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3001703-58.2026.8.06.0163

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de São Benedito · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de São Benedito - 2ª Vara Fórum Dr. Francisco Rubens Brandão, Avenida Dr. Francisco Rubens Brandão, S/N, Corrente, São Benedito - CE - CEP: 62370-000 E-mail: saobenedito.2civel@tjce.jus.br Processo nº: 3001703-58.2026.8.06.0163 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Liberação de Conta] AUTOR: ANTONIA MARIA DO CARMO DE PAULA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO - CE19341, FELIPE FONTELES DE SOUSA - CE33649, JOAO ALVES DE SOUSA FILHO - CE22563 REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Inexistindo elementos que infirmem a condição de hipossuficiência alegada, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, ressalvando que o benefício poderá ser revisto caso, no curso do processo, surjam elementos aptos a afastar a presunção de insuficiência de recursos (REsp 2.055.899/STJ). Recebo a petição inicial, considerando o cumprimento das determinações constantes da decisão de ID 215580296, porquanto presentes, em análise perfunctória, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Considerando que a demanda versa sobre eventual falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao PASEP, observo que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. No que concerne à distribuição do ônus da prova, deverá ser observado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, segundo o qual, nas demandas em que o participante contesta saques realizados em sua conta individualizada do PASEP, o ônus probatório será distribuído conforme a modalidade do saque impugnado, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova nas hipóteses previstas no referido precedente. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, observando-se o disposto nos arts. 335 e seguintes do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura digital. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito

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