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3002036-53.2026.8.06.0084

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: guaraciabanorte@tjce.jus.br Número do Processo: 3002036-53.2026.8.06.0084 Classe Judicial: REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) Assunto: [Nomeação] REQUERENTE: MARIA JANAINA DA SILVA GONCALVES, MARIA SABRINA GONCALVES MARTINS POLO PASSIVO: MARIA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de ação de substituição de curatela, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na qual a autora, na condição de genitora da curatelada (pessoa com síndrome de Down), pretende substituir a atual curadora (ora requerida), sua avó, assumindo pessoalmente o encargo, em caráter provisório e, ao final, definitivo. Sustenta residência comum no Sítio São Francisco, zona rural de Croatá/CE, o retorno da autora ao convívio e à assunção fática dos cuidados, a idade avançada da atual curadora e a concordância de ambas quanto à substituição. Requer a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação, a antecipação de tutela para nomeação como curadora provisória, a intervenção do Ministério Público e a procedência. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Requer a autora, pessoa natural, a concessão dos benefícios da justiça gratuita Ocorre que a declaração de hipossuficência necessária não foi acostada aos autos. Conquanto a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goze da presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), a apreciação do pedido reclama, na espécie, a documentação necessária que, todavia, não instruiu a inicial, incidindo a faculdade do art. 99, § 2º, do mesmo diploma. Assim, antes de deliberar sobre a gratuidade, DETERMINO a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar aos autos a declaração de hipossuficiência econômica (art. 321 do CPC), sob pena de indeferimento do benefício e consequente intimação para o recolhimento das custas processuais. Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 2. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. Versando a demanda sobre interesse de pessoa com deficiência, é de rigor o reconhecimento da prioridade de tramitação assegurada pelo art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). DEFIRO a prioridade, procedendo a Secretaria às anotações e certificações pertinentes. 3. DA EMENDA À INICIAL. A petição inicial apresenta vícios que obstam, neste momento, tanto a apreciação da tutela de urgência quanto o regular processamento do feito, a saber: Contradição na individualização das partes, ora figurando a curatelada como requerente representada pela genitora (preâmbulo), ora a genitora como autora (tópico dos fatos); Divergência quanto ao vínculo de parentesco da autora com a curatelada, afirmado como de maternidade (fatos) e, adiante, como de fraternidade (tópico da legitimidade), com concomitante oscilação de gênero na qualificação da curatelada e do encargo pretendido; Formulação de pedido próprio do rito da interdição originária - citação do curatelando para entrevista, na forma do art. 751 do CPC -, incompatível com a natureza da presente demanda, que é de substituição de curador já investido no encargo, e não de instituição de curatela; e Ausência de instrução documental mínima. Pelo exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, DETERMINO a intimação da autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), a fim de: a) individualizar e retificar corretamente os polos ativo e passivo e o vínculo de parentesco, esclarecendo, com precisão e uniformidade, quem figura como autora, quem é a curatelada e quem é a requerida/atual curadora, sanando as contradições e os equívocos de qualificação e de gênero apontados; b) adequar os pedidos à natureza da ação de substituição de curatela, notadamente quanto ao requerimento fundado no art. 751 do CPC, esclarecendo o pedido de citação da parte requerida (atual curadora) para os termos da demanda; c) instruir o feito com: 1. cópia da decisão que instituiu a curatela vigente e do respectivo termo de compromisso da atual curadora; 2. Manifestação de anuência da requerida quanto à substituição, subscrita por ela ou por quem a represente, ou, não havendo, esclarecimento nesse sentido para fins de contraditório. 4. DA TUTELA DE URGÊNCIA. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No ponto, a aferição da probabilidade do direito depende dos elementos cuja juntada ora se determina, em especial a prova da curatela vigente, do parentesco e da alegada anuência da atual curadora, ausentes até o momento. Ademais, tratando-se de substituição do curador de pessoa com deficiência, medida que repercute diretamente na representação da curatelada nos atos da vida civil, não se recomenda o provimento inaudita altera parte, tanto mais quando não descrito perigo de dano concreto e iminente que o justifique, permanecendo a curatelada, segundo a própria inicial, sob cuidados no âmbito familiar. POSTERGO a apreciação do pedido de tutela de urgência para após o cumprimento da emenda e a vinda dos documentos, ressalvada a reapreciação à luz do que sobrevier. 5. DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Cumprida a emenda, dê-se vista ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC), em razão do interesse de pessoa com deficiência e de menor. 6. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS. Intime-se a autora, por seu advogado, para emendar a inicial. Decorrido o prazo, com ou sem emenda, e, sendo o caso, com vista ao Ministério Público, voltem os autos conclusos para reapreciação da tutela de urgência e deliberação sobre o rito. Expeçam-se os documentos necessários. Cumpra-se. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital Isaac de Medeiros Santos Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota

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