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TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001822-09.2025.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA LAYS BRAGA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença promovida por Ana Lays Braga em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Deflagrada a execução, instada a efetuar o pagamento do débito, a parte devedora colacionou o comprovante de recolhimento no Id n. 206339532. Posteriormente, foi expedido o competente alvará judicial em favor da exequente, cujo pagamento restou processado, conforme Id n. 238089493. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. Diante do cumprimento integral da obrigação pelo executado e da quitação da dívida [e/ou liberação do alvará do depósito efetuado nos autos / manifestação expressa de satisfação do crédito pelo exequente], resta exaurida a prestação jurisdicional. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 52 da Lei nº 9.099/95). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Determino o cancelamento de eventuais constrições ou penhoras ainda ativas vinculadas a este feito, bem como a expedição de alvará/transferência de valores, caso necessário e pendente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito c.
TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001822-09.2025.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA LAYS BRAGA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença promovida por Ana Lays Braga em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Deflagrada a execução, instada a efetuar o pagamento do débito, a parte devedora colacionou o comprovante de recolhimento no Id n. 206339532. Posteriormente, foi expedido o competente alvará judicial em favor da exequente, cujo pagamento restou processado, conforme Id n. 238089493. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. Diante do cumprimento integral da obrigação pelo executado e da quitação da dívida [e/ou liberação do alvará do depósito efetuado nos autos / manifestação expressa de satisfação do crédito pelo exequente], resta exaurida a prestação jurisdicional. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 52 da Lei nº 9.099/95). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Determino o cancelamento de eventuais constrições ou penhoras ainda ativas vinculadas a este feito, bem como a expedição de alvará/transferência de valores, caso necessário e pendente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito c.
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