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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO nº: 3001840-12.2026.8.06.0043 REQUERENTE: J. F. P. D. S., A. L. D. S. P. RELATÓRIO Trata-se de pedido de Homologação Judicial de Acordo - Divórcio Consensual, proposto por J. F. P. D. S. e A. L. D. S. P.. Os requerentes são casados desde 17 de dezembro de 2015 e encontram-se separados sem intenção de reatarem a convivência marital. Do acordo consta que o casal possui 2 (dois) filhos, ambos menores. Acordaram acerca da guarda, visitas e alimentos dos menores; dispensam alimentos entre si; casaram-se em regime de comunhão parcial de bens; estipularam acerca da partilha de bens. A cônjuge virago deseja retornar ao nome de solteira, qual seja, Ana Luisa da Silva. Certidão de Casamento em ID. 214630078. Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO Com o advento da Emenda Constitucional nº. 66/10 - que alterou a redação do art. 226, §6º, da CF/88 - tornou-se desnecessária a comprovação do lapso temporal de separação de fato para a concessão do divórcio direto, de sorte que nenhum obstáculo avulta em relação a tal propósito. As partes são legítimas e estão bem representadas. Os requerentes são casados conforme certidão de casamento (ID. 214630078). A cônjuge virago deseja retornar ao nome de solteira, qual seja, Ana Luisa da Silva. As cláusulas da avença resguardam o direito dos interessados. Ademais, o acordo levado a efeito atende o interesse dos menores, devendo ser homologado e extinto o processo por força do pactuado. Faço, no entanto, a seguinte ponderação. O direito à meação, rememoro, alcança todo o patrimônio adquirido a título oneroso na constância do casamento, na forma dos arts. 1.659 e 1.660 do Código Civil. A posse também possui expressão econômica e constitui bem de interesse relevante a ser partilhado. Até mesmo com vistas a evitar o enriquecimento sem causa e a posse exclusiva injusta por um dos cônjuges, a jurisprudência admite a partilha dos direitos sobre imóveis, ainda que desprovidos de regularização no Cartório de Registro de Imóveis. Nessa perspectiva, mesmo observando que, no presente caso, as partes não tenham apresentado os registros imobiliários, a partilha será possível. Entretanto, restringir-se-á aos seus aspectos e direitos possessórios. DISPOSITIVO Por todo o exposto, decreto a dissolução do vínculo matrimonial de J. F. P. D. S. e A. L. D. S. P. pelo divórcio, nos termos dos artigos 2º, inciso IV, e 40 da Lei nº 6.515/77, e do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. Homologo o acordo formulado entre as partes, com as ressalvas indicadas, e extingo este processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Sem custas, extensivas aos emolumentos dos atos registrais e notarias e sem honorários advocatícios. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, Expeça-se Mandado de Averbação, devendo as partes interessadas fazerem o encaminhamento ao Cartório, acompanhado de cópia da certidão de casamento, para que sejam praticados os atos de sua competência junto cartório competente. Por fim, arquivem-se os autos com as movimentações e expedientes de estilo. Expedientes necessários Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito yam
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