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TJCE · 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Processo: 3001679-83.2024.8.06.0071 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: MUNICIPIO DE CRATO, I. G. D. L., VANDA GERMANO FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 3001679-83.2024.8.06.0071 ajuizada por I. G. L., neste ato representado por sua genitora Vanda Germano Farias, em desfavor do recorrente e do Município de Crato, julgou procedente o pedido formulado na inicial, para determinar aos entes públicos que forneçam ao autor o medicamento Valproato de Sódio 250mg (30 cápsulas/mês), para tratamento de Epilepsia (CID.10 G40). Irresignado, o Estado do Ceará interpôs apelação cível de Id 36576254, sustentando que, conforme o Tema 1.234 do STF e a Súmula Vinculante n.º 60, a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento, integrante do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF), compete ao Município, razão pela qual pugna o provimento do recurso, para direcionar o cumprimento da obrigação ao Município de Crato. Preparo inexigível por tratar-se da Fazenda Pública. Apesar de intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora quedou-se inerte. Os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio a minha relatoria. Instada a se manifestar, a douta PGJ emitiu parecer de Id 37609458, em que opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para direcionar o cumprimento da obrigação ao Município do Crato, bem como se reformada de ofício para fixar o dever de apresentação periódica de relatório médico, evidenciando a necessidade do fármaco. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação cível. A controvérsia recursal cinge-se em verificar o acerto ou desacerto da sentença que julgou procedente a demanda para determinar aos entes públicos, solidariamente, com cumprimento direcionado ao Município, o fornecimento contínuo de Pregabalina 75 mg, na quantidade de 60 comprimidos mensais, mediante renovação trimestral da prescrição médica. Pois bem. Sem maiores digressões, consigno que o inconformismo do Estado deve ser parcialmente provido. Justifico. A insurgência recursal do Estado restringe-se a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento incorporado ao SUS, por não estarem no âmbito das suas atribuições legais (medicamentos incorporados parte do Componente Básico da Assistência Farmacêutica - CBAF), conforme estabelece o Tema 1234 (RE 1.366.243), bem como da Súmula Vinculante 60. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.234 de Repercussão Geral (RE 1.366.243, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/10/2024), veiculou teses a serem observadas quando da análise do pedido de fornecimento de medicamentos, nos termos da seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes. […] II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III. CUSTEIO […] IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V. PLATAFORMA NACIONAL […] VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. [...] (STF, RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) (Destaque nosso) Desse paradigma, aprovou-se a Súmula Vinculante 60 do STF, com o seguinte enunciado: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)." Todavia, verifica-se que tais exigências não se aplicam indistintamente aos medicamentos já incorporados às políticas públicas, como é o caso do valproato de sódio (ácido valpróico). Assim, a pretensão estatal, ao exigir requisitos próprios do regime excepcional dos medicamentos não incorporados promove indevida transposição de critérios, em descompasso com a natureza da política pública já instituída. É certo dizer, então, que o fármaco está incorporado no âmbito do SUS para tratamento da enfermidade que acomete o autor do feito (Epilepsia - CID G.40). Em consulta à Relação Nacional de Medicamento Essenciais (Rename)1, constata-se que o medicamento pleiteado (ácido valpróico) integra o Componente Básico da Assistência Farmacêutica, sendo competência do Município de Crato para aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação do fármaco, conforme fluxograma do Anexo I do Tema 1234 do STF. Assim, a sentença recorrida deve ser reformada apenas para direcionar o cumprimento da obrigação de fornecer o medicamento ao Município de Crato, por se tratar de remédio pertencente ao CBAF, conforme o fluxo estabelecido no Tema 1234 do STF, devendo o Estado do Ceará permanecer como responsável subsidiário, em caso de descumprimento, assegurando a prestação jurisdicional em casos de eventual descumprimento por parte do ente responsável, sendo possível a recomposição financeira do Estado junto ao Município. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DA SAÚDE. TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. RISPERIDONA 1MG/ML. