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TJSP · Foro de Novo Horizonte - 2ª Vara
Processo 3001991-82.2013.8.26.0396 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Altair Maria de Castilho Baraldo - Adaldio Jose de Castilho Filho - - DIOGO JOSE DE CASTILHO NETO - Banco Santander (Brasil) S.A. - TERRA INVENTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. - - Goda e Scalassara Advocacia - Vistos. Conforme consignado na sentença de fls. 911/913, o quinhão hereditário pertencente a DIOGO JOSÉ DE CASTILHO NETO permaneceu depositado nos presentes autos em razão da existência de penhoras no rosto dos autos incidentes sobre seus direitos hereditários. Às fls. 923, as credoras TERRA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA e GODA E SCALASSARA ADVOCACIA requereram a transferência integral do numerário para conta judicial vinculada aos autos nº 1009410-90.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 31ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. Ocorre que os autos revelam a existência de múltiplas constrições incidentes sobre o mesmo quinhão hereditário, oriundas de processos distintos, sendo o valor atualmente depositado insuficiente para a satisfação integral de todos os créditos noticiados. Nessa conjuntura, mostra-se inoportuna a transferência do numerário a qualquer dos juízos constritivos sem a prévia obtenção de informações oficiais acerca da subsistência e extensão das respectivas constrições. Assim, antes de qualquer deliberação acerca da destinação do valor depositado, cabe oficiar: a) Ao Juízo da 31ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos nº 1009410-90.2022.8.26.0100 (fls. 638/639); b) Ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Horizonte/SP, nos autos nº 1000111-74.2022.8.26.0396 (fl. 843); para que informem: se a penhora no rosto dos autos anteriormente comunicada permanece vigente; a data de efetivação da respectiva constrição; o valor atualizado do débito exequendo; a existência de eventual satisfação parcial ou integral do crédito por qualquer meio; quaisquer outras informações relevantes acerca da subsistência, extensão ou eventual satisfação da constrição. A presente decisão, devidamente assinada, servirá como DECISÃO-OFÍCIO. A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail institucional desta serventia (novohoriz2@tjsp.jus.br), em formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. Com as respostas, tornem conclusos para deliberação acerca da destinação do numerário depositado e da ordem de preferência das constrições incidentes sobre o quinhão hereditário de DIOGO JOSÉ DE CASTILHO NETO. Intime-se. - ADV: JOSÉ GUILHERME ABRÃO JANA (OAB 165706/SP), JOSÉ GUILHERME ABRÃO JANA (OAB 165706/SP), AMANDA GODA GIMENES (OAB 50253/PR), AMANDA GODA GIMENES (OAB 50253/PR), JOSÉ GUILHERME ABRÃO JANA (OAB 165706/SP), MARCELA ROCHA SCALASSARA (OAB 375882/SP), MARCELA ROCHA SCALASSARA (OAB 375882/SP), ALTAIR MARIA DE CASTILHO BARALDO (OAB 78448/SP), BRUNO PEREZ SANDOVAL (OAB 324700/SP)
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