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3001729-81.2025.8.06.0166

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS proposta por MARIA ALETAUZIA COSTA FREITAS, devidamente qualificada nos autos e representada por advogada constituída (ID 177900132), em face do MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO, pessoa jurídica de direito público interno. Narra a promovente, em sua petição inicial (ID 177898307), que foi admitida pela Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro em 1º de fevereiro de 2021 para exercer a função docente de professora contratada vinculada ao FUNDEB, desempenhando suas atividades junto à Escola Municipal EMEF Azarias Fernandes, mediante sucessivas renovações de contratos administrativos temporários. Sustenta que o vínculo perdurou ininterruptamente de 2021 a 2025, o que caracterizaria manifesto desvirtuamento da contratação temporária prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Alega que teve sua remuneração reduzida pela metade a partir de 2025 em ofensa à irredutibilidade salarial; que não recebeu salários de julho e dezembro de 2024; que jamais usufruiu ou recebeu férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS; e que foi dispensada sem justa causa em abril de 2025 quando se encontrava em estado gravídico, gerando ofensa à estabilidade gestacional (tendo sua filha nascido em 10/05/2025) e danos morais. Ao final, requer a declaração de nulidade do vínculo e a condenação do promovido ao pagamento de FGTS, férias mais 1/3, 13º salário, indenização substitutiva da estabilidade gestacional, diferenças salariais e indenização por danos morais no valor de dez salários mínimos, atribuindo à causa o valor de R$ 51.062,58. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido na decisão de ID 196564607. O Município de Piquet Carneiro apresentou contestação tempestiva (ID 205492347). Em sua defesa, refutou a ocorrência de dispensa em abril de 2025, demonstrando por meio dos próprios contracheques e fichas financeiras acostados pela autora que a servidora permaneceu com vínculo ativo ao menos até agosto de 2025, inclusive com a inclusão de dependente e percepção de salário-família e gratificação profissional. Esclareceu que a redução nominal de vencimentos decorreu da contratação posterior sob carga horária de 20 horas semanais em substituição à anterior de 40 horas, e que os salários de 2024 foram devidamente adimplidos. No mérito jurídico, sustentou a validade das contratações sob a égide da Lei Municipal nº 273/2016 e a natureza jurídico-administrativa regida pela Lei Municipal nº 378/1994, defendendo a inaplicabilidade do FGTS, a ausência de amparo para concessão de 13º salário e férias diante da ausência de lei local específica, bem como a total improcedência dos pleitos de estabilidade gestacional e danos morais. A autora apresentou réplica (ID 205573104), repisando os argumentos da exordial e afirmando a ocorrência de desvirtuamento das contratações sucessivas para atividade ordinária e permanente da rede municipal de ensino, postulando a aplicação dos Temas 551 e 916 do STF. Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas (ID 212751891), transcorreu o prazo sem qualquer requerimento probatório, conforme certidão de ID 225311075. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório minucioso dos fatos. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece como dever do magistrado zelar pela rápida e efetiva solução do litígio, orientando o trâmite processual pela eficiência. Nesse contexto, o ordenamento jurídico determina que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, conforme a regra expressa no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O presente processo comporta o julgamento antecipado de forma plena. A controvérsia instaurada nos autos, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se farta e suficientemente instruída pela prova documental já anexada ao processo por ambas as partes. Os documentos públicos emitidos pela própria Administração Municipal - notadamente as fichas funcionais, as fichas financeiras individuais e os recibos de pagamento de remuneração - atestam de forma incontroversa o período laborado, a natureza da função exercida e a modalidade do vínculo estabelecido entre a autora e o Município de Piquet Carneiro. Desse modo, a produção de prova oral em audiência de instrução mostra-se absolutamente desnecessária e protelatória, estando o juízo plenamente apto a formar sua convicção e entregar a prestação jurisdicional. DO MÉRITO A controvérsia central reside em verificar a validade do vínculo firmado entre a autora e o Município de Piquet Carneiro, bem como definir as consequências jurídicas e os reflexos pecuniários decorrentes da eventual declaração de nulidade dessa contratação, à luz da Constituição Federal, da legislação municipal aplicável e da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, apreciando-se os pedidos de FGTS, 13º salário, férias com terço constitucional, diferenças salariais, indenização substitutiva da estabilidade gestacional e danos morais. Observa-se, de forma incontroversa a partir da prova documental acostada aos autos, que a parte autora foi contratada pelo Município de Piquet Carneiro para atuar na função docente de professora (PEB), vinculada à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto. O vínculo teve início em 1º de fevereiro de 2021 e foi renovado sucessivamente mediante celebração reiterada de ajustes temporários (IDs 177898319 e 177898321), perdurando por mais de