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3001713-53.2026.8.06.6064

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia

    2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br Processo nº 3001713-53.2026.8.06.6064 AUTOR: RAFAEL ERMESON SOUSA DA SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por RAFAEL ERMESON SOUSA DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte promovente, em síntese fática deduzida na exordial (ID 204160456), que é usuária dos serviços da requerida e que utilizava sua conta na plataforma Instagram sob o perfil "@anjodooro", vinculada ao endereço eletrônico anjodooro01@gmail.com e associada ao seu perfil na rede social Facebook, voltada para fins profissionais como criador de conteúdo digital, realizando divulgação de marcas, vestuários e estabelecimentos comerciais locais. Sustenta que o aludido perfil contava com aproximadamente 19.517 (dezenove mil quinhentos e dezessete) seguidores e constituía relevante instrumento de trabalho e divulgação de seus serviços. Aduz que, em 12 de maio de 2026, foi surpreendido com a suspensão e posterior banimento abrupto de sua conta na rede social, sem notificação prévia detalhada ou justificativa idônea a respeito de qual diretriz comunitária teria sido violada. Relata haver formulado apelação administrativa pelos canais da plataforma (ID 204160468) e encaminhado mensagem ao suporte técnico (ID 204160469), todavia não obteve êxito na reversão do bloqueio. Em razão disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência para compelir a demandada a reativar os seus perfis no Instagram (@anjodooro) e no Facebook no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a confirmação do provimento mandamental, além da condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 32.420,00 (trinta e dois mil, quatrocentos e vinte reais), fundando-se também na teoria do desvio produtivo do consumidor. O pedido de tutela de urgência antecipada restou indeferido pela decisão interlocutória constante do ID 204179185. Devidamente citada e intimada (IDs 214338956 e 221215893), a promovida apresentou tempestiva contestação acompanhada de atos de representação (IDs 225343564, 225343566, 225343569, 225345833 e 225345838). Em sua peça defensória, a requerida esclarece a distinção operacional entre a pessoa jurídica nacional e a operadora técnica da aplicação, destacando que as providências de moderação decorrem das ferramentas geridas pelo provedor global. No mérito, defende a estrita legalidade e regularidade da desativação da conta "@anjodooro", aduzindo que a medida não ocorreu de forma arbitrária, mas sim em decorrência de infração contratual às políticas e termos da plataforma, notadamente no que tange às diretrizes de autenticidade (impersonation / representação autêntica de identidade). Ressalta que os Termos de Uso e as Diretrizes da Comunidade são de adesão voluntária e prévia pelos usuários, ostentando plena validade e eficácia com fundamento na autonomia da vontade, na liberdade de contratar (art. 421 do Código Civil) e nos princípios da ordem econômica e da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal). Argumenta que agiu no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), inexistindo conduta ilícita, falha na prestação dos serviços ou dever de indenizar, aduzindo a incidência de culpa exclusiva do consumidor e a configuração de mero dissabor cotidiano não passível de reparação por dano moral. Impugnou o pleito de inversão do ônus probatório e pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A parte autora apresentou manifestação em réplica à contestação (ID 225388263), refutando as teses defensivas, sustentando a ausência de provas das infrações contratuais imputadas e reiterando os pleitos condenatórios e mandamentais deduzidos na peça incoativa. Realizada audiência de conciliação por meio de videoconferência (ID 225531063 e ID 225531070), restou infrutífera a tentativa de composição amigável entre os litigantes. Naquela ocasião, as partes declararam expressamente que não possuíam outras provas a produzir em audiência de instrução e requereram o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório, no que se afigura essencial, dispensado o relatório minudente na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta em deslinde versa sobre matéria preponderantemente de direito e a prova documental colacionada pelas partes afigura-se suficiente para a plena convicção deste Juízo, inexistindo necessidade de produção de outras provas, circunstância expressamente corroborada pelos litigantes em ato conciliatório (ID 225531070). Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e não havendo questões preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a sanar, passa-se ao exame do mérito da demanda. Cinge-se a lide a perquirir a juridicidade do cancelamento e da desativação do perfil "@anjodooro" na plataforma Instagram, a viabilidade de compelir a promovida a restabelecer compulsoriamente os referidos acessos e a caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil para fins de arbitramento de indenização por alegados danos morais. Inicialmente, cumpre registrar que as aplicações de redes sociais disponibilizadas pela empresa ré consistem em plataformas telemáticas ofertadas de maneira indistinta e gratuita a toda a comunidade de usuários. Para usufruir de referidos serviços de interação e veiculação de conteúdos, os aderentes concordam de forma expressa, inequívoca e voluntária com as cláusulas estipuladas nos Termos de Uso e nas Diretrizes da Comunidade, aceitando expressamente as exigências e os parâmetros comportamentais fixados para a utilização do ambiente digital. Nesse passo, a adesão a tais regramentos consubstancia negócio jurídico válido e eficaz, regido pelo primado da autonomia privada e pela liberdade de contratação, preceitos expressamente tutelados pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 421 do Código Civil e art. 170 da Constituição Federal). Ao criar e manter seus perfis na rede social, o promovente tinha plena ciência e anuiu com as regras de convivência e com a faculdade atribuída à demandada de suspender, restringir ou cancelar o acesso a contas que infringissem suas políticas internas de conduta ou que não se amoldassem aos critérios de conformidade da plataforma. Conclui-se, portanto, que a empresa ré detém a prerrogativa contratual e o legítimo direito de adotar todas as medidas operacionais e preventivas necessárias para resguardar a integridade, a harmonia e a segurança de seu sistema tecnológico, bem como para proteger a esfera de direitos e garantias dos demais usuários que integram a sua rede. Com efeito, incumbe ao provedor de aplicações realizar o crivo de quais conteúdos, condutas e perfis são de seu interesse institucional manter no espaço virtual por ele hospedado e gerenciado, não sendo o Poder Judiciário instância revisora das políticas internas de moderação e conveniência comercial da entidade privada, exceto em hipóteses de flagrante e incontroversa ilegalidade, o que não restou demonstrado no caderno processual. Sob essa ótica, a desativação levada a efeito pelo provedor nada mais traduz do que a aplicação direta das faculdades decorrentes do vínculo estabelecido e o exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil), sendo descabido constranger a ré a manter a disponibilização de serviços a usuários que contrariem seus padrões comunitários ou com os quais não mais pretenda manter relação operacional. Ademais, tratando-se de serviço fornecido a título gratuito ao consumidor, a restrição de acesso implementada pela demandada situa-se no âmbito de sua discricionariedade técnica e operacional, inexistindo base fática e jurídica apta a impor à promovida a obrigação de fazer consubstanciada no restabelecimento compulsório do perfil demandado ("@anjodooro"). Por conseguinte, é de se reconhecer a improcedência do pedido mandamental de reativação das referidas contas. No tocante ao pleito indenizatório por danos morais, impende salientar que os elementos probatórios carreados aos autos mostram-se patentemente insuficientes à demonstração de que a conduta da empresa ré tenha acarretado qualquer mácula à honra subjetiva ou objetiva do demandante, tampouco a atributos inerentes aos seus direitos de personalidade. O conjunto fático-probatório constante dos autos evidencia que o promovente usufruía de uma plataforma disponibilizada gratuitamente, cuja indisponibilidade temporária ou descontinuidade contratual se amolda a mero dissabor ou contratempo comum do cotidiano, inerente à própria dinâmica das interações operadas em ambientes telemáticos. Ausente a comprovação cabal de real constrangimento, humilhação pública, exposição vexatória ou ofensa grave capaz de atingir a dignidade do indivíduo, a simples interrupção de acesso a perfil em rede social não enseja abalo anímico de natureza indenizável. Acolher a pretensão compensatória nessas circunstâncias culminaria em desvirtuamento do instituto da responsabilidade civil e em manifesto enriquecimento sem causa da parte autora, o que é vedado pelo sistema jurídico (art. 884 do Código Civil). Portanto, inexistindo ato ilícito gerador de dano moral indenizável, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito

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