Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: guaraciabanorte@tjce.jus.br Número do Processo: 3001809-63.2026.8.06.0084 Classe Judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] REQUERENTE: GABRIELA NASCIMENTO POLO PASSIVO: MARIA DE JESUS NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, ajuizada por GABRIELA NASCIMENTO em face de sua mãe, MARIA DE JESUS NASCIMENTO. A requerente afirma que a requerida apresenta transtorno obsessivo-compulsivo, com comportamentos compulsivos e rituais obsessivos, além de déficit cognitivo leve e insight pobre, condições que comprometeriam sua autonomia para administrar os próprios interesses. Requer, assim, a concessão da gratuidade da justiça, sua nomeação como curadora provisória e, ao final, a decretação da interdição da requerida (id. 222648253). É o necessário. DECIDO. Presentes os requisitos legais, recebo a petição inicial. Defiro à requerente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de tutela provisória, sua concessão exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. Especificamente no procedimento de interdição, o art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório quando demonstrada a urgência e delimitados os atos para os quais a representação se faz necessária. No caso, o atestado médico, datado de 23 de agosto de 2022, informa que a requerida apresenta transtorno obsessivo-compulsivo, com predominância de comportamentos compulsivos e rituais obsessivos, déficit cognitivo leve e insight pobre, além de incapacidade para o trabalho formal por tempo indeterminado. O documento, contudo, não afirma que a requerida esteja impossibilitada de compreender as situações que a cercam, exprimir sua vontade ou administrar seus bens e interesses. A existência de transtorno psiquiátrico, déficit cognitivo leve e incapacidade laboral não implica, por si só, incapacidade para a prática de atos patrimoniais e negociais. Além disso, a inicial menciona apenas genericamente a necessidade de atuação perante órgãos públicos, instituições financeiras e entidades administrativas, sem individualizar ato concreto e urgente que dependa da imediata nomeação de curadora. Desse modo, ausentes elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, INDEFIRO, por ora, o pedido de nomeação da requerente como curadora provisória, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos supervenientes. À Secretaria, para que agende dia e hora para a realização da entrevista da requerida, prevista no art. 751 do Código de Processo Civil. Após o agendamento, CITE-SE pessoalmente a requerida para comparecer ao ato, cientificando-a de que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, e constituir advogado, nos termos do art. 752 do CPC. Não podendo a requerida deslocar-se, deverá o oficial de justiça certificar detalhadamente a circunstância, a fim de viabilizar sua oitiva no local em que se encontre. INTIME-SE o Ministério Público para intervir no feito como fiscal da ordem jurídica e acompanhar o ato. Realizada a entrevista e decorrido o prazo para impugnação, adotem-se as providências necessárias à realização da perícia prevista no art. 753 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital. Lucas Rocha Solon Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - Portaria 1974/2026
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.