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TJCE · 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br SENTENÇA 3002109-80.2026.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Análise de Crédito] AUTOR: S. H. P. D. M. REU: C. A. S. L. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por S. H. P. D. M., menor impúbere representada por seus genitores Rebeka Holanda Ponte de Moura e Flávio de Moura, em desfavor de Colégio Antares S/S Ltda., todos qualificados nos autos. Narra a parte promovente que, durante o ano letivo de 2025, cursou o 5º ano do Ensino Fundamental na sede Praia de Iracema da instituição requerida. Afirma que, logo no início do ano letivo, entregou laudo multiprofissional atestando a condição de Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD) e a necessidade de implementação de Plano Educacional Individualizado (PEI). Contudo, relata que passou a sofrer isolamento social consciente, difamação e intimidação sistemática por parte de colegas, com a propagação de boatos vexatórios e comentários depreciativos. Sustenta que, a despeito de reiterados pedidos de intervenção e socorro formulados pela própria criança e por seus genitores, a escola adotou postura negligente e omissa, limitando-se a abordagens superficiais e ineficazes, sem conter o bullying relacional. Diante do agravamento de seu quadro emocional, a menor desenvolveu Transtorno de Adaptação com humor ansioso e depressivo, necessitando de afastamento médico e suporte psicológico contínuo (ID 188627250 e ID 188627251). Diante da inviabilidade de permanência no ambiente hostil, houve a rescisão contratual com a transferência da aluna para outra escola (ID 188627254). Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, tramitação em segredo de justiça, prioridade processual, inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 11.433,81 por danos materiais, com incidência do art. 491 do CPC para despesas supervenientes, e R$ 25.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários sucumbenciais. Juntou procuração e documentos (IDs 188627246 a 188632093). A parte autora peticionou trazendo novos documentos para demonstrar a ausência de cadastro de sua condição de educação especial no Censo Escolar (EDUCACENSO) e notas fiscais de tratamento psicoterápico superveniente (ID 196090649). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do segredo de justiça, prioridade de tramitação e inversão do ônus probatório, reservando-se para intervir após a resposta da ré (ID 194519652). Citada, a promovida apresentou contestação tempestiva (ID 200530547). Em sede preliminar, impugnou a gratuidade da justiça concedida à promovente, sob o argumento de que a família reside em bairro de padrão elevado e arcou com exames fora do Estado. No mérito, sustentou a regularidade da prestação dos serviços educacionais, aduzindo que sempre dispensou acolhimento à aluna e implementou adaptações pedagógicas e o PEI. Alegou que os episódios narrados consistem em meras desavenças e atritos ordinários da convivência infantil, sem configuração de bullying sistemático, defendendo que realizou reuniões e mediações pedagógicas adequadas. Afirmou a inocorrência de ato ilícito, a ausência de nexo de causalidade e a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis, pugnando pela total improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos (IDs 200530558 a 200533005). A parte autora ofereceu réplica (ID 203858077), rechaçando a impugnação à gratuidade, pontuando a confissão ficta quanto aos fatos não impugnados especificamente e reiterando os termos da inicial, além de acostar novos comprovantes de tratamento psicoterápico (ID 203858078 e ID 203858079). O Ministério Público apresentou manifestação em ID 212104592, opinando pela realização de saneamento e organização do feito ou julgamento antecipado com observância da ampla defesa. Instadas as partes sobre a produção de provas adicionais, a promovida informou expressamente que não possuía outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do CPC (ID 220547054). A autora, de igual modo, requereu o julgamento antecipado do mérito com base na prova documental e técnica acostada aos autos (ID 220777025). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia fática encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos robustos elementos documentais e audiovisuais acostados pelas partes. Ademais, ambas as partes litigantes manifestaram expressamente o desinteresse na produção de novas provas, postulando a prolação imediata da sentença de mérito (ID 220547054 e ID 220777025). 2.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita A requerida impugnou a gratuidade da justiça deferida à parte promovente, sustentando que os genitores residem em bairro nobre e custearam viagens e avaliações especializadas em outro Estado. A preliminar deve ser rejeitada. A titular do direito material e processual deduzido em juízo é a infante S. H. P. D. M., pessoa natural menor de idade, sobre a qual incide a presunção legal de hipossuficiência econômica estabelecida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O benefício da gratuidade judiciária possui índole individual e personalíssima. Portanto, a aferição dos pressupostos legais deve ser direcionada à própria parte requerente, não sendo lícito condicionar a concessão da benesse à demonstração de miserabilidade de seus representantes legais, cuja capacidade financeira não se confunde com a da menor. Sobre o tema, destaca-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO PROPOSTA POR MENOR. EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA. PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. 