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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Três Rios/Areal/Levy Gasparian · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3001889-30.2026.8.19.0063/RJ AUTOR: ADILA CECILIA ALVES DA SILVA SILVESTRE (Pais) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR: ARTHUR SILVA SILVESTRE DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO ARTHUR SILVA SILVESTRE DOS SANTOS, representado por sua genitora e coautora ADILA CECILIA ALVES DA SILVA SILVESTRE, interpôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de BANCO PAN S/A. Aduz o autor que a instituição financeira celebrou, entre os anos de 2023 e 2024, três contratos de empréstimo consignado e dois contratos de cartão consignado (RMC e RCC) vinculados ao benefício de pensão por morte percebido pelo menor autor, quando este possuía entre 7 e 8 anos de idade, sem a prévia autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil. Narra que os contratos resultaram em descontos mensais incidentes sobre a pensão por morte previdenciária do autor, benefício que constitui a única fonte de renda do núcleo familiar. Alega, ainda, que as operações foram formalizadas mediante captação remota por correspondentes bancários, sem adequada prestação de informações, em contexto de hipervulnerabilidade econômica e social da família, sustentando a existência de falha na prestação do serviço bancário, vício de consentimento e afronta às normas protetivas do consumidor e da criança e do adolescente. Em sede de tutela de urgência, sustenta a presença da probabilidade do direito, em razão da alegada nulidade dos negócios jurídicos celebrados em nome de incapaz sem alvará judicial, e do perigo de dano, diante da continuidade dos descontos sobre verba de natureza alimentar destinada à subsistência do menor. Requer, assim, a suspensão imediata de todos os descontos decorrentes dos contratos impugnados, o bloqueio das reservas de margem consignável vinculadas aos cartões RMC e RCC, a proibição de novas averbações em nome do menor sem autorização judicial, bem como a expedição de ofícios ao INSS e à instituição pagadora do benefício para cumprimento da medida. Ouvido o ilustre representante do MP, este pugnou pelo deferimento da tutela de urgência. RELATADOS, DECIDO. O art. 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não obstante a importância que os benefícios previdenciários possuem na manutenção da subsistência do segurado e de seus familiares, o legislador autorizou expressamente a realização de descontos na sua renda para o pagamento de empréstimos contratados pelo titular, conforme o disposto no artigo 115, inciso VI, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 14.431/2022, vejamos: “Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (…) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)” – Destacamos. Além disso, foi facultado ao próprio segurado ou beneficiário do LOAS conceder autorização ao INSS para realizar determinados descontos no seu respectivo benefício, nos termos do artigo 6º da Lei n. 10.820/03, com a redação atual dada pela Lei n. 14.431/2022, verbis: “Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)” – Destacamos. O §1º do mesmo preceito legal, delegou ao Poder Executivo a tarefa de editar ato infralegal disciplinando determinadas questões de cunho meramente operacional, a fim de garantir o fiel cumprimento da Lei n. 10.820/03: “§1º. Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre: I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1º; II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento; III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei; IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias; V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e VI - as demais normas que se fizerem necessárias.” Por conseguinte, foi editada a Instrução Normativa PRES/INSS n. 28/2008 que, no que diz respeito à matéria controvertida, dispunha que a contratação de empréstimos consignados por representantes de incapazes exigiria prévia autorização judicial (artigo 3, inciso IV): “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) IV - o representante legal (tutor ou curador) poderá autorizar o desconto no respectivo benefício elegível de seu tutelado ou curatelado, na forma do caput, mediante autorização judicial; (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018)” – Destacamos. Tal instrução normativa vai ao encontro das normas legais que regulam a matéria, já que, no que diz respeito à realização de negócios jurídicos que possam resultar em perda patrimonial para tutelados e curatelados, os artigos 1749, inciso III, e 1774 do Código Civil exigem a prévia autorização judicial, sob pena de invalidade do negócio jurídico. Vejamos: “Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor; 2 / 5 II - dispor dos bens do menor a título gratuito; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.” “Art. 1.774.Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.” No mais, o legislador optou por proibir que os representantes legais contraiam, em nome dos filhos, obrigações que extrapolem o mero exercício do poder de administração, salvo, em caso de necessidade ou interesse inequívoco da prole, mediante prévia autorização judicial. Neste sentido é o disposto no art. 1.691, caput, do Código Civil: “Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.” – Destacamos. Além das disposições do Código Civil, a pactuação nos termos em que levada a efeito contraria o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da CF e nos artigos 3º e 4º do ECA, impondo-se interpretação protetiva ao incapaz. Como se extrai do que ora foi exposto, portanto, o ordenamento jurídico brasileiro exige prévia autorização judicial para a contratação, em nome do incapaz, de obrigações que extrapolem os limites da simples administração patrimonial, sob pena de invalidade do negócio jurídico. Não é outra a razão pela qual a jurisprudência se consolidou no sentido da invalidade de tais negócios jurídicos celebrados “em favor” de incapaz, tutelado e curatelado, pelo seu representante, sem prévia autorização judicial, é passível de anulação. Neste sentido são os precedentes abaixo colacionados: “APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MENOR INCAPAZ. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA. Inovação recursal. Dialeticidade. Preliminares afastadas. Caso concreto. Ausente autorização judicial para a contratação de empréstimo consignado pelo representante legal com desconto em benefício previdenciário de menor incapaz, resta configurada a nulidade da contratação. Art. 1.691 do CC. Repetição dos valores. Reconhecida a nulidade do contrato, os valores descontados devem ser restituídos em dobro. Dano moral. Configurado. Sucumbência. Redistribuída. PRELIMINARES REJEITADAS.APELO DO AUTOR PROVIDO.APELO DO RÉU DESPROVIDO." (Apelação Cível, Nº 50016101020238210079, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 22-10-2024) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PELA TUTORA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PREJUÍZO AO INCAPAZ. FALTA DE CAUTELA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O desconto indevido no benefício de pensão por morte do incapaz em decorrência de empréstimo celebrado pela tutora sem autorização judicial configura danos morais indenizáveis. 2. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.267538-9/002, Relator (a): Des.(a) Adilon Cláver de Resende (JD Convocado) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2025, publicação da súmula em 29/05/2025) “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PEDIDO PARA COMPELIR INSS A AUTORIZAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DA FILHA MENOR DE IDADE, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ARTIGO 1691 CC). IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Apelação contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação cautelar proposta contra o INSS, ao indeferir a inicial pela impossibilidade jurídica do pedido (desconto de empréstimo consignado na pensão alimentícia recebida pela filha menor de idade sem prévia autorização judicial). - O Código Civil estabelece que os pais têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade, enquanto no exercício do poder familiar (artigo 1689), que não é absoluto. Somente em casos excepcionais podem os pais praticar atos que impliquem diminuição do patrimônio dos filhos menores, situações em que há necessidade de prévia autorização judicial (artigo 1691, caput). - A contratação de empréstimo consignado a ser descontado da pensão alimentícia da infante desborda dos atos de mera gestão, de forma que imprescindível a prévia autorização prevista na legislação civil. - O pedido de concessão de liminar em ação cautelar que obrigue o INSS a aprovar os descontos mensais no benefício alimentício da filha menor é inviável, uma vez que a autorização para que a genitora pudesse contrair obrigação em nome da criança deveria ter sido previamente requerida ao juiz, demonstradas as vantagens concretas à incapaz com a adoção da medida vindicada, razão pela qual a sentença que deve ser mantida. - Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, à vista de que não houve citação da autarquia previdenciária. - Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0026520-02.2010.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Conv. MARCELO GUERRA, julgado em 22/02/2022, Intimação via sistema DATA: 24/02/2022) – Destacamos. Tal como mencionado pelo MP, o fato de que, com a entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 136/2022, que alterou a IN nº 28/2008, foi suprimida a referência à prévia autorização judicial, passando-se a admitir a contratação imediata de empréstimos consignados por representantes de incapazes, é de se ver que referido ato normativo exorbitou o seu poder regulamentar, já que inovou na ordem jurídica, padecendo, portanto, de vício de legalidade. Isto porque, é inegável que ao omitir a referência à necessidade de prévia autorização judicial para a contratação de empréstimos consignados por representantes de incapazes, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022 extrapolou a tarefa de apenas regulamentar os procedimentos operacionais descritos no artigo 6º, §1º, da Lei n. 10.820/03. Nada obstante, o ato infralegal emanado da Autarquia Federal ainda foi de encontro à regulamentação dispensada à matéria pelo Código Civil, como demonstrado alhures. Tanto assim que em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal, o TRF da 3ª Região, em sede de agravo de instrumento, suspendeu os efeitos da referida Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022 no que toca ao tema em discussão. Eis o teor do referido julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. ADMINISTRATIVO. IN PRES/INSS 136/2022. REPRESENTANTES DE INCAPAZES. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DISPENSA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR VERIFICADA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO INFRALEGAL DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 – [...]. 2 - A controvérsia desenvolvida na ação civil pública subjacente diz respeito à validade do ato infralegal editado pelo INSS, que dispensou a comprovação de prévia autorização judicial para a contratação de empréstimos consignados por representantes de incapazes. 3 – [...]. 4 - Os atos normativos editados pelo Poder Executivo não podem inovar na ordem jurídica, sob pena de padecerem do vício da ilegalidade . 5 - Ao omitir a referência à necessidade de prévia autorização judicial para a contratação de empréstimos consignados por representantes de incapazes, a Instrução Normativa PRES/INSS 136/2022 extrapolou a tarefa de apenas regulamentar os procedimentos operacionais descritos no artigo 6º, § 1º, da Lei n. 10.820/03. 6 - Como se não bastasse, o referido ato infralegal ainda foi de encontro à regulamentação da matéria feita pelo Código Civil . 7 - Com efeito, no que diz respeito à realização de negócios jurídicos que possam resultar em perda patrimonial para tutelados e curatelados, os artigos 1749, III e 1774 do Código Civil exigem a prévia autorização judicial, sob pena de invalidade da avença. 8 - No mais, o legislador optou por proibir que os representantes legais contraiam, em nome dos filhos, obrigações que extrapolem o mero exercício do poder de administração. Entretanto, em caso de necessidade ou interesse inequívoco da prole, excepcionou-se essa vedação, desde que haja prévia autorização judicial, nos termos do artigo 1691, caput, do Código Civil. 9 - Tais disposições protetivas têm sua razão de ser, pois o incapaz, o tutelado e o curatelado muitas vezes não têm plenas condições de entender os efeitos jurídicos de seus atos . 10 - Assim, a fim de evitar que essas pessoas sejam colocadas em situação de extrema vulnerabilidade, em razão da má administração de seu patrimônio por terceiros, o legislador entendeu por bem em condicionar a validade de determinados atos, sobretudo aqueles que possam resultar em perda patrimonial significativa, à prévia autorização judicial. 11 - Não é outra a razão pela qual há vários precedentes em Tribunais Estaduais no sentido de que a contratação de empréstimo consignado, por representante de incapaz, tutelado e curatelado, sem prévia autorização judicial, é passível de anulação. Precedentes. 12 - A Egrégia 4ª Turma desta Corte Regional, por sua vez, tem precedente recente, ressaltando a necessidade de prévia autorização judicial em caso semelhante . Precedente. 13 – [...]. 15 – Recurso do MPF provido. Decisão reformada. (TRF-3 - AI: 50130302120254030000, Relator.: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 09/12/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2025) – Destacamos. Logo após, o próprio INSS editou a IN nº 190/2025 que restabeleceu a necessidade de autorização judicial para a contratação dos empréstimos em benefícios de incapazes. De se consignar, aqui, que embora, em nota oficial, tenha a autarquia informado que a alteração não afetaria os contratos celebrados anteriormente à vigência da IN nº 190/2025, fato é que, como demonstrado, ainda que pactuados a partir da vigência da IN nº 136/2022, tais contratações violaram, diretamente, as disposições do Código Civil e demais normas protetivas, sendo tais avenças celebradas sem prévia autorização judicial, inválidas de pleno direito. Resta demonstrada, assim, a clara probabilidade de direito invocado. Da mesma sorte, o perigo de dano o perigo de dano decorre da continuidade de descontos incidentes sobre benefício assistencial de natureza alimentar, destinado à subsistência e ao custeio das necessidades básicas de criança com deficiência visual grave, circunstância apta a comprometer sua dignidade e seu desenvolvimento. Diante de todo o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA pela parte autora, para determinar a suspensão imediata de todos os descontos decorrentes dos contratos nºs 389706501-1, 372240495-5, 382271839-5, 775385661-1 (RMC) e 773742608-5 (RCC) sobre o benefício NB 201.158.345-9; o bloqueio da margem consignável reservada pelos Cartões RMC e RCC, impedindo novos lançamentos de fatura sobre a margem do benefício; a proibição de averbação de novos contratos em nome do Autor junto ao INSS, sem prévia autorização judicial; a fixação de multa diária de R$ 300,00 por descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC; e a expedição de ofícios ao INSS e ao Banco Crefisa S.A. (instituição pagadora do benefício), comunicando a tutela deferida e determinando o imediato cumprimento da suspensão. Expeçam-se os ofícios acima determinados. Citem-se e intimem-se.
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Três Rios/Areal/Levy Gasparian · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 3001889-30.2026.8.19.0063/RJ AUTOR: ADILA CECILIA ALVES DA SILVA SILVESTRE (Pais) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR: ARTHUR SILVA SILVESTRE DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) ATO ORDINATÓRIO Ao Autor para que informe o endereço completo, com CEP, do BANCO CREFISA S.A., de modo a viabilizar a expedição de ofício para comunicação da decisão judicial que deferiu a tutela de urgência.
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