quatro anos ininterruptos. A regra geral e inafastável para o provimento de cargos ou empregos na Administração Pública está consagrada no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Essa exigência consubstancia os princípios republicanos da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da igualdade de oportunidades no acesso aos cargos públicos. A exceção a essa regra encontra-se no inciso IX do mesmo artigo 37, que autoriza a lei a estabelecer os casos de contratação por tempo determinado, exclusivamente para atender a uma necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso em análise, o ente público desrespeitou flagrantemente o mandamento constitucional e a finalidade da contratação temporária. O contrato que deveria ser provisório e excepcional foi renovado ano após ano, estendendo-se por mais de quatro anos consecutivos (de fevereiro de 2021 a 2025). A função exercida pela autora - atividade docente no ensino fundamental e na educação infantil da rede pública municipal - caracteriza-se pela natureza contínua, permanente e ordinária da atividade administrativa, inexistindo qualquer elemento fático que justifique a perpetuação do estado de emergência ou a excepcionalidade do interesse público durante sucessivos exercícios. Fica materializado, de maneira cristalina, o desvirtuamento da contratação temporária. A Administração Pública utilizou-se de um instrumento de exceção (o contrato temporário) para suprir uma necessidade permanente do seu quadro de pessoal, burlando a exigência constitucional do concurso público. Consequentemente, a prorrogação sucessiva e reiterada do contrato retira a sua base de validade constitucional, impondo-se a declaração da nulidade do vínculo mantido entre as partes. Declarada a nulidade da contratação, é indispensável definir os efeitos patrimoniais gerados pelo trabalho prestado de boa-fé pela autora em favor do Município. Tratando-se de nulidade contratual por ofensa ao artigo 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal, não há a formação de um vínculo estatutário válido, tampouco se aplica a integralidade das regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dado o caráter originalmente administrativo da relação viciada. O Supremo Tribunal Federal, exercendo sua competência para uniformizar a interpretação constitucional, pacificou a questão atinente aos direitos devidos ao trabalhador cujo contrato com a Administração Pública é declarado nulo. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 765.320/DF, submetido à sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte fixou a tese do Tema 916: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." O referido artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990 é categórico ao determinar que é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo por ausência de concurso público. Portanto, é incontestável o direito da parte autora à percepção dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS relativos a todo o período laborado não fulminado pela prescrição. No que concerne ao pleito de recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário, a resolução demanda a análise da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG, também com repercussão geral reconhecida (Tema 551). A tese estabelece os seguintes parâmetros: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." A leitura detida da orientação firmada pelo Pretório Excelso revela que a regra geral é o não pagamento dessas verbas rescisórias típicas em contratos temporários regulares. Todavia, a própria Suprema Corte consolidou duas exceções claras e independentes: a existência de legislação local favorável ou a comprovação de que o contrato foi desvirtuado por prorrogações sucessivas. No processo em julgamento, a situação fática amolda-se perfeitamente à segunda exceção do Tema 551. O desvirtuamento da contratação temporária operada pelo Município de Piquet Carneiro é patente, pois a autora permaneceu laborando na mesma função permanente, através de sucessivas e reiteradas contratações ao longo de vários anos (2021 a 2025). Utilizar o pretexto da nulidade contratual - nulidade esta causada pela inércia e omissão da própria municipalidade em realizar concurso público - para negar à trabalhadora direitos sociais básicos como férias e décimo terceiro salário configuraria enriquecimento ilícito do ente estatal e grave afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho. Além do enquadramento fático no desvirtuamento, a legislação estatutária do Município (Lei Municipal nº 378/1994) consagra tais garantias remuneratórias aos seus servidores. Desse modo, refuto a tese defensiva do Município de que a declaração de nulidade contratual afastaria integralmente o direito ao décimo terceiro e às férias. