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3002168-06.2026.8.19.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Miracema · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3002168-06.2026.8.19.0034/RJ AUTOR: JOSE GUILHERME DA SILVA CONCEICAO ADVOGADO(A): ENZO CAMPOS LIMA (OAB RJ271615) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ GUILHERME DA SILVA CONCEIÇÃO em face de LOCADORA DE BILHAR CINDERELA LTDA. Narra o autor, em síntese, que celebrou contrato com a ré para locação de uma mesa de sinuca, tendo a relação contratual transcorrido regularmente até a retirada do bem. Afirma que, na ocasião, teria sido informado de que eventual débito ou pendência financeira seria previamente comunicado por telefone ou e-mail, o que não ocorreu. Relata que, em 27/08/2026, tomou conhecimento da existência de apontamento em seu nome e entrou em contato com a ré para obter esclarecimentos acerca de suposto débito relacionado à contratação. Sustenta, assim, desconhecer a origem e a exigibilidade do débito que teria ensejado a restrição creditícia. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré providencie, no prazo de 24 horas, a retirada da negativação referente ao débito discutido nos autos, junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. 1. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. 2. Para a concessão da tutela provisória, notadamente inaudita altera parte, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos preceituados pelo art. 300 do CPC. Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes e do contraditório, postulados fundamentais orientadores da sistemática processual adotada em nosso ordenamento jurídico. Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a tutela provisória, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo. No caso em apreço, em sede de cognição sumária, não se verificam elementos suficientes aptos a evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Com efeito, o documento apresentado pelo autor em Evento 01 (Outros 7) comprova a existência de registros em seu nome, oriundos de base pública de protesto, constando dois apontamentos. Contudo, não é possível extrair do referido documento que tais registros tenham sido promovidos pela ré ou que decorram do débito oriundo do contrato de locação discutido na presente demanda. Assim, não há, por ora, elemento documental suficiente que estabeleça vínculo entre o débito questionado, a ré e os apontamentos constantes da consulta apresentada. Dessa forma, ausente, neste momento, demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado, mostra-se inviável determinar à ré a exclusão de restrição cuja inclusão por ela não se encontra comprovada. Ressalte-se que a questão poderá ser reapreciada no curso do feito, caso sejam apresentados elementos capazes de demonstrar que a anotação restritiva decorre efetivamente de débito atribuído pela ré ao autor. 3. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada. 4. Em observância aos princípios do contraditório e da cooperação, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334 do CPC, garantindo à parte contrária a oportunidade de manifestação desde o início do processo. Destaco, todavia, que as partes não apenas têm a faculdade de transacionar, mas também são expressamente incentivadas a fazê-lo em qualquer etapa da tramitação processual. 5. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiras as não impugnadas. Cumpra-se, se for o caso, nos termos do art. 246, caput e §1º-A do Código de Processo Civil, cientificando-se a parte ré das implicações previstas nos seus §§1º-B e 1º-C. Autorizo, desde já, uma vez recolhidas previamente as custas judiciais, a citação por meio de OJA caso frustrada pelo correio. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Publique-se. Intimem-se.

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