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TJCE · Vara Única da Comarca de Campos Sales
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 3001973-55.2025.8.06.0054 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) Polo Ativo: FRANCISCA CARMO DE SOUZA, JOSE ADRIANO CARMO DE SOUZA, OSCAR CARMO DE SOUSA Polo Passivo: PEDRO CARMO DE SOUZA DESPACHO Recebidos hoje. Analisando os autos, verifiquei que a certidão de óbito do de cujus (ID 170481250) informa que este era "casado eclesiasticamente com a Sra. HELENA ANA DA CONCEIÇÃO". Não obstante a preferência legal estabelecida no art. 617, I, do Código de Processo Civil, pleiteou-se na exordial a nomeação da herdeira FRANCISCA CARMO DE SOUZA ao encargo de inventariante (art. 617, II, do CPC), omitindo-se esclarecimentos acerca da condição da referida companheira/esposa eclesiástica . Isto posto, INTIME-SE a parte requerente (via DJN) por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) Esclareça se a Sra. HELENA ANA DA CONCEIÇÃO é viva ou falecida ; b) Sendo viva, proceda à sua completa qualificação nos autos e decline justificativa fundamentada para a inobservância da ordem legal quanto ao encargo de inventariante (art. 617, I, do CPC); c) Sendo falecida, colacione a respectiva certidão de óbito. Com a manifestação nos autos, retornem os autos conclusos para Decisão. Expedientes necessários. Campos Sales/CE, data da assinatura digital. Djalma Sobreira Dantas JúniorJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente)
TJCE · Vara Única da Comarca de Campos Sales
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 3001973-55.2025.8.06.0054 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) Polo Ativo: FRANCISCA CARMO DE SOUZA, JOSE ADRIANO CARMO DE SOUZA, OSCAR CARMO DE SOUSA Polo Passivo: PEDRO CARMO DE SOUZA DESPACHO Recebidos hoje. Analisando os autos, verifiquei que a certidão de óbito do de cujus (ID 170481250) informa que este era "casado eclesiasticamente com a Sra. HELENA ANA DA CONCEIÇÃO". Não obstante a preferência legal estabelecida no art. 617, I, do Código de Processo Civil, pleiteou-se na exordial a nomeação da herdeira FRANCISCA CARMO DE SOUZA ao encargo de inventariante (art. 617, II, do CPC), omitindo-se esclarecimentos acerca da condição da referida companheira/esposa eclesiástica . Isto posto, INTIME-SE a parte requerente (via DJN) por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) Esclareça se a Sra. HELENA ANA DA CONCEIÇÃO é viva ou falecida ; b) Sendo viva, proceda à sua completa qualificação nos autos e decline justificativa fundamentada para a inobservância da ordem legal quanto ao encargo de inventariante (art. 617, I, do CPC); c) Sendo falecida, colacione a respectiva certidão de óbito. Com a manifestação nos autos, retornem os autos conclusos para Decisão. Expedientes necessários. Campos Sales/CE, data da assinatura digital. Djalma Sobreira Dantas JúniorJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente)
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