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 551) garante tais verbas exatamente nas situações de desvirtuamento prolongado, como ocorre nestes autos. É devido, portanto, o pagamento do décimo terceiro salário e das férias não gozadas, acrescidas de um terço, referentes ao período imprescrito. Lado outro, não merecem acolhimento os pleitos de indenização substitutiva da estabilidade gestacional e de indenização por danos morais. A autora fundamentou referidas pretensões na alegação de que teria sido vítima de demissão arbitrária e sem justa causa em meados de abril de 2025, às vésperas do parto de sua filha Maria Ágatha Freitas Sá, ocorrido em 10 de maio de 2025 (ID 177898318). Contudo, a prova documental constante dos autos - carreada pela própria requerente - desmente peremptoriamente a ocorrência da dispensa. Com efeito, os recibos de pagamento de salário e a ficha financeira individual demonstram que a promovente permaneceu com a situação funcional "ATIVO" durante todos os meses subsequentes de 2025 (maio, junho, julho e agosto de 2025), auferindo normalmente sua contraprestação pecuniária, acrescida de salário-família e gratificações funcionais em decorrência do cadastro de sua filha recém-nascida como dependente (IDs 177898319 e 177898321). Inexistindo a dispensa noticiada na exordial, falece o pressuposto fático indispensável tanto à concessão de indenização substitutiva de estabilidade gestacional quanto ao reconhecimento de ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável (artigos 186 e 927 do Código Civil). Do mesmo modo, impõe-se a rejeição dos pedidos de diferenças salariais e de equiparação. Conforme comprovam os contracheques e fichas cadastrais (IDs 177898319 e 177898321), a alteração do valor nominal percebido a partir de meados de 2024 e início de 2025 resultou da celebração de novo contrato administrativo com jornada reduzida de 20 horas semanais (matrícula 135185-6), em contraposição aos contratos anteriores cumpridos em regime de 40 horas semanais, não havendo que se falar em redução salarial ilícita no mesmo cargo e carga horária. Ademais, a documentação financeira atesta o adimplemento regular das remunerações ordinárias da servidora (inclusive nos meses de julho e dezembro de 2024), inexistindo saldo de salário pendente. Por fim, afasta-se a incidência de quaisquer outras verbas rescisórias ou penalidades próprias do regime celetista, uma vez que o liame estabelecido entre as partes possui natureza estritamente jurídico-administrativa. Da Prescrição Quinquenal Por envolver cobrança de débitos contra a Fazenda Pública, a pretensão de recebimento de verbas remuneratórias e de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sujeita-se à regra da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.189 e RE 709.212/DF). Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 08 de outubro de 2025 (ID 177898305) e que o vínculo contratual objeto da lide teve início em 01 de fevereiro de 2021 (ID 177898319), constata-se que nenhuma das parcelas postuladas foi fulminada pela prescrição quinquenal, alcançando o provimento jurisdicional a totalidade do interregno contratual laborado. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, considerando a fundamentação jurídica apresentada e os elementos probatórios constantes dos autos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: 1. DECLARAR a nulidade do vínculo firmado mediante contrato temporário entre a parte autora, MARIA ALETAUZIA COSTA FREITAS, e o Município de Piquet Carneiro, em razão do desvirtuamento e ofensa ao artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. 2. CONDENAR o Município de Piquet Carneiro a pagar à autora os depósitos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), correspondentes ao montante de 8% (oito por cento) da remuneração percebida mensalmente, bem como as férias não gozadas acrescidas do terço constitucional e os valores equivalentes ao décimo terceiro salário, abrangendo todo o período laborado a partir de 1º de fevereiro de 2021 até o encerramento do vínculo. 3. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de condenação do ente promovido ao pagamento de indenização substitutiva de estabilidade gestacional, indenização por danos morais, diferenças salariais e demais verbas rescisórias tipicamente celetistas. Os valores devidos serão apurados em fase de liquidação de sentença. Sobre o montante apurado, incidirão correção monetária e juros de mora observando-se os seguintes parâmetros: (i) até 8 de dezembro de 2021, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária e a remuneração da caderneta de poupança para juros de mora, conforme Tema 810 do STF; (ii) a partir de 9 de dezembro de 2021, incide a Taxa SELIC de forma unificada (juros e correção), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando a sucumbência recíproca na demanda, que tramita sob o rito do Procedimento Comum Cível, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários em favor da advogada da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação, com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor do Município, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pelo réu (correspondente à soma dos pedidos rejeitados). Contudo, suspendo a exigibilidade dessas obrigações sucumbenciais em relação à parte autora, tendo em vista que é beneficiária da Justiça Gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O Município é isento de custas processuais, ressalvado o dever de reembolso das eventuais despesas adiantadas pela parte vencedora. Esta sentença não está sujeita à remessa necessária (duplo grau de jurisdição obrigatório), uma vez que o valor econômico da condenação a ser liquidada inequivocamente não ultrapassará o limite de cem salários mínimos, incidindo a regra obstativa do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido in albis o prazo para a interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para, querendo, promover o cumprimento da sentença no prazo de trinta dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo e as anotações no sistema informatizado. Publicação e registro em sistema. Intimem-se. Senador Pompeu, data pelo sistema. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito

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