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3002176-85.2024.8.06.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PROCESSO Nº: 3002176-85.2024.8.06.0075 REQUERENTE: JOAO PAULO FERNANDES DE SOUZA REQUERIDO: AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da homologação do acordo entre a parte Autora e o Promovido - AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A: Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora e o Requerido - AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A firmaram acordo judicial, o qual foi devidamente homologado, conforme Sentença ID 162373287. 1.1.2 - Da extinção da obrigação em face do Requerido - GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A: In casu, estamos diante de obrigação solidária decorrente de vício na prestação dos serviços dos Promovidos, onde a parte Autora celebrou acordo com um dos Promovidos. Logo, invoco a norma do artigo 844, parágrafo terceiro, do Código Civil: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Desse modo, existindo acordo entre a parte Requerente e um dos Devedores solidários, não há como a parte Promovente prosseguir com o feito em relação ao Requerido não transator, já que a obrigação se encontra extinta, ou seja, o ajuste consensual com o Promovido AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A, aproveita para pôr fim a dívida/obrigação em relação ao co-devedor solidário, no caso, o Promovido GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A. No mais, deixo logo registrado que o fato do Promovido GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, não ter participado da transação não tem o condão de permitir o prosseguimento do feito, já que a obrigação em si foi extinta. Sobre o tema trago as lições do Professor GUSTAVO TEPEDINO: "Manteve o Código Civil a orientação anterior. A transação é res inter alios acta, ou seja, não aproveita, nem prejudica, senão os que nela intervieram. Portanto, obriga exclusivamente os contraentes (Orlando Gomes, Contratos, p. 443). No entanto, essa regra é mitigada nos parágrafos seguintes. [...] Também se o credor transigir com um dos co-devedores, extingue-se a obrigação principal e a respectiva solidariedade" (EPEDINO, Gustavo. BARBOSA, Heloísa Helena Barbosa. MORAES, Maria Celina Bodin Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 662). Vejamos a melhor jurisprudência sobre o tema: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ANULATÓRIA DE TÍTULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A EMITENTE E A CESSIONÁRIA. ACORDO COM UMA DAS CORRÉS. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, §3º., DO CPC. Nos termos do art. 844, §3º, do CC, a transação entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. APELO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70076064682, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 24/05/2018) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA ENDEREÇADA CONTRA COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA DE TURISMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSAÇÃO CELEBRADA COM UMA DAS EMPRESAS REQUERIDAS. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO À CORRÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. A transação firmada entre a parte autora com uma das empresas requeridas solidárias, extingue a dívida em relação aos demais co-devedores. Inteligência do artigo 844, § 3º, do CC. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077161065, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 23/05/2018) Portanto, outro caminho não há se não a extinção do feito em relação ao Requerido GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, em relação ao Promovido - GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, em razão do advento de transação, o que faço na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transitado em julgado e inexistindo interesse processual, ARQUIVE-SE o feito em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCA THAMIRYS OLIVEIRA IBIAPINA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital)

  2. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PROCESSO Nº: 3002176-85.2024.8.06.0075 REQUERENTE: JOAO PAULO FERNANDES DE SOUZA REQUERIDO: AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da homologação do acordo entre a parte Autora e o Promovido - AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A: Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora e o Requerido - AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A firmaram acordo judicial, o qual foi devidamente homologado, conforme Sentença ID 162373287. 1.1.2 - Da extinção da obrigação em face do Requerido - GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A: In casu, estamos diante de obrigação solidária decorrente de vício na prestação dos serviços dos Promovidos, onde a parte Autora celebrou acordo com um dos Promovidos. Logo, invoco a norma do artigo 844, parágrafo terceiro, do Código Civil: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Desse modo, existindo acordo entre a parte Requerente e um dos Devedores solidários, não há como a parte Promovente prosseguir com o feito em relação ao Requerido não transator, já que a obrigação se encontra extinta, ou seja, o ajuste consensual com o Promovido AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A, aproveita para pôr fim a dívida/obrigação em relação ao co-devedor solidário, no caso, o Promovido GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A. No mais, deixo logo registrado que o fato do Promovido GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, não ter participado da transação não tem o condão de permitir o prosseguimento do feito, já que a obrigação em si foi extinta. Sobre o tema trago as lições do Professor GUSTAVO TEPEDINO: "Manteve o Código Civil a orientação anterior. A transação é res inter alios acta, ou seja, não aproveita, nem prejudica, senão os que nela intervieram. Portanto, obriga exclusivamente os contraentes (Orlando Gomes, Contratos, p. 443). No entanto, essa regra é mitigada nos parágrafos seguintes. [...] Também se o credor transigir com um dos co-devedores, extingue-se a obrigação principal e a respectiva solidariedade" (EPEDINO, Gustavo. BARBOSA, Heloísa Helena Barbosa. MORAES, Maria Celina Bodin Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 662). Vejamos a melhor jurisprudência sobre o tema: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ANULATÓRIA DE TÍTULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A EMITENTE E A CESSIONÁRIA. ACORDO COM UMA DAS CORRÉS. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, §3º., DO CPC. Nos termos do art. 844, §3º, do CC, a transação entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. APELO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70076064682, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 24/05/2018) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA ENDEREÇADA CONTRA COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA DE TURISMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSAÇÃO CELEBRADA COM UMA DAS EMPRESAS REQUERIDAS. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO À CORRÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. A transação firmada entre a parte autora com uma das empresas requeridas solidárias, extingue a dívida em relação aos demais co-devedores. Inteligência do artigo 844, § 3º, do CC. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077161065, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 23/05/2018) Portanto, outro caminho não há se não a extinção do feito em relação ao Requerido GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, em relação ao Promovido - GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, em razão do advento de transação, o que faço na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transitado em julgado e inexistindo interesse processual, ARQUIVE-SE o feito em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCA THAMIRYS OLIVEIRA IBIAPINA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital)

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