Publicações do processo

3002217-82.2025.8.06.0086

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara da Comarca de Horizonte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL - 1ª VARA DA COMARCA DE HORIZONTE Fórum Min. Ignácio Moacir Catunda - Avenida Francisco Eudes Ximenes, 241, Centro, Horizonte/CE, CEP: 62.880-078 - Fone:(85)3336-1679 e-mail:horizonte@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº 3002217-82.2025.8.06.0086 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Aldeir Junio Pereira dos Santos em face de Banco Santander (Brasil) S.A., Banco C6 S.A. e Banco do Brasil S.A., partes qualificadas nos autos. Isento de relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, uma vez que a controvérsia é essencialmente jurídica, sendo prescindível dilação probatória em audiência de instrução, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.099/95. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a peça inaugural, além de instruída com os documentos indispensáveis, inclusive comprovante de residência idôneo, apresenta pedidos determinados e compatíveis entre si, causa de pedir devidamente delineada e coerência lógica entre a narrativa dos fatos e a conclusão. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Em síntese, pretende o autor a exclusão de anotações de dívidas lançadas pelas requeridas no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN), mantidas mesmo após a quitação, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de cada requerida. Pois bem. A relação entre as partes é de consumo, porquanto preenchidos os pressupostos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo entendimento consolidado que o referido diploma se aplica às instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ). O ponto central da controvérsia reside na suposta ilegalidade da manutenção, no campo de dívidas "vencidas" do Sistema de Informações de Crédito (SCR), de apontamentos referentes a período anterior à quitação dos débitos. A resposta, adianto, é negativa. Nos termos da Resolução CMN n. 5.037/2022, o Sistema de Informações de Crédito (SCR) consiste em base de dados alimentada pelas instituições financeiras junto ao Banco Central do Brasil (BACEN), destinada a subsidiar a fiscalização e o monitoramento do Sistema Financeiro Nacional, bem como o exercício de atividades creditícias e a troca de informações consolidadas sobre os clientes do sistema. Trata-se, portanto, de cadastro público de alimentação obrigatória, cuja finalidade precípua é instrumentalizar o BACEN no acompanhamento da higidez do sistema financeiro, e não simplesmente registrar a situação atual de adimplência do cliente perante as instituições credoras. Por essa razão, o mero pagamento superveniente do débito não autoriza, por si só, a exclusão do histórico de inadimplência regularmente anotado nos meses anteriores, sob pena de se desvirtuar a própria função fiscalizatória do sistema. No caso concreto, são incontroversas as dívidas pretéritas mantidas pelo autor junto às instituições financeiras rés, anotadas no campo de débitos "vencidos" do SCR. Verifica-se, todavia, que tais anotações já foram excluídas do sistema pelas requeridas, presumivelmente em razão da quitação superveniente das respectivas obrigações. De fato, o relatório do SCR (Id. 186299671) revela que os débitos contraídos junto ao Banco do Brasil S.A., ao Banco C6 S.A. e ao Banco Santander (Brasil) S.A. deixaram de constar do campo "vencidas" desde, respectivamente, agosto de 2025, maio de 2024 e agosto de 2023. Nesse contexto, o adimplemento tardio da obrigação não tem o condão de justificar a exclusão de anotações regularmente lançadas em período anterior ao pagamento, sob pena de esvaziar a finalidade fiscalizatória e de monitoramento inerente ao SCR. Somente o lançamento equivocado, vale dizer, referente a dívida inexistente, autoriza a instituição financeira a promover a exclusão do respectivo apontamento. Colhe-se da jurisprudência pátria entendimento nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. REGISTRO HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO. [...] 5. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), instituído pela Resolução CMN nº 4.571/2017 e atualmente regulado pela Resolução CMN nº 5.037/2022, possui natureza informativa e histórica, com a finalidade de prover o Banco Central e as instituições financeiras de dados fidedignos sobre o histórico de crédito dos clientes. 6. A manutenção de registro de inadimplência pretérita, limitado ao período em que efetivamente existiu a mora, constitui exercício regular de direito e cumprimento de dever legal da instituição financeira, não caracterizando ato ilícito nem ensejando dano moral. 7. Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, diante da inexistência de conduta ilícita e de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos da ação. Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Estadual julgar ações em que se discute a inserção ou manutenção de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), ainda que gerido pelo Banco Central. 2. É legítima a manutenção, no SCR, de registros históricos de inadimplência pretérita, limitados ao período em que o débito permaneceu em aberto, não configurando ato ilícito nem ensejando dano moral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 1º e 11; Resolução CMN nº 4.571/2017, arts. 1º e 3º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.183811-6/002, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 28.10.2025. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30440236120258060001, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/11/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SCR DO BANCO CENTRAL. FUNDAMENTO DA ILEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO COM BASE NA MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. DÉBITO MANTIDO NO SCR DO BANCO CENTRAL SOMENTE NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGBILIDADE SUSPENSA, EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30023205820258060064, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/12/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DANO MORAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SCR. DÍVIDAS PRESCRITAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 385 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. [...] 6. Assim, os registros do SCR derivam da atividade regulatória e de fiscalização do Banco Central do Brasil - e por isso faz o registro do histórico das operações bancárias realizadas pelas instituições financeiras. Diferentemente do que ocorre com os demais órgãos restritivos (SPC, SERASA, Cartórios de Protesto), o SCR representa cadastro de cunho histórico, de modo que ainda que venha adimplir o débito lançado como prejuízo, a quitação não tem o condão de apagar automaticamente aquela indicação anteriormente lançada de forma válida/regular, eis que permanecerá no histórico do sistema. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5659723-25.2023.8.09.0051, Rel. Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/03/2024, DJe de 06/03/2024) Diante do exposto, não se configurando conduta ilícita por parte das requeridas - na medida em que a manutenção dos registros históricos de inadimplência pretérita não caracteriza violação a dever legal ou contratual, antes, estrito cumprimento de obrigação regulatória -, as pretensões cominatória e indenizatória não encontram amparo jurídico, impondo-se a improcedência dos pedidos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos. Horizonte/CE, datado e assinado eletronicamente. Janaina Graciano de Brito Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.