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIRECIONAMENTO INICIAL AO MUNICÍPIO. TEMA 1234 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer ajuizada em favor de menor diagnosticado com TDAH, TOD e baixa estima, para condenar solidariamente o Estado do Ceará e o Município de Crato ao fornecimento de Risperidona 1mg/ml, 2 frascos por mês, ou outro medicamento com o mesmo princípio ativo, enquanto perdurar a necessidade, com direcionamento inicial do cumprimento ao Município de Crato, e julgar improcedentes os pedidos relativos a Canabidiol 20mg/ml, Concerta 36mg e Tolrest 50mg. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Estado do Ceará deve ser excluído da condenação solidária ao fornecimento de Risperidona 1mg/ml, medicamento incorporado ao SUS, em razão do direcionamento inicial da obrigação ao Município de Crato, à luz da Súmula Vinculante nº 60 e do Tema 1234 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1234 do STF e a Súmula Vinculante nº 60 não afastaram a responsabilidade solidária dos entes federativos, mas organizaram o cumprimento das decisões judiciais conforme as regras administrativas de repartição de competências do SUS. 4. A Risperidona 1 mg/ml possui registro na ANVISA e encontra-se incorporada à política pública de saúde, constando da RENAME 2024, no âmbito do CEAF, atraindo a aplicação do fluxo previsto no Tema 1234/STF e da Súmula Vinculante nº 60. 5. No âmbito do Estado do Ceará, o medicamento integra também a Assistência Farmacêutica Secundária (AFS), com financiamento bipartite, configurando responsabilidade concorrente do Estado e do Município, não se tratando de obrigação exclusiva de um único Ente. 6. O direcionamento inicial do cumprimento da obrigação ao Município de residência do paciente não implica exclusão do Estado do Ceará do polo passivo nem elimina a solidariedade constitucional. 7. Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do decisum, devendo ser mantido por este Tribunal. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada. (TJ-CE, APELAÇÃO CÍVEL - 30038484320248060071, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/06/2026) (Destaque nosso) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS AO SUS. TEMA 1234 DO STF. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO CONFORME A REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA DE COMPETÊNCIAS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL QUANTO A MEDICAMENTOS DO COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. RESPONSABILIDADE ESTADUAL QUANTO A MEDICAMENTOS DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA SECUNDÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, julgou procedente o pedido para condenar o Estado do Ceará e o Município de Caririaçu ao fornecimento dos medicamentos Doxazosina 3 mg, Amitriptilina 25 mg, Baclofeno 10 mg, Gabapentina 300 mg e Venlafaxina 150 mg. O ente estadual requer o direcionamento da obrigação ao Município de Caririaçu, sob o fundamento de que os medicamentos integram o Componente Básico da Assistência Farmacêutica e a Assistência Farmacêutica Secundária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o fornecimento dos medicamentos Doxazosina 3 mg e Amitriptilina 25 mg deve ser direcionado exclusivamente ao Município de Caririaçu, em razão de integrarem o Componente Básico da Assistência Farmacêutica; e (ii) estabelecer se os medicamentos Baclofeno 10 mg, Gabapentina 300 mg e Venlafaxina 150 mg, inseridos na Assistência Farmacêutica Secundária, devem ser fornecidos pelo Estado do Ceará ou pelo Município demandado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1234 da repercussão geral do STF determina que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação ao ente público responsável pela dispensação do medicamento, conforme o fluxo administrativo pactuado entre os entes federativos. 4. Os medicamentos Doxazosina 3 mg e Amitriptilina 25 mg integram o Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF), cuja dispensação compete aos municípios. Assim, o cumprimento da obrigação deve ser direcionado, em primeira mão, ao Município de Caririaçu, sem prejuízo da responsabilidade solidária do Estado em caso de descumprimento. 5. O Enunciado nº 60 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ admite o direcionamento inicial da obrigação conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo da solidariedade entre os entes federativos. 6. Os medicamentos Baclofeno 10 mg, Gabapentina 300 mg e Venlafaxina 150 mg, inseridos na Assistência Farmacêutica Secundária, permanecem sob responsabilidade primária do Estado do Ceará, em razão da gestão centralizada e do financiamento bipartite conduzidos pela Secretaria da Saúde do Estado. 7. Eventuais desequilíbrios financeiros decorrentes do fornecimento dos medicamentos podem ser solucionados mediante compensação administrativa ou judicial entre os entes federativos, sem prejuízo do atendimento imediato do direito fundamental à saúde. