Publicações do processo

3002174-91.2026.8.19.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 38ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3002174-91.2026.8.19.0202/RJ AUTOR: TERESINHA MARIA VOLKERS ADVOGADO(A): RAPHAELA DA CONCEIÇAO RODRIGUES MEDEIROS (OAB RJ211778) DESPACHO/DECISÃO Comprovada a insuficiência de recursos, defiro a gratuidade de justiça à autora. Anote-se onde couber. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, a fim de compelir a ré a suspender imediatamente a exigibilidade da cobrança relativa às operações impugnadas, bem como a se abster de promover a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos discutidos nestes autos. Requer ainda que seja autorizado o depósito judicial do valor incontroverso da fatura correspondente a R$ 517,08, sem incidência de juros, multa ou correção monetária, até decisão final da demanda. Alega, para tanto, que foi vítima de fraude praticada por terceiros, que teria resultado na abertura de conta bancária em seu nome sem sua autorização, na vinculação de cartão de crédito e na realização de operações não reconhecidas, que resultaram na cobrança da fatura no valor de R$ 5.455,47. Uma vez que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, não se verifica nos autos a probabilidade do direito pleiteado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88. Observa-se que não foi comprovado, ab initio, que a cobrança realizada pela parte ré é indevida. Dessa forma, é inviável afastar o contraditório no presente momento. Infere-se que tal pedido está diretamente ligado ao mérito da demanda, qual seja, a ocorrência de fraude e a eventual falha na prestação do serviço por parte da ré, para fins de eventual incidência da responsabilidade civil, o que deverá ser analisado por este Juízo após a manifestação da parte ré e a dilação probatória. Assim, a concessão de medida antecipatória, sem a oitiva da parte contrária, é excepcional e não se justifica no caso em tela, pois o conjunto probatório ainda não permite aferir a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. Não sendo o caso de improcedência liminar e estando apta a inicial apresentada, deixo de designar a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, com fundamento no artigo 139, II e VI do mesmo código. Entretanto, considerando que a solução consensual dos conflitos é objetivo a ser perseguido por meio do processo (artigo 3º do CPC), mas também que é imperioso assegurar, evitando-se a prática de atos inúteis, a observância do princípio constitucional de duração razoável do processo (CR, artigo 5º, LXXVIII), replicado no artigo 139, II do CPC, deverão as partes negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo. A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado" -> "+Acordo" Cite-se e intime-se a parte ré, alertando-a do prazo de 15 dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de decretação de revelia.

  2. Intimação

    TJRJ · 38ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3002174-91.2026.8.19.0202/RJ AUTOR: TERESINHA MARIA VOLKERS ADVOGADO(A): RAPHAELA DA CONCEIÇAO RODRIGUES MEDEIROS (OAB RJ211778) DESPACHO/DECISÃO Comprovada a insuficiência de recursos, defiro a gratuidade de justiça à autora. Anote-se onde couber. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, a fim de compelir a ré a suspender imediatamente a exigibilidade da cobrança relativa às operações impugnadas, bem como a se abster de promover a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos discutidos nestes autos. Requer ainda que seja autorizado o depósito judicial do valor incontroverso da fatura correspondente a R$ 517,08, sem incidência de juros, multa ou correção monetária, até decisão final da demanda. Alega, para tanto, que foi vítima de fraude praticada por terceiros, que teria resultado na abertura de conta bancária em seu nome sem sua autorização, na vinculação de cartão de crédito e na realização de operações não reconhecidas, que resultaram na cobrança da fatura no valor de R$ 5.455,47. Uma vez que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, não se verifica nos autos a probabilidade do direito pleiteado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88. Observa-se que não foi comprovado, ab initio, que a cobrança realizada pela parte ré é indevida. Dessa forma, é inviável afastar o contraditório no presente momento. Infere-se que tal pedido está diretamente ligado ao mérito da demanda, qual seja, a ocorrência de fraude e a eventual falha na prestação do serviço por parte da ré, para fins de eventual incidência da responsabilidade civil, o que deverá ser analisado por este Juízo após a manifestação da parte ré e a dilação probatória. Assim, a concessão de medida antecipatória, sem a oitiva da parte contrária, é excepcional e não se justifica no caso em tela, pois o conjunto probatório ainda não permite aferir a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. Não sendo o caso de improcedência liminar e estando apta a inicial apresentada, deixo de designar a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, com fundamento no artigo 139, II e VI do mesmo código. Entretanto, considerando que a solução consensual dos conflitos é objetivo a ser perseguido por meio do processo (artigo 3º do CPC), mas também que é imperioso assegurar, evitando-se a prática de atos inúteis, a observância do princípio constitucional de duração razoável do processo (CR, artigo 5º, LXXVIII), replicado no artigo 139, II do CPC, deverão as partes negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo. A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado" -> "+Acordo" Cite-se e intime-se a parte ré, alertando-a do prazo de 15 dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de decretação de revelia.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.