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3001668-09.2025.8.06.0010

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA, FORTALEZA/CE, CEP: 60720-000 E-mail: for.17jecc@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-2460 PROCESSO Nº: 3001668-09.2025.8.06.0010 AUTORA: CLAUDIA VANESSA COELHO RODRIGUES RÉ: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais ajuizada por Claudia Vanessa Coelho Rodrigues em face da pessoa jurídica Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Em sede de inicial (ID: 174619750, pg. 1) a autora afirma que adquiriu passagem aérea da Azul Linhas Aéreas para o trecho Sinop/MT - Fortaleza/CE, com conexões em São Paulo/SP e Belém/PA. Ao chegar a São Paulo, teria sido informada de que o voo para Belém havia sido cancelado. A ré teria oferecido hospedagem, porém não alimentação, e realocou a autora para voo no dia 10/11/23, às 08h20min, chegando em Fortaleza às 11h40min, representando atraso de três horas. Afirma ter perdido compromissos profissionais em razão do atraso. Pugna pela condenação da ré à indenização por danos morais. Conciliação infrutífera (ID: 186676768, pg. 22). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID: 186111198, pg. 19). Argui, preliminarmente, a incompetência territorial. No mérito, afirma que o voo da autora não foi cancelado. Motivos operacionais levaram a atraso no voo Sinop/MT - Campinas/SP, que fez a autora perder sua conexão. Afirma que prestou a devida assistência material à autora. Réplica apresentada (ID: 190858396, pg. 27). O autor rebate as preliminares alegadas pela ré e reitera os argumentos feitos em sede de inicial. Eis o que importa relatar. Decido. RAZÕES DE DECIDIR Por se tratar de matéria de direito e de fato, que não carece de dilação probatória em audiência de instrução, bem como as partes dispensaram a produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminares A parte promovida requereu extinção do feito sem julgamento de mérito, por não ter a autora apresentado comprovante de endereço idôneo, porém, o comprovante de endereço anexo (ID: 174619758, pg. 4) está em nome da mãe da autora, conforme seu documento de identidade (ID: 174619755, pg. 3), sendo plenamente possível presumir que a autora simplesmente reside com sua mãe. Rejeito a preliminar alegada pela ré. Mérito O cerne do processo está em determinar se há responsabilidade por parte da ré e, em caso positivo, qual seria o quantum indenizatório. Pois bem, o atraso do voo não se deu por motivo de caso fortuito ou força maior, o que então definitivamente atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo as disposições contidas em seu Artigo 14 sobre o vício de serviço. O entendimento jurisprudencial é que não há dano moral in re ipsa no evento de atraso ou cancelamento de voo, devendo este ser comprovado pela parte. Não se percebe dano moral indenizável no caso. Na hipótese, a própria autora informa que o atraso em sua chegada ao destino foi de aproximadamente três horas. Ademais, a ré apresentou documento demonstrando a disponibilização de hospedagem, com café da manhã e jantar (ID: 186111198, pg. 19, fl. 11), cumprindo com o disposto na Resolução nº 400 da ANAC. A disponibilização de hospedagem é inconteste, a requerente apenas arguiu contra o fornecimento de alimentação, porém não apresentou prova concreta da deficiência da assistência. Por mais que se reconheça a operação da inversão do ônus probatório em favor do consumidor, a autora ainda devia comprovar minimamente suas alegações. Embora a requerente alegue ter perdido compromissos profissionais e pessoais em razão do atraso, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar quais seriam tais compromissos, sua relevância, ou de que forma foram efetivamente frustrados em decorrência do evento. Do mesmo modo, a alegação de desvio produtivo do consumidor não veio acompanhada de elementos concretos que evidenciem esforço extraordinário ou perda relevante de tempo útil para solucionar o problema. As circunstâncias comprovadas nos autos não revelam situação excepcional capaz de ultrapassar os transtornos ordinários inerentes a esse tipo de ocorrência e atingir de forma relevante os direitos da personalidade da autora. Ausente, portanto, dano moral indenizável. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo os pedidos TOTALMENTE IMPROCEDENTES, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I do CPC, por não ter sido comprovada a existência de dano moral indenizável. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes Necessários. Enzo Barros Lima Juíz Leigo Pela MMa. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíz Leigo Enzo Barros Lima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza-CE, data da inserção. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito

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