. Nessa perspectiva, incide o art. 508 do CPC, o qual dispõe: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Não se admite, portanto, a rediscussão da mesma relação jurídica mediante a simples substituição da fundamentação ou a apresentação de novos documentos destinados a comprovar fato preexistente. Admitir entendimento diverso significaria permitir a rediscussão indefinida de demandas definitivamente julgadas, bastando que a parte modificasse a tese jurídica ou produzisse novas provas acerca de circunstâncias já existentes ao tempo da primeira ação, em manifesta afronta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais asseguradas pelo instituto da coisa julgada material. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal (grifo nosso): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE NOS ELEMENTOS DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida às fls. 183/187 da pasta processual principal, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação apresentado pela ora agravante. 2. A questão em discussão consiste em verificar possível desacerto na decisão monocrática que reconheceu haver coisa julgada do objeto desta ação em relação à ação anteriormente ajuizada pela recorrente em face do recorrido (ação declaratória de inexistência de contrato nº 0016842-46 .2017.8.06.0154) . 3. Conforme preceitua o art. 337, §§ 2º e 4º do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, considerando-se idênticas duas ações quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 4 . No caso concreto, as partes e a causa de pedir são iguais em relação à demanda anterior. A promovente não reconhece o contrato de empréstimo consignado nem a assinatura aposta no recibo de pagamento. As teses são as mesmas. Quanto aos pedidos, nos dois processos, a recorrente pede a suspensão dos descontos mensais, a devolução das parcelas pagas e indenização por danos morais . As tutelas pretendidas são as mesmas. 5. A tríplice identidade, por si só, já caracteriza a coisa julgada. A mera declaração de nulidade ou de rescisão do contrato (e seus efeitos nos planos da existência e validade) não é diferença bastante para descaracterizá-la . 6. Pelo princípio da irrelevância do nome da ação, o julgador não está vinculado ao título atribuído à demanda, devendo extrair sua natureza jurídica por meio da interpretação lógico-sistemática do pedido e da causa de pedir. Por isso, é possível converter uma ação quando se identifica que o autor moveu ação errada (nulidade em vez de rescisão ou vice-versa). A partir disso, compreende-se que o título da ação (rescisão ou nulidade) é irrelevante no caso concreto, pois a natureza jurídica de ambos os processos movidos pela agravante é a mesma, sendo os mesmos pedidos e causas de pedir, de forma que não há como afastar o reconhecimento da coisa julgada . 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital . DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00502185220198060154 Quixeramobim, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES . COISA JULGADA. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO . EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSOS PREJUDICADOS. 1 - Cuida-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara, na Ação de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisco Vicente dos Santos em desfavor do Banco Itaú BMG Consignado S/A, a qual julgou procedente a ação . 2 ¿ Analisando-se os autos, verifica-se a ocorrência do instituto da coisa julgada, considerando a existência de ação anterior, registrada sob o nº 0020479-89.20017.8.06 .0029, em que tem como objeto o mesmo contrato discutido nesta ação. Vislumbra-se que coincidem as partes em ambos os processos, figurando Francisco Vicente dos Santos como promovente e Banco Itaú Consignado S/A como promovido. A causa de pedir também é idêntica, qual seja, a não realização do contrato de empréstimo de nº 537118980. E por fim, o pedido mediato, o qual consiste na declaração de inexistência de relação jurídica e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito, confirmando assim a coisa julgada . 3 - No caso em tela, é evidente que a parte autora litigou de má-fé quando reproduziu ação anteriormente proposta, na qual já tinha obtido resposta do judiciário sobre a questão, não restando dúvidas de que agiu de má-fé, na tentativa de induzir o Juízo a erro. Dessa forma, comprovada a litigância de má-fé, a aplicação das penalidades previstas pelo artigo 81 do CPC/2015 é medida que se impõe, podendo, inclusive, ser arbitrada de ofício pelo julgador. 4 ¿ Recursos prejudicados. Sentença reformada para declarar a extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão da ocorrência da coisa julgada . [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 00372882320188060029 Acopiara, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2023) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO EM VAGA RESERVADA. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EFICÁCIA PRECLUSIVA. ART. 485, V, E ART. 508 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. [...] 4. Verifica-se que, à época da perícia oficial do concurso, o autor apresentou apenas laudo referente à deficiência auditiva, o qual não se enquadrou nos parâmetros legais do Decreto nº 5.296/2004, inexistindo submissão de eventual deficiência mental à junta médica do certame. 5. Conclui-se que a alegação posterior de deficiência mental não altera o núcleo fático-jurídico da controvérsia já decidida, tratando-se de argumento que poderia ter sido deduzido na demanda anterior, incidindo a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC. [...] IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Decisão mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 04181125820108060001, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/02/2026) Assim, correta a sentença ao reconhecer a ocorrência da coisa julgada e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório ou com pretensão de mero rejulgamento da causa, desacompanhada da demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GM/AA
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