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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3001771-18.2024.8.06.0053 Promovente(s): AUTOR: EDU ALBUQUERQUE RIBEIRO Promovido(a)(s): REU: FRANCISCO ANTONIO QUINTO BARROS DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovida, embora ciente da lide e acompanhada de advogado na primeira sessão conciliatória realizada (ID 164634744), deixou de apresentar contestação na forma do art. 30 da Lei nº 9.099/95. Ademais, devidamente intimada para a audiência de conciliação designada para o dia 05/05/2026 perante o Núcleo de Justiça 4.0 (ID 195106548), a parte ré ausentou-se injustificadamente ao ato processual, conforme ata de audiência (ID 202267535). A ausência da parte promovida à audiência de conciliação atrai a incidência do art. 20 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". Nesse contexto, DECRETO A REVELIA DA PARTE PROMOVIDA (FRANCISCO ANTONIO QUINTO BARROS), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato deduzidas na petição inicial, nos termos da legislação de regência. Por se tratar de matéria que não demanda a produção de outras provas em audiência de instrução e ante os efeitos da revelia preconizados pela Lei dos Juizados Especiais, anuncio o julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MIKHAIL DE ANDRADE TORES Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
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