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3002339-35.2025.8.06.0300

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TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 3002339-35.2025.8.06.0300 APELANTE: LUIZA CHAGAS DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZA CHAGAS DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o BANCO PAN S.A., extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Adoto o relatório de ID. 40706217, já constante nos autos, por sintetizar adequadamente o trâmite processual até o presente momento. É o breve relato. Decido. O recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se à análise da ocorrência da prescrição da pretensão da autora de declarar a inexistência de um contrato de empréstimo consignado, com os consequentes pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. O caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, 'a', do Código de Processo Civil, e em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema. O recurso da apelante se mostra manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, como se demonstrará a seguir . Cumpre registrar, ademais, que o entendimento aqui adotado encontra-se em plena consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (ID 40244361), que opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, por reconhecer a manifesta ocorrência da prescrição. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão autoral, aplicando o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão não merece reparos. A relação jurídica em análise é, inequivocamente, de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço, como é o caso de descontos indevidos oriundos de contrato supostamente fraudulento, sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o art. 27 do CDC . Tratando-se de descontos mensais em benefício previdenciário, a relação é de trato sucessivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em casos como o presente, é a data do último desconto indevido. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1799862 MS 2019/0062947-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020) No caso dos autos, é fato incontroverso, confirmado pela própria autora em sua exordial e nos documentos que a instruem (ID 185916247), que o último desconto referente ao contrato nº 318594696-3 ocorreu em maio de 2018. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 04 de dezembro de 2025, ou seja, mais de 7 (sete) anos após a cessação da lesão. Dessa forma, transcorrido lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre o termo inicial (último desconto) e o ajuizamento da demanda, a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição, nos exatos termos do art. 27 do CDC. Este entendimento é igualmente consolidado no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA APOSENTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). DANO MORAL FIXADO EM QUANTUM IRRISÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO MAJORADO PARA UM QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado objeto da lide e condenou o banco a devolver valores descontados indevidamente da conta da autora e a indenizá-la por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). II. Questão em discussão 2. A existência de prescrição do pedido autoral. Análise quanto a validade da contratação do empréstimo consignado e a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos, bem como se cabe a majoração do valor da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a preliminar de prescrição, uma vez que o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor não foi ultrapassado, sendo considerado o termo inicial a última cobrança indevida. 4. Constata-se a ausência de comprovação da contratação do empréstimo, uma vez que o Banco demandado não juntou ao caderno processual o contrato entabulado entre as partes e o comprovante de pagamento do montante de empréstimo, o que resulta na nulidade do contrato e na responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 5. Mantida a sentença que determinou a devolução dos valores, conforme entendimento do STJ, aplicando a devolução simples para descontos ocorridos até março de 2021 e devolução em dobro para os descontos posteriores. 6. No que tange aos danos morais, o valor fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) é considerado insuficiente, devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este valor proporcional e razoável, bem como por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 7. Apelo autoral conhecido e parcialmente provido. Recurso do banco conhecido e desprovido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo autoral e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco réu, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza/CE, 03 de dezembro de 2024. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 02030078120238060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 03/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2024) CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEITADAS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO. SINALAGMÁTICO QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DA AVENÇA. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO NÃO REFUTADOS A CONTENTO PELA PARTE PROMOVENTE. CONTRATO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Pan S/A, visando reformar a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 05ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Antônio Ribeiro Neto em desfavor do banco apelante. II. Ressalto que se aplica ao presente caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por falha na prestação dos serviços bancários que resulte na cobrança indevida do consumidor. À luz do disposto no mencionado artigo, verifica-se que, nas referidas ações, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do mencionado prazo, a última parcela descontada indevidamente. III. Quanto ao aduzido pela parte ré no tocante à decadência, tendo em vista que o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, deve ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência, nos termos do art. 27 do CDC, assim, como já trazidas as datas, não há de se falar na incidência do instituto da decadência. IV. A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir contrato de cartão de crédito consignado livremente por ela contratado junto ao banco promovido, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer contrato com a instituição bancária. V. Respeitado o entendimento diverso, o promovente, ora apelado, não provou o contexto de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural, muito menos a existência de qualquer fraude a ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado. E o banco demandado, cumprindo seu ônus (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, do CPC), juntou o contrato devidamente assinado, consoante fls. 234/241, além de documentos comprobatório de depósito efetivados pela apelante em favor do apelado (fl. 249), bem como cópia das faturas do cartão de crédito consignado contratado (fls. 90/169). VI. Não vislumbro, ademais, qualquer indício de ilegalidade ou ilicitude na contratação, ou mesmo malferimento ao dever de informação insculpido no CDC, visto que o autor, ora apelado, é pessoa no gozo pleno de suas faculdades civis, alfabetizado anuiu com a oposição de sua assinatura de forma expressa ao contrato objeto da lide que deixa claro que a contratação se referia a cartão de Crédito Consignado e não simples empréstimo. VII. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Ônus sucumbencial revertido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 06 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02053149220238060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024) Reconhecida a prescrição, fica prejudicada a análise das demais teses recursais, como a nulidade do contrato por analfabetismo da contratante, a ausência de assinatura a rogo e a falha na prestação do serviço, pois a extinção do direito de pleitear a reparação impede o exame do mérito da controvérsia. Por fim, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, 'a', do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568 do STJ, CONHEÇO do recurso de apelação para, monocraticamente, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. Determino à Secretaria a retirada do processo de pauta de julgamento colegiado, caso tenha sido incluído. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

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