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3002342-94.2025.8.06.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Pacajus · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: pacajus.2@tjce.jus.br PROCESSO: 3002342-94.2025.8.06.0136 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: ANTONIO RAUNEY FRANCO DA SILVA SENTENÇA Conclusos. Trata-se de embargos de declaração opostos por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. contra a sentença de ID 199433071, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, diante do descumprimento da determinação de emenda à inicial constante da decisão de ID 193996428. A embargante sustenta, em síntese, que não houve regular intimação de seu advogado acerca da decisão que determinou a emenda da petição inicial, porquanto a comunicação teria sido encaminhada pelo portal eletrônico diretamente à pessoa jurídica, sem publicação no Diário da Justiça em nome do procurador subscritor da inicial. Requer o reconhecimento da nulidade da intimação, a desconstituição da sentença e o regular prosseguimento do feito. Os embargos são tempestivos, pois a sentença foi publicada em 24/04/2026 e o recurso foi interposto em 04/05/2026, dentro do prazo previsto no art. 1.023 do CPC. A parte embargada foi intimada para apresentar manifestação, conforme ato ordinatório de ID 204845264 e certidão de ID 204856309, não tendo apresentado resposta. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não se verifica nenhum dos vícios alegados. A sentença embargada consignou expressamente: "Em decisão de Id. 193996428, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial. Com o decurso do prazo sem manifestação, vieram os autos conclusos." Com efeito, a decisão de ID 193996428, proferida em 02/03/2026, determinou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse planilha atualizada do débito e comprovasse a regular constituição em mora do devedor, mediante notificação extrajudicial válida ou protesto do título, sob pena de indeferimento da petição inicial. A comunicação foi regularmente encaminhada à própria pessoa jurídica autora por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, não se tratando de simples publicação realizada exclusivamente em nome da parte, como sustenta a embargante. A intimação foi devidamente realizada via domicílio judicial eletrônico, em conformidade com a Resolução CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024), conforme consta nos autos. Nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, o Domicílio Judicial Eletrônico constitui ambiente destinado à centralização das comunicações processuais dirigidas às pessoas nele cadastradas, inclusive citações e intimações pessoais. O cadastro é obrigatório para as pessoas jurídicas de direito privado, às quais incumbe administrar as comunicações recebidas e adotar as providências processuais pertinentes. Assim, a comunicação encaminhada diretamente ao Domicílio Judicial Eletrônico da EMBRACON mostra-se válida e apta a conferir ciência da determinação judicial. A ausência de publicação autônoma em nome do advogado não invalida a intimação realizada diretamente à pessoa jurídica por meio do sistema oficial destinado a essa finalidade. Eventual falha interna no acompanhamento ou no encaminhamento da comunicação aos procuradores constitui circunstância imputável à própria destinatária e não pode ser transferida ao Poder Judiciário para desconstituir ato regularmente praticado. Portanto, regularmente intimada para emendar a petição inicial, a autora permaneceu inerte durante o prazo concedido. Incide, consequentemente, o art. 321, parágrafo único, do CPC, segundo o qual a ausência de cumprimento da diligência determina o indeferimento da inicial. A sentença examinou suficientemente a questão e apresentou fundamentação clara e coerente para a extinção do processo. O que se verifica é o inconformismo da embargante com a conclusão adotada e a pretensão de rediscutir a validade da comunicação processual, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 199433071. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar, nesta oportunidade, caráter manifestamente protelatório. Intimem-se. Expedientes necessários. Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito

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