1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/03/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3. O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4. Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5. Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação. Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício. 6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício pleiteado pelo recorrente (menor), consoante o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira de seus genitores, o que não se releva cabível. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.055.363/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023.) A impugnante não produziu nenhuma contraprova concreta apta a elidir a presunção legal de hipossuficiência da infante, limitando-se a formular conjecturas genéricas sobre a situação patrimonial dos pais. Rejeito, pois, a impugnação, mantendo integralmente a gratuidade deferida. 2.3. Do Enquadramento Jurídico da Relação: Natureza Consumerista e Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é de inequívoca natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Com efeito, a aluna promovente qualifica-se como consumidora destinatária final dos serviços educacionais prestados pela promovida, a qual figura como fornecedora no mercado de consumo (arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC). A responsabilidade civil dos estabelecimentos de ensino privados é de natureza estritamente objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento e na disciplina específica do defeito do serviço, positivada no art. 14 do CDC, bem como no dever geral de vigilância e incolumidade dos educandos insculpido no art. 932, inciso IV, e art. 933 do Código Civil. Por conseguinte, a instituição de ensino responde perante os alunos independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço (defeito por ação ou omissão), do dano e do respectivo nexo de causalidade. O dever de incolumidade assumido pelas escolas não se restringe à integridade física dos educandos, abrangendo a proteção integral de sua saúde mental, dignidade, integridade psíquica e segurança relacional no ambiente escolar. 2.4. Do Mérito: A Falha na Prestação do Serviço Educacional, a Prática de Bullying Relacional e o Sofrimento Psíquico da Criança A controvérsia central de mérito cinge-se em verificar se houve defeito na prestação dos serviços educacionais prestados pelo colégio promovido, consubstanciado na omissão institucional e ineficácia na contenção de agressões psicológicas e isolamento sistemático (bullying) vivenciados pela infante, com a consequente deflagração de danos morais e materiais. A proteção integral da criança e do adolescente é garantia de envergadura constitucional (art. 227 da Constituição Federal) e infraconstitucional, nos termos dos arts. 5º, 15, 17, 18 e 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). O ordenamento veda expressamente qualquer forma de negligência ou tratamento vexatório contra pessoas em desenvolvimento. A Lei nº 13.185/2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, conceitua a prática do bullying nos seguintes moldes: Em seu art. 3º, a legislação tipifica expressamente as modalidades de intimidação sistemática, elencando a violência moral (difamar, caluniar, disseminar rumores), a sexual (assediar, induzir ou imputar atos vexatórios) e a social (ignorar, isolar e excluir). Ademais, o art. 5º da Lei nº 13.185/2015 impõe às instituições de ensino o dever indeclinável de assegurar medidas concretas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência. No caso concreto, o conjunto fático-probatório demonstra que a aluna Sarah foi vítima de reiterados atos de violência psicológica e estigmatização no âmbito da instituição requerida. Restou demonstrado que circularam entre o corpo discente rumores depreciativos e de conotação sexual, atribuindo à aluna a pecha de que possuía condutas invasivas e toques inconvenientes em partes íntimas de colegas, além de comentários discriminatórios de que a menor gostava de meninas (ID 188627256). Tais fatos ultrapassam consideravelmente a categoria de meros desentendimentos ou conflitos corriqueiros da infância. A imputação de comportamentos de cunho sexual a uma criança de apenas dez anos de idade, agregada ao isolamento orquestrado por grupos de colegas de sala, consubstancia agressão moral e social de elevada gravidade, diretamente enquadrada nos incisos II, III e IV do art. 3º da Lei nº 13.185/2015. A promovida possuía ciência inequívoca da vulnerabilidade diferenciada da aluna. Em janeiro de 2025, antes do início do período letivo, a escola recebeu o Laudo Multiprofissional do Instituto INODAP (ID 188627249), o qual diagnosticou formalmente o perfil de Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD), acompanhado de sobre-excitabilidade emocional e assincronia no desenvolvimento (ID 188626655 e ID 196090649). Nos termos dos arts. 58 e 59 da Lei nº 9.394/1996 (LDB), os educandos com altas habilidades integram o público da educação especial, impondo-se aos estabelecimentos escolares o dever de assegurar métodos, técnicas e apoio pedagógico individualizado compatíveis com suas particularidades. Contudo, os autos comprovam que o Plano Educacional Individualizado (PEI) somente veio a ser minimamente delineado no final do mês de setembro de 2025 (ID 200533003 e ID 188627252), quando o desgaste emocional da aluna já havia atingido patamar insustentável. Ademais, a prova documental e audiovisual revela a manifesta