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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé
COMARCA DE CANINDÉ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Rua Dr. Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1625- email: cejusc.caninde@tjce.jus.br Processo nº:3001762-79.2026.8.06.0055Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral]Parte Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCO LEITE FILHOParte Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 14/10/2026 às 10h, na Sala de Audiências Virtual do CEJUSC 1 na modalidade videoconferência por meio do aplicativo/plataforma Microsoft Teams (Link grande: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmViZTJkNjUtNjM5NS00YzViLTgxYzgtMjhjYmY1ZDA5YTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%225d34c0fa-cd2d-4bae-bc90-94685835e6e0%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/6ab738 QRCode: ou facultativamente de forma presencial. Deverão as partes entrarem previamente, em contato com o CEJUSC pelo (Whatsapp (85) 9.8234-6389 ou pelo contato fixo (85) 3108-1625) ou ainda com a Secretaria Judiciária através do atendimento remoto (Whatsapp 85 3108-1939) e, na oportunidade, informar seu contato telefônico/Whatsapp ou E-mail a fim de viabilizar a audiência por videoconferência. Havendo impossibilidade técnica para realização da sessão, as partes deverão comunicar nos autos até dois dias antes da data designada (Parágrafo Único da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC). Encaminho os presentes autos à Secretaria da Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários. Canindé-CE, 09 de setembro de 2026. Nacélio Silva dos Santos À Disposição
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3108-1939, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3001762-79.2026.8.06.0055 AUTOR: FRANCISCO LEITE FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Visto. Ciente da renúncia de ID. 237593655, devendo a Secretaria proceder com a exclusão da causídica renunciante. Recebo a emenda à inicial. Gratuidade deferida (arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC). Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, verifico que a relação entre as partes é de consumo. Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, a requerente deverá ter facilitada a defesa de seu direito, inclusive com a inversão do ônus da prova, vez que se mostra hipossuficiente em relação à pessoa jurídica demandada. Assim, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade da requerente em relação a parte requerida, nos precisos termos do art. 6° inc. VIII, da Lei n° 8.078/90. Dando continuidade, considerando que a causa admite autocomposição, bem como em razão de não constar nos autos desinteresse na sua realização expressado por ambas as partes (art. 334, §4º, do CPC), DETERMINO que a Secretaria designe audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada junto ao CEJUSC para a data desimpedida mais próxima, nos termos do art. 334 do CPC. Cite-se e intime-se a parte promovida, por carta com aviso de recebimento ou por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça no caso de endereço não contemplado com o serviço dos correios, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será de acordo com o art. 335, III, CPC, bem como para comparecer à audiência de conciliação, constando as advertências legais. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica (arts. 350 e 351 do CPC). Após, dispensada nova conclusão, encaminhem-se às partes para que informem se têm interesse na produção de outras provas, oportunidade em que deverão especificá-las e relacioná-las com os fatos que pretendem demonstrar/elucidar, sob pena de indeferimento; ou pugnem pelo julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, compreendendo-se o silêncio como concordância com a conclusão para sentença. Havendo outros requerimentos, voltem-me conclusos para decisão. Caso não haja requerimentos ou transcorrido o prazo sem manifestação das partes, conclusos para sentença. Expedientes necessários. Canindé/CE, data da assinatura digital. EMANUELA DA CUNHA GOMES Juíza de Direito
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