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3002042-47.2025.8.06.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3002042-47.2025.8.06.0035 - AGRAVO INTERNO CÍVEL AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA PEREIRA DA SILVA AGRAVADA: ENEL BRASIL S.A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO INTERRUPÇÃO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que negou seguimento à apelação cível, mantendo a improcedência de pedido indenizatório por falta de prova mínima do dano individualizado e indícios de litigância abusiva. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da decisão monocrática. III. Razões de decidir 3. O agravante tem o dever de confrontar diretamente os fundamentos do ato judicial recorrido, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. A mera repetição de argumentos impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula 43 do TJCE). IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido, com aplicação de multa por caráter protelatório. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito de Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Auxiliadora Pereira da Silva contra a decisão monocrática de minha relatoria que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença de improcedência proferida pela Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati. A demanda originária versa sobre pedido de reparação por danos morais em virtude de uma interrupção no fornecimento de energia elétrica ocorrida em março de 2024, que teria paralisado o sistema de abastecimento de água da localidade onde reside a autora. A decisão agravada confirmou a sentença ao reconhecer que a recorrente não comprovou o nexo de causalidade individualizado, apresentando apenas documentos genéricos e fazendo uso de petição padronizada. Em suas razões de agravo interno, a recorrente sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, alegando que houve falha na prestação do serviço e restou configurado o dano moral no caso em concreto. Requer que seja conhecido o presente agravo e no mérito provido seja determinada a reforma da decisão monocrática de id. n. 36985053, conhecendo e dando provimento a apelação interposta pela agravante para julgar procedente a pretensão autoral. Intimada, a ENEL apresentou contrarrazões na qual ratifica que não cometeu ato ilícito, tendo procedido de forma regular. Requer o não provimento do recurso. VOTO 1. Do Juízo de Admissibilidade - Preliminar de Dialeticidade O recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento. O sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da dialeticidade, positivado no Art. 1.021, § 1º, do CPC, que exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada. Não basta à parte manifestar seu inconformismo; é indispensável que demonstre o desacerto jurídico do julgado através de uma argumentação correlata e simétrica aos fundamentos utilizados pelo magistrado. Compulsando as razões deste Agravo Interno, verifico que a recorrente não se desincumbiu desse ônus. A decisão monocrática fustigada foi clara ao pontuar a insuficiência probatória no caso concreto e a fragilidade de alegações genéricas em contextos de judicialização abusiva. Em contrapartida, a agravante limitou-se a reiterar, de forma mecânica, as teses da petição inicial e do recurso de apelação. Como ensina a doutrina e a jurisprudência consolidada na Súmula 43 deste TJCE, "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". O descompasso entre as razões recursais e os fundamentos do julgado equivale à ausência de fundamentação, o que acarreta a inadmissibilidade do recurso (Art. 932, III, CPC). Diante da manifesta inadmissibilidade deste Agravo Interno, que ignora os fundamentos da decisão recorrida e busca movimentar a máquina judiciária com razões impertinentes, resta configurado o intuito manifestamente protelatório. Assim, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, condeno a agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte agravada, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do valor da sanção, ressalvada a hipótese de gratuidade judiciária quanto ao recolhimento imediato. 2. Dispositivo Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o AGRAVO INTERNO e condeno a recorrente ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator

  2. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado · Intimação de pauta

    INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Ficam as partes, seus advogados e demais interessados INTIMADOS de que o processo nº 3002042-47.2025.8.06.0035 foi incluído em pauta de julgamento em sessão virtual deste Tribunal. O julgamento ocorrerá no ambiente eletrônico do Sistema de Sessão Virtual, com início às 09:00 horas do dia 04-09-2026 e término às 09:00 horas do dia 11-09-2026, período no qual os membros do colegiado proferirão seus votos eletronicamente. A apresentação de sustentação oral gravada (áudio ou vídeo), bem como o pedido de destaque, deverão ser apresentados até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, exclusivamente por meio do sistema disponível no endereço eletrônico https://pje-plenario-virtual.tjce.jus.br/, observadas as disposições do Regimento Interno e da regulamentação específica do julgamento em ambiente virtual (Resolução CNJ nº 591/2024 e Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº 05/2026). O advogado que pretender realizar sustentação oral de forma síncrona, quando cabível, deverá requerer o destaque do processo, a fim de que este seja retirado da sessão virtual e incluído em sessão presencial, possibilitando a realização da sustentação oral nessa modalidade. Durante o período de julgamento, as partes poderão acompanhar o andamento da votação e apresentar esclarecimentos de fato, por meio do sistema eletrônico disponibilizado por este Tribunal, no endereço eletrônico acima indicado.

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