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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 3001782-28.2025.8.19.0028/RJAUTOR: PAULA APARECIDA DOS SANTOS FEITOZA ADVOGADO(A): MAICON DA SILVA ALVES ROCHA (OAB RJ214826) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para anular o ato administrativo que considerou a autora inapta na fase de heteroidentificação, determinando sua reintegração à lista de candidatos cotistas e assegurando-lhe o prosseguimento nas demais etapas do certame. Condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária, nos termos do verbete sumular nº 145 deste Tribunal de Justiça e do enunciado nº 42 do FETJ, e ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme autoriza o artigo 85, § 8º, do CPC. Deixo de condenar o réu ao pagamento do valor remanescente custas processuais em virtude da isenção legal, nos termos do art. 17, inciso IX da Lei Estadual 3.350/99. Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível, aguarde-se o prazo legal. Após, dê-se baixa e arquivem-se.
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