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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-152, Fone: (85) 3108-1820, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: limoeiro.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3002017-51.2026.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SANE DA SILVA OLIVEIRA Polo passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por SANE DA SILVA OLIVEIRA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Decido. Recebo a petição inicial, pois constato que preenche os requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Da Gratuidade da Justiça Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, caput, e no artigo 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica apresentada, cuja presunção de veracidade, por ora, não foi afastada por elementos contrários constantes nos autos. Da Tutela de Urgência Narra a parte autora que é estudante, ativista social e candidata registrada ao cargo de Deputada Estadual nas eleições de 2026 pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), conforme Requerimento de Registro de Candidatura perante a Justiça Eleitoral (ID 226203127). Sustenta que utilizava os perfis @sanepsol e @saneepsol na plataforma Instagram para veiculação de sua propaganda eleitoral e comunicação com o eleitorado, haja vista o início oficial do período de campanha em 16 de agosto de 2026 (ID 226199722). Relata que, em 14 de agosto de 2026, a promovida suspendeu a conta @saneepsol de forma automatizada, sob a justificativa de vinculação cadastral a perfil pessoal anterior desabilitado (@luasane), estendendo o bloqueio a todas as contas associadas ao mesmo endereço eletrônico e telefone, a exemplo de perfis profissionais e institucionais acadêmicos (ID 226199722 e ID 226203131). Aduz que a decisão da plataforma ocorreu sem intervenção ou revisão humana efetiva, sem especificação de conduta concreta violadora imputada ao perfil de campanha eleitoral, informando a ré prazo de resposta de até 180 dias para o recurso administrativo interno (ID 226203131). Afirma a inocorrência de qualquer ilicitude, ressaltando a juntada de certidões criminais negativas estaduais e federais (ID 226203132). Pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, a reativação imediata do perfil @saneepsol (e, caso viável tecnicamente, da conta @sanepsol), no prazo de 24 horas, sob cominação de multa diária, com a confirmação final da medida e a condenação da promovida em indenização por danos morais (ID 226199722). O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), condicionada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante o artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na espécie, a probabilidade do direito exsurge dos documentos colacionados à petição inicial. As notificações acostadas aos autos demonstram que a suspensão da conta @saneepsol não decorreu de conteúdo próprio publicado ou de infração direta e individualizada, mas sim de uma correlação algorítmica automatizada por suposta vinculação a outra conta suspensa (ID 226203131). O artigo 20 da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) assegura expressamente ao titular de dados o direito de solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado que afetem seus interesses. A extensão indistinta e automática do bloqueio a perfil criado com a finalidade lícita de divulgação de atividade pública e eleitoral, desprovida de motivação específica e de prévio contraditório substancial, configura aparente excesso no exercício da moderação de conteúdo pela plataforma. Ademais, a requerente comprovou sua condição de candidata a Deputada Estadual regularmente inscrita para o pleito de 2026 perante a Justiça Eleitoral (ID 226203127), além da idoneidade atestada por certidões negativas de distribuição criminal (ID 226203132). O perigo de dano, por sua vez, mostra-se premente e qualificado pela singularidade do calendário eleitoral. O período oficial de propaganda eleitoral encontra-se em pleno curso, com a votação do primeiro turno aprazada para outubro de 2026. A privação contínua do acesso à rede social Instagram durante o período eleitoral impõe restrição desarrazoada ao direito de comunicação política da candidata, vulnerando o princípio da isonomia de chances perante o eleitorado frente aos demais concorrentes ao mesmo cargo representativo. Destaca-se que o prazo estimado pela demandada para a análise do recurso administrativo interno chega a 180 dias (ID 226203131), intervalo temporal que ultrapassa em muito a própria realização do certame eleitoral, tornando a via judicial urgente a única medida eficaz para salvaguardar a utilidade prática do provimento jurisdicional. Por fim, o requisito da reversibilidade dos efeitos da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, do CPC) resta plenamente satisfeito. A reativação temporária dos perfis de campanha não acarreta qualquer prejuízo material ou fático à demandada, podendo a ordem ser revogada ou modificada caso venham aos autos elementos que justifiquem a suspensão fundamentada do serviço. A cominação de multa pecuniária para o caso de descumprimento da obrigação de fazer encontra amparo nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, devendo ser fixada em patamar compatível com a capacidade econômica da promovida e apto a assegurar a eficácia do comando judicial. Assim, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a promovida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. promova o restabelecimento e a reativação imediata da conta do Instagram @saneepsol (bem como da conta @sanepsol, caso ainda tecnicamente recuperável em seus sistemas), no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência desta decisão. FIXO multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento da ordem judicial no prazo estabelecido, limitada provisoriamente ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com amparo nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas indutivas em caso de recalcitrância. Intimem-se as partes com urgência. Do Procedimento e da Citação O artigo 334 do Código de Processo Civil estabelece, como regra, a designação de audiência de conciliação ou de mediação após o recebimento da petição inicial. Contudo, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 139, II, do CPC), e considerando que a experiência forense demonstra que, em casos como o presente, a realização do ato tende a ser infrutífera, apenas retardando a marcha processual, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento. Essa postergação não acarreta qualquer prejuízo às partes, que poderão transigir a qualquer tempo no curso do processo, inclusive em audiência de instrução, caso venha a ser designada. Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: 1) Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme dispõe o artigo 344 do mesmo diploma legal. 2) Caso a contestação contenha alguma das matérias elencadas no artigo 337 do CPC ou a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se esta para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito
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