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3001706-58.2026.8.06.0051

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº 3001706-58.2026.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito] AUTOR: RAIMUNDO GOMES VIEIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Raimundo Gomes Vieira em face do Banco C6 Consignado S/A. O autor afirma que ao perceber a redução de seus proventos, consultou o Histórico de Empréstimos Consignados (HISCON/INSS) e identificou operação vinculada ao Banco requerido, contrato nº 901310/59764, averbado em 22/01/2024, com 72 (setenta e dois) parcelas de R$ 32,20 (trinta e dois reais e vinte centavos), totalizando R$ 1.269,34 (mil duzentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos). Sustenta que jamais solicitou, contratou ou autorizou a referida operação, não tendo conhecimento da origem do empréstimo. Ainda assim, os descontos vêm sendo realizados diretamente sobre seu benefício previdenciário, reduzindo verba essencial à sua manutenção. Dessa forma, sustenta que os descontos decorrem de contratação que não reconhece e que não contou com sua manifestação de vontade livre e esclarecida, razão pela qual busca judicialmente o reconhecimento da irregularidade da operação e a cessação dos descontos indevidos. É o breve relatório. Passo a decidir. Defiro a gratuidade da justiça. Recebo a presente inicial. Com amparo no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, haja vista sua hipossuficiência. Em observância aos documentos anexados e respaldada pela Jurisprudência[1], deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência após a formação do contraditório. Considerando o perfil da parte demandada, litigante recorrente, que dificilmente apresenta propostas de acordo em audiência, conforme as máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC), bem como os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), da razoabilidade e da eficiência procedimental (art. 8º do CPC) e o disposto no art. 139, II e VI, do CPC, dispensa-se, em um primeiro momento, a audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de sua posterior designação caso a parte requerida demonstre interesse concreto em sua realização. Assim sendo, cite-se e intime-se a parte demandada, por meio de advogado, para apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias por aplicação analógica do disposto no art. 335 do CPC. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito [1] AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO FOI CONHECIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. ANÁLISE POSTERGADA. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno adversando decisão monocrática proferida por este Relator [...] que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório, sem conteúdo decisório. 2. Em que pesem as alegações das agravantes, tenho que a pretensão posta não merece acolhida, uma vez que não se verifica qualquer ilegalidade na decisão unipessoal recorrida. Isso porque, conforme destacado na decisão agravada, o ato judicial que posterga a análise do pedido de tutela antecipada é irrecorrível por tratar-se de despacho, não contendo carga decisória, consoante estabelece o art. 1.001 do CPC. 3. No caso dos autos, o ato decisório do juízo singular mais se assemelha a um despacho, já que nada decidiu, tão somente postergou a análise do pedido de liminar para momento posterior à formação do contraditório, o que é perfeitamente admitido dentro do poder geral de cautela do magistrado. [...] Fortaleza, 25 de agosto de 2021. PRESIDENTE DO ÓRGÃO DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO. Relator.

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