ineficácia e insuficiência da intervenção institucional da escola. As gravações de reuniões mantidas entre a coordenação escolar e os genitores comprovam que a menor procurou a equipe pedagógica em múltiplas oportunidades pedindo auxílio, relatando o isolamento e as acusações falsas que sofria (ID 188627256). A resposta fornecida pela equipe diretiva e pedagógica, contudo, limitou-se a abordagens superficiais, consubstanciadas em conversas informais e pedidos de abraços entre as alunas envolvidas, sem a instauração de protocolos estruturados de acolhimento, proteção relacional ou apuração séria e pedagógica sobre a circulação dos boatos (ID 188627256). A instituição de ensino transferiu a aluna do turno da tarde para o turno da manhã como medida paliativa. No entanto, permitiu a continuidade e a propagação das difamações no novo ambiente. A postura institucional adotada culminou em evidente inversão de papéis protetivos, passando a escola a atribuir o problema à inquietação, agitação motora ou hipersensibilidade da própria vítima, minimizando a violência relacional vivenciada. A responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço não se elide com a demonstração de atuações meramente burocráticas ou inócuas. O dever jurídico imposto é de resultado protetivo razoável, consistente em propiciar ambiente seguro e apto a cessar a intimidação sistemática. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta de forma expressa a caracterização da responsabilidade civil do estabelecimento educacional em hipóteses de omissão protetiva frente ao bullying: EMENTA: Apelante: Centro Pedagógico Pernalonga Ltda - Colégio Provecto. Apelado: Rhuan Guilherme Arruda Cavalcante Viana, rep. por Uires Arruda dos Santos Cavalcante e José Zilberto C. Viana Junior. Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BULLYING EM ESTABELECIMENTO ESCOLAR. OMISSÃO NO DEVER DE PREVENÇÃO E COMBATE A SITUAÇÕES VIVENCIADAS PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que condenou o estabelecimento de ensino demandado no pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à título de danos morais, em razão de situações constrangedoras vivenciadas pelo autor em ambiente escolar. 2. Nos termos da lei 13.185/2015, a instituição de ensino é responsável pelo dever de guarda e deve proporcionar um ambiente saudável aos seus alunos, perpetrando medidas de conscientização e combate ao bullying. 3. A relação jurídica existente entre a autora e a instituição de ensino é de natureza consumerista, pelo que a responsabilidade do requerido pelos danos oriundos de defeitos na prestação de seus serviços é objetiva, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os transtornos, frustrações e abalos psicológicos oriundos da prática de bullying nas dependências da escola ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e adentram ao campo do dano moral. 5. O quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as circunstâncias específicas do evento danoso, com a condição econômico-financeira das partes e à gravidade da ofensa, sempre em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de maneira que seja atendido o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento indevido do lesado, nem constituir incentivo à prática perpetrada pelo ofensor. Tendo em vista as peculiaridades do caso, o valor fixado na sentença recorrida, qual seja, R$ 7.000,00 (sete mil reais), deve ser mantido. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 8 de novembro de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0112506-10.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) O nexo causal entre a omissão institucional e os danos suportados pela promovente está amplamente demonstrado pela prova técnica pericial e documental carreada aos autos. O Atestado Médico emitido pela médica psiquiatra da infância e adolescência (CRM/CE nº 16582) atesta expressamente que a menor Sarah desenvolveu Transtorno de Adaptação com humor ansioso e depressivo (CID-10: F43.2), tendo como fator estressor desencadeante direto as situações de exclusão social e bullying vivenciadas na escola, impondo seu imediato afastamento das atividades presenciais (ID 188627250). De igual modo, o Laudo de Acompanhamento Psicológico elaborado por neuropsicóloga habilitada (CRP nº 11/07669) descreve detalhadamente o quadro de sofrimento psíquico, hipervigilância, estresse relacional e ansiedade antecipatória associados à escola anterior, registrando enfática melhora clínica e recomposição socioemocional após a saída daquele ambiente e a inserção em novo contexto educacional e artístico acolhedor (ID 188627251). Configurados, portanto, o defeito na prestação dos serviços (art. 14 do CDC), o dano e o nexo de causalidade, exsurge o dever inderrogável da instituição promovida de indenizar os prejuízos de ordem moral e material sofridos pela autora. 2.5. Dos Danos Materiais O dano patrimonial experimentado pela autora engloba os prejuízos emergentes diretamente decorrentes da falha na prestação do serviço que forçou a retirada e reorganização emergencial da rotina da estudante, conforme demonstrado no ID 188626655. Os comprovantes carreados aos autos atestam despesas necessárias e conexas ao evento danoso no montante consolidado de R$ 11.433,81 (ID 188627255 e ID 188626655), distribuídos nos seguintes itens: a) Despesas escolares decorrentes da transferência emergencial e perda da bolsa de estudos mantida na ré, consistentes em duas mensalidades (novembro e dezembro de 2025) na quantia de R$ 4.395,81 e novo fardamento escolar no importe de R$ 480,00 (ID 188627255 e ID 188626655); b) Custo financeiro da cerimônia religiosa de Eucaristia no valor de R$ 1.008,00 (ID 188627255 e ID 188626655), da qual a aluna restou privada de participar em razão do quadro agudo de ansiedade e isolamento social deflagrado pelo ambiente escolar hostil (ID 188627256); c) Gastos com tratamento em saúde mental voltados à contenção da crise psíquica da infante, compreendendo duas consultas psiquiátricas no total de R$ 1.200,00 e pacotes de psicoterapia especializada no total de R$ 4.350,00 (ID 188627255 e ID 188626655). Ademais, no curso do processo, a autora comprovou documentalmente o custeio contínuo de sessões de psicoterapia imprescindíveis à sua recuperação clínica, referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2026, nos valores de R$ 1.450,00 cada, perfazendo o montante superveniente de R$ 4.350,00, consubstanciado nas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas nº 184 (ID 196090654), nº 201 (ID 203858078) e nº 221 (ID 203858079). Quanto às despesas psicoterápicas e psiquiátricas que se fizerem necessárias após o ajuizamento e encerramento da instrução até a alta médica definitiva da paciente, cabível a incidência do art. 491, caput, inciso I, e § 1º, do CPC, remetendo-se a apuração do valor integral e definitivo à fase de liquidação de sentença por arbitramento. 2.6. Dos Danos Morais e sua Quantificação No tocante ao dano moral, sua ocorrência decorre da própria gravidade das lesões infligidas aos direitos da personalidade da criança (damnum in re ipsa), afetando de forma indelével sua integridade psíquica, dignidade, honra e autoestima durante fase estruturante de seu desenvolvimento biopsicossocial. A infante foi exposta a estigmatização de cunho sexual e isolamento social premeditado, sofrendo crises de ansiedade, choro compulsivo, alteração de padrão de sono e aversão ao ambiente escolar, culminando no diagnóstico de transtorno psiquiátrico reativo e privação involuntária de rito de convivência comunitária (ID 188627250 e ID 188627256). Para a quantificação do montante indenizatório, adota-se o método bifásico consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, considerada a natureza do bem jurídico tutelado (integridade psíquica e dignidade da criança em ambiente escolar) e os parâmetros usuais dos tribunais pátrios em casos análogos de bullying com omissão escolar grave, firma-se o valor-base em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias específicas do caso concreto: (i) a gravidade acentuada dos fatos, consistentes em difamação com conotação sexual e exclusão relacional reiterada; (ii) a condição de vulnerabilidade qualificada da aluna, portadora de Altas Habilidades/Superdotação, previamente cientificada à instituição sem que esta providenciasse adaptação célere e proteção efetiva; (iii) a inoperância pedagógica reiterada e a postura defensiva que buscou culpabilizar o comportamento da vítima; (iv) o expressivo porte econômico da instituição de ensino ré; e (v) a extensão do abalo psíquico que demandou afastamento médico e acompanhamento terapêutico intensivo. Diante dessas particularidades, revela-se proporcional, razoável e adequado fixar a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende com perfeição à tríplice finalidade da reparação civil: compensatória da dor moral suportada pela menor, punitiva da conduta negligente e pedagógico-preventiva para coibir a reiteração de falhas protetivas no âmbito escolar, sem importar enriquecimento indevido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: a) Condenar a promovida Colégio Antares S/S Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da promovente, no valor de R$ 15.783,81 (quinze mil, setecentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos), referente aos danos emergentes líquidos documentalmente comprovados nestes autos, incidindo correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data de cada desembolso e juros moratórios segundo a taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (Selic deduzido o IPCA) a partir da citação (art. 405 do Código Civil); b) Condenar a promovida ao ressarcimento das despesas médico-psicológicas e psicoterápicas supervenientes que se fizerem comprovadamente necessárias ao restabelecimento da saúde mental da autora até a alta clínica definitiva, a serem apuradas e quantificadas em sede de liquidação de sentença por arbitramento, com fulcro no art. 491, caput, inciso I, e § 1º, do Código de Processo Civil, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada futuro desembolso e juros moratórios pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil desde a citação; c) Condenar a promovida Colégio Antares S/S Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da promovente S. H. P. D. M., com correção monetária pelo IPCA a contar desta data (data do arbitramento, Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (Selic deduzido o IPCA) a partir da citação. Em virtude da sucumbência integral da promovida, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação líquida principal atualizada, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sopesando o zelo profissional, a complexidade da matéria e a relevância da causa. Mantenham-se as anotações de segredo de justiça e de prioridade na tramitação processual no sistema eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, cientificando-se o Ministério Público do Estado do Ceará. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências ou requerimentos executivos imediatos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
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