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. (TJ-CE, APELAÇÃO CÍVEL - 08000284120228060059, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/06/2026) (Destaque nosso) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, DIETA ESPESSADA E FRALDAS DESCARTÁVEIS A MENOR PORTADOR DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO ANTERIOR À FIXAÇÃO DO TEMA 1.234 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA SECUNDÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Solonópole que julgou procedente pedido formulado por menor, representado por sua genitora, para condenar o ente estatal ao fornecimento do medicamento Baclofeno, dieta espessada por via oral (fórmula pré-engrossada antirreflexo) e fraldas descartáveis, conforme prescrição médica. O Estado sustenta ausência de interesse processual por inexistência de prévio requerimento administrativo e ilegitimidade passiva em razão de o medicamento integrar a Assistência Farmacêutica Secundária (AFS), de responsabilidade municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio inviabiliza o interesse de agir do autor; e (ii) estabelecer se o Estado do Ceará possui legitimidade para figurar isoladamente no polo passivo de ação que versa sobre fornecimento de medicamento incorporado ao SUS e integrante da Assistência Farmacêutica Secundária (AFS). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requerimento administrativo prévio não constitui condição para o exercício do direito de ação quando demonstrada a necessidade urgente do tratamento e a ineficiência do fornecimento pelo SUS, em observância ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a inafastabilidade da jurisdição. 4. A exigência de prévia solicitação administrativa fixada no Tema 1.234 da Repercussão Geral do STF não se aplica ao caso, pois a ação foi ajuizada antes da publicação do acórdão (20/09/2024), impondo-se a aplicação do princípio tempus regit actum. 5. O direito à saúde, previsto no art. 196 da CF/88, impõe aos entes federativos a obrigação solidária de assegurar tratamento médico adequado, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 855.178 (Tema 793 da Repercussão Geral), reafirmado sob novas diretrizes no julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234). 6. O medicamento Baclofeno 10 mg, embora ausente na RENAME 2024, integra a Relação Estadual de Medicamentos do Ceará (RESME 2024), o que comprova sua incorporação ao SUS e vincula o Estado à sua dispensação. 7. A repartição interfederativa da Assistência Farmacêutica Secundária (AFS), ainda que pactuada entre Estado e Municípios, não afasta a legitimidade passiva do Estado, pois tais pactuações possuem natureza administrativa e não processual, permanecendo incólume a responsabilidade solidária pela efetivação do direito à saúde. 8. O entendimento consolidado no Tema 1.234 do STF e na Súmula Vinculante nº 60 autoriza o direcionamento da obrigação ao ente público responsável pelo componente farmacêutico correspondente, sem que a ausência de outro ente no polo passivo acarrete nulidade processual. 9. Comprovadas a necessidade médica, a hipossuficiência econômica e a urgência do tratamento, a negativa de fornecimento pelo Estado representaria afronta direta aos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana (CF/88, arts. 1º, III; 5º, caput; e 196). IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. (TJ-CE, APELAÇÃO CÍVEL - 30006229820228060168, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/12/2025) (Destaque nosso) Por fim, merece ajuste a sentença recorrida, inclusive de ofício, para determinar a necessidade de renovação semestral periódica da prescrição médica, com o fito de se demonstrar a persistência da imprescindibilidade do fornecimento do fármaco prescrito, nos termos do Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, segundo o qual, havendo a concessão de medida judicial de prestação continuativa, faz-se necessária tal medida. É nesse sentido é o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014: "Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida". (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019. (Destaque nosso) Também há decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no sentido da necessidade da renovação periódica da prescrição: Ementa: Direito constitucional e administrativo. Remessa necessária em ação civil pública. Direito à saúde. Fornecimento de insumos, dieta enteral e acompanhamento multidisciplinar. Responsabilidade solidária dos entes federados. Tema 793 do STF. Reserva do possível e mínimo existencial. Renovação periódica do laudo médico. Ausência de vinculação a marca específica. I. Caso em exame 1. Remessa necessária em face de sentença que julgou procedente ação civil pública para condenar o Município de Caririacu e o Estado do Ceará ao fornecimento de insumos hospitalares, dieta enteral e acompanhamento multidisciplinar a paciente hipossuficiente com sequelas graves de AVC. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) a responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de insumos e terapias; (ii) a legalidade da imposição de marcas específicas e de periodicidade fixa para tratamentos multidisciplinares; e (iii) a necessidade de renovação periódica do laudo médico para continuidade da prestação de trato sucessivo. III. Razões de decidir 3. A saúde é dever solidário dos entes federados, competindo ao Judiciário intervir para garantir o mínimo existencial sem que isso configure ofensa à separação dos poderes ou à reserva do possível. O fornecimento de insumos e dietas não deve se vincular a marca comercial específica, permitindo-se a entrega de similares registrados na ANVISA em prol da economicidade. A definição da frequência do acompanhamento multidisciplinar deve observar o juízo técnico dos profissionais de saúde, e não critérios estritamente judiciais. É necessária a renovação periódica do laudo médico a cada seis meses para atestar a continuidade da necessidade da prestação, conforme o Enunciado nº 02 do CNJ. IV. Dispositivo 4. Remessa necessária conhecida e sentença confirmada, com ressalvas. (TJCE, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 08000471320238060059, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/04/2026) (Destaque nosso) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO FONOAUDIOLÓGICO E TERAPIA OCUPACIONAL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ESTATAL. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO LAUDO MÉDICO. ENUNCIADO N.º 2 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual, na qualidade de substituto processual de Emanuelly Feitosa da Silva, cuja sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única de Araripe, julgou procedente a pretensão autoral para obrigar os entes públicos demandados ao fornecimento de duas sessões semanais com médico fonoaudiólogo com especialização em linguagem e com terapeuta ocupacional com especialização em linguagem e interação social. 2. Segundo o que consta dos autos, em especial pela documentação médica anexada, a paciente Emanuelly Feitosa da Silva, atualmente com seis anos de idade, possui transtorno do espectro autista e atraso na linguagem (CID 10 F 84.0 e F 80.9) e necessita de intervenção terapêutica urgente e precoce com equipe multidisciplinar, em razão de inúmeros sintomas, como a falta de socialização, dificuldade em manter atenção ou realizar atividades básicas, dificuldade na interação social, na linguagem representacional, além do risco de atraso em faixa etária tênue e precoce. 3. O caderno processual demonstra a imprescindibilidade do tratamento requerido, cuja demora ou não cumprimento, conforme os documentos dos autos, podem trazer prejuízos e riscos à saúde e integridade física da paciente, criança de tenra idade. Outrossim, encontra-se demonstrada a hipossuficiência financeira da autora em arcar com o solicitado, sendo, portanto, necessário o fornecimento do tratamento pelo Poder Estatal. 4. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo em demandas que objetivem a garantia do acesso a tratamento médico para pessoas carentes de recursos financeiros. 5. Portanto, uma vez comprovada a necessidade da autora em receber o tratamento e constatada sua hipossuficiência, os entes acionados não podem se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 6. ENUNCIADO N.º 2 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrições médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS n° 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023). 7. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. (TJCE, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 08000099820228060038, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/08/2025) (Destaque nosso) Desse modo, a sentença deve ser reformada pelos fundamentos ora expostos, apenas para direcionar o cumprimento da obrigação ao Município do Crato, mantendo a responsabilidade do Estado do Ceará de forma subsidiária, assegurado a possibilidade de ressarcimento junto ao Município, bem como para fixar o dever de apresentação periódica de relatório médico, evidenciando a necessidade do fármaco. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos recursos para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para (i) direcionar o cumprimento da obrigação de fornecer o medicamento pleiteado ao Município de Crato, por se tratar de remédio pertencente ao CBAF, conforme o fluxo estabelecido no Tema 1234 do STF, devendo o Estado do Ceará permanecer como responsável subsidiário, em caso de descumprimento, assegurando a prestação jurisdicional em casos de eventual descumprimento por parte do ente responsável, sendo possível a recomposição financeira do Estado junto ao Município; e (ii) determinar que a parte autora comprove, semestralmente, por meio de prescrição médica, a necessidade do medicamento requerido, nos termos do Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. Desde já, advirto de que a eventual oposição de Embargos Declaratórios fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo. Intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 24 de agosto de 2026. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora 1Rename
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