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3001853-14.2024.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3001853-14.2024.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCISCO OLAVO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por ESTADO DO CEARÁ contra o acórdão (ID 25434678) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que concedeu a segurança para desconstituir o ato administrativo praticado pela autoridade impetrada, que promoveu a desconstituição da promoção do impetrante, resguardando-se todos os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes ao posto que ocupa. Contrarrazões (ID 37201911). Despacho (ID 38246492) determinando a intimação do recorrente para que comprovasse a ocorrência do feriado local em 19/3/2026 (Dia de São José), 25/3/2026 (Data Magna do Ceará), 2/4/2026 (Quinta-feira Santa), e 13/4/2026 (Aniversário de Fortaleza), sob pena do reconhecimento da intempestividade do recurso. É o que importa relatar. DECIDO. Cumpre, inicialmente, consignar que, os arts. 1.003, caput, §§ 5º e 6º, e 183 do CPC assim estabelecem: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (GN) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. (GN) Acerca da contagem do prazo, dispõe ainda a legislação processual civil: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. Pois bem, conforme consignado no despacho (ID 38246492): "Em exame atento dos autos, constato que o recurso especial foi interposto no dia 15/4/2026, conforme certidão de ID 36543333. Ocorre que, após a prolação do acórdão de ID 33409340, foi expedida intimação pessoal eletrônica para o insurgente em 19/2/2026, conforme verificado nos autos digitais, sendo tal intimação considerada efetivada em 2/3/2026. Assim, o prazo recursal de 30 (trinta) dias úteis teve início em 3/3/2026 e se encerrou em 14/4/2026. Registro que a ocorrência de feriado local nos dias 19/3/2026 (Dia de São José), 25/3/2026 (Data Magna do Ceará), 2/4/2026 (Quinta-feira Santa), e 13/4/2026 (Aniversário de Fortaleza) deveria ter sido comprovada, mas não o foi." No referido despacho, foi determinada a comprovação da ocorrência do feriado local nos dias 19/3/2026 (Dia de São José), 25/3/2026 (Data Magna do Ceará), 2/4/2026 (Quinta-feira Santa), e 13/4/2026 (Aniversário de Fortaleza), sob pena do reconhecimento da intempestividade do recurso. No entanto, intimado o recorrente, este se quedou inerte. Nesse contexto, diante do descumprimento do despacho, impõe-se o reconhecimento da intempestividade do presente recurso. Nessa toada: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM. SISTEMA ELETRÔNICO. PRAZO. INDICAÇÃO. PARTE. ÕNUS PROCESSUAL. PERMANÊNCIA. ERRO. SISTEMA ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO. JUSTA CAUSA. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso. 3. As informações acerca do prazo recursal extraídas do sistema eletrônico do tribunal de origem não eximem o advogado do seu ônus processual de comprovação das suspensões locais da contagem. Precedentes. 4. O erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.685.574/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) GN. Diante do exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da intempestividade. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Vice-Presidente, em exercício

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