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3001951-41.2026.8.06.0028

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Acaraú · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: acarau.2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3001951-41.2026.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] REU: INSS REU: INSS DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita. Considerando que a petição inicial relata acidente automobilístico, sem indicar que o evento ocorreu no exercício do trabalho ou no trajeto de ida ou retorno, a demanda possui natureza previdenciária comum, e não acidentária. Assim, a competência é, em regra, da Justiça Federal, admitindo-se o processamento perante a Justiça Estadual apenas por competência federal delegada. Trata-se de ação de natureza e partes acima qualificadas, em que pretende o autor, em suma, em seu pedido urgente a concessão da liminar para: " que o réu pague ao autor, desde já, o auxílio-doença." Decido. Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. No caso concreto, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito invocado. O pleito liminar, embora se apresente como um pedido para compelir a análise administrativa, confunde-se com o próprio mérito da ação, que é a concessão do benefício. A efetivação do direito material pretendido, o recebimento do benefício, depende de cognição exauriente, especialmente da realização de prova pericial, indispensável para atestar a redução da capacidade laboral e o nexo de causalidade. Não vislumbrada a probabilidade do direito, resta desnecessária a análise dos demais requisitos para fins de deferimento do pedido urgente pleiteado na inicial, posto serem requisitos cumulativos. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido urgente formulado. Intimem-se. Determino a realização de perícia médica com nomeação do perito por intermédio do AJG, para que responda aos quesitos unificados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sem prejuízo dos quesitos complementares eventualmente formulados pelas partes: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo Ill do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, caso desejem. Intime-se a parte autora para comparecer ao local, data e horário designados para a realização da perícia, facultando-se a indicação de assistente técnico para acompanhamento do ato. Intime-se, ainda, o INSS para juntar aos autos cópia integral do processo administrativo, incluindo eventuais laudos e perícias médicas produzidos na esfera administrativa, no mesmo prazo, sob pena de preclusão e prosseguimento do feito com os elementos probatórios já constantes dos autos. Advirta-se ao perito de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da realização da perícia, observando-se os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, expeça-se a requisição de pagamento dos honorários periciais. Na sequência, cite-se o INSS para, querendo, apresentar proposta de acordo ou contestação no prazo legal. Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Acaraú (CE), datado e assinado digitalmente. Yuri Collyer de Aguiar Juiz